Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
I - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA
Implementando as várias reformas pontuais do NCPC, a fim de garantirem a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88 com a redação dada pela EC 45/2004), para viabilizarem a chamada ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Assim dispõe o art. 294 e ss, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III – não havendo auto composição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso Ido § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos:
(1) probabilidade do direito;
(2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu;
(3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e
(4) perigo da demora.
O requerimento da tutela antecipada pleiteado pelo autor é no sentido que a ré seja impedida de efetuar cobranças ao autor, visto que, conforme se pode verificar, as parcelas imputadas ao autor, bem como o valor do veículo é demasiadamente onerosa, bem como seja impedida de negativar o nome do autor, por deixar o mesmo de efetuar pagamentos até que seja de fato ofertado ao autor o real valor das prestações mensais.
Seja também o réu impedido de ajuizar demanda com intuito de busca e apreensão do veículo em questão, uma vez que, como se pode verificar, o valor já pago pelo autor até a presente data, mostra que o veículo já foi praticamente quitado, e para que não haja prejuízos processuais e ao autor, requer tal medida.
No caso em tela, todos os requisitos estão preenchidos:
A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa, desta forma, o autor juntou todos os documentos possíveis, a fim de demonstrar, ipso facto.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação redunda no fato de que, não concedida a tutela específica antecipadamente, a Demandante acarretará sérios prejuízos que, certamente, não poderão ser evitados no final do processo com a coisa julgada.
A Jurisprudência Pátria entende pelo cabimento da tutela antecipada em obrigações de não fazer. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PEDIDO LIMINAR - CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - POSSIBILIDADE - REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. O parágrafo terceiro do art. 461 do CPC admite a possibilidade de concessão da liminar inaudita altera parte. Sendo a hipótese de obrigação de não fazer, autoriza o § 3ºdo art. 461 do CPC a concessão da tutela específica em caráter liminar, desde que presentes a existência do justificado receio de ineficácia do provimento final - periculum in mora - e o relevante fundamento da demanda - fumus boni iuris. [1] Tratando-se de TUTELA ESPECÍFICA da OBRIGAÇÃO de FAZER, é lícito ao juiz conceder a liminar, se constatada a concorrência dos requisitos constantes do § 3º, do art. 461, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL, QUANTO AOS FUNDAMENTOS. [2]
2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Trata-se de uma relação de consumo, em conformidade com o art. 2º do CDC, sendo a autora considerado consumidora na forma dos art. 2º do CDC.
Nesse viés, tem-se a vulnerabilidade da consumidora e o dever de primar-se pelos princípios da transparência, boa fé e equidade, na inteligência do disposto no art. 4º, I e III do diploma consumerista.
Insta frisar, que a relação de consumo deve ser pautada pela lealdade e ética entre as partes, além de reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que no magistério de Cláudia Lima Marques na obra “Comentários ao Código de Defesa do Consumidor”, Ed. RT, p. 120 quer dizer:
“A vulnerabilidade é mais um estado de pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificados no mercado, é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, enfraquecendo a relação.”
Tendo em vista a existência de uma relação de consumo e verificada a verossimilhança das alegações formuladas pelo autor em sua exordial, bem como sua condição de hipossuficiência em relação à parte ré, impõem a aplicação da regra de inversão “ope legis” do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII do CDC.
Salienta-se que a inversão legal do ônus da prova deve operar-se na sentença, ou seja, é regra de julgamento, não havendo qualquer violação ao contraditório e a ampla defesa constitucionais.
Tal conclusão encontra guarida no enunciado 9.1.2 do Encontro dos Juízes de Juizados e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que leciona ser desnecessária a advertência, pelo Juiz da possibilidade de inversão, devendo o fornecedor de produto ou serviço comparecer à audiência munido de todas as provas que excluam sua responsabilidade em verbis:
“9.1.2 – A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput do CDC), não sendo necessário que o Juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva.”
Assim, incumbe à ré comprovar o que afastaria a verossimilhança e, por consequência, a ilicitude de sua conduta.
Outrossim, é Direito básico do consumidor as informações adequadas e claras sobre diferentes produtos e serviços, festejando os princípios acessórios da informação e transparência, corolários da boa fé, na inteligência do disposto no art. 6º, III do CDC.
Não obstante preleciona o artigo 14 do CDC que o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e pela falha na prestação do serviço prestado pela ré, que trouxe mais que um mero aborrecimento cotidiano ao autor.
Por fim, disciplina o art. 34 do mesmo diploma, que o fornecedor de produtos e de serviços é solidariamente responsável pelos atos praticados por seus prepostos ou representantes autônomos.
3 - DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Conforme se extrai dos documentos em anexo, a Requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família, já que sua renda mensal é toda comprometida com as despesas domésticas, o que permite concluir que trata-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
O requerente aderiu ao financiamento do veículo, sem entrada, para que assim pudesse trabalhar como motorista de aplicativo, que teve suas funções interrompida devido ao surto pandêmico do covid-19, onde por causa dos diversos lockdowns e distanciamento, teve praticamente zerada sua clientela e assim, grande prejuízo financeiro, não podendo assim arcar com seus compromissos.
Devendo também levar em consideração o momento de pandemia em que vivemos e por ser o requerente motorista de aplicativo, uma categoria muito prejudicada com a crise atual, pois é a que corre grande risco de contaminação pelo novo coronavírus.
Assim, Requer seja concedido o benefício da justiça gratuita nos termos da Lei 1060/50 para que possa promover a presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, para a pessoa física fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, basta o seu requerimento anexado à petição inicial, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX-ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica."
Caso, entretanto, os argumentos e documentos ora apresentados não sejam suficientes à concessão da gratuidade, requer o diferimento do pagamento das custas iniciais para o final da demanda.
Finalmente, cumpre registrar que o artigo 5º da Constituição Federal assenta que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República, dignidade essa que muitas vezes somente pode ser assegurada através do devido processo legal judicial.
Assim, reitera-se então o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita no presente caso.
4 - DOS FATOS
Em dezembro de 2019, o autor celebrou com o banco réu operação de crédito bancário n. º 12032000251990, onde através de um financiamento adquiriu o veículo Chevrolet Prisma 1.4 Flex LTZ, na cor preta, ano 2017, Placa $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 60.000,00, tendo o autor no ato da contratação dado como entrada a importância de R$ 10.000,00 (conforme documentação anexa).
O requerido liberou para o requerente, o valor de R$ 50.511,87, acrescendo a este valor taxas, tarifas, impostos, finalizando então um total de R$ 75.696,48, a serem pagos em 48 parcelas de R$ 1.577,01.
Com o advento da pandemia do Corona vírus, por ser o autor um motorista de aplicativos, categoria muito prejudicada com o surto pandêmico, em maio de 2021, após efetuar o pagamento de 14 parcelas, precisou fazer um refinanciamento do contrato, que ficou em 34 parcelas de R$ 1.529,58.
À época da celebração do negócio jurídico o requerente assinou o contrato apresentado pelo requerido, expert em contratos bancários de financiamento, sem que fossem questionadas as cláusulas contratuais, até porque sequer lhe fora apresentada possibilidade de questionamento, haja vista que lhe fora fornecido apenas a cédula de crédito bancário preenchida e, ainda que fosse o contrato, se trata de contrato de adesão. Acreditava o Requerente que lhe haviam sido apresentadas as melhores condições do mercado por tratar-se de instituição financeira até então de sua confiança, e que os valores cobrados fossem efetivamente devidos.
Contudo, no decorrer do cumprimento do contrato notou que a situação imposta pelo requerido tornava-se demasiadamente onerosa, especialmente no que tange aos juros e taxas cobradas, incluindo algumas que sequer se faziam necessárias, já que não houve prestação do serviço.
Insta frisar que, consultando a tabela Fipe, podemos verificar que tal veículo, à época da venda ao autor, estava avaliado em R$ 49.210,00, desta forma, o réu se prevaleceu da inocência do autor e mesmo sabendo o real valor do veículo, deixou que se fosse realizada tal venda e aprovou o financiamento ao autor de um veículo com preço de R$ 49,210,00, por R$ 60.000,00.
Excelência, com certeza a ré em sua defesa irá alegar de que não tem culpa no valor atribuído ao autor, porém de fato tem culpa sim, uma vez que é a mesma que avalia o bem para que assim seja aprovado ao consumidor, pois do contrário estaríamos diante de inúmeras fraldes, pois as concessionarias venderiam um chevette no preço de um camaro.
Importante informar também que, a parte ré além de ter imputado ao autor um financiamento demasiadamente oneroso, pois cobrou ao autor um valor acima da tabela Fipe, lesionou-o mais ainda, pois entregou ao autor um veículo que teve alteração/mudança de motor, ou seja, o veículo no qual a ré financiou ao autor pelo preço de um veículo sem defeitos, avarias e problemas, teve seu motor trocado, e depois “empurrado” ao autor sem seu conhecimento, o que bem sabemos que se houve esse tipo de alteração do veículo, o mesmo não mais tem o mesmo valor de venda (tabela Fipe), e sim, tem seu valor diminuído em até 30% do que valeria, o que não aconteceu, o autor foi enganado e lesado mais de 2 vezes.
Considerando que o requerente não consegue de forma alguma resolver a questão de forma amigável com o requerido, não lhe resta alternativa senão buscar a tutela do poder judiciário para salvaguardar seus direitos, conforme passará a demonstrar.
Importante salientar que não pretende o requerente com a presente alterar cláusulas por ela assumidas no ato da assinatura do contrato, entretanto, pretende rever aquilo que lhe fora imposto abusivamente e sem respaldo legal.
Busca-se com a presente a prestação de tutela jurisdicional para determinar o equilíbrio contratual entre as partes, haja vista a abusividade dos juros, taxas e serviços cobrados ilegalmente, do anatocismo, por ser medida de justiça.
5 - DA ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS APLICADOS E TAMBÉM DOS DEMAIS ENCARGOS
Conforme passaremos a demonstrar, o presenta caso padece de um mal chamado de anatocismo, que infelizmente vem sendo praticado há muito tempo por instituições financeiras, dentre elas o requerido, que não pensou duas vezes em vincular a requerente aos juros compostos.
A Ilustre Procuradora da República Valquíria Oliveira Quixadá, a respeito do anatocismo, se posicionou no seguinte sentido:
“A jurisprudência assentada no STF, no STJ e nos TRFs demonstra a validade da proibição da Lei de Usura.
A proibição da capitalização dos juros nos contratos de empréstimo, a exemplo do cheque especial, financiamentos para habitação etc., ficou clara.
No entanto, quando os bancos se viram derrotados saíram desesperados em busca de socorro ao governo, que prontamente os atendeu.
Aliás, para tutelar os interesses dos banqueiros, o governo não se importou nem com os demais poderes, interferindo diretamente na competência do Poder Legislativo, com a edição de medida provisória sobre a matéria, e ainda desrespeitando e afrontando o Poder Judiciário, que, com o repúdio categórico ao anatocismo, tentou fomentar em seus julgamentos o resgate do equilíbrio na relação cliente/banco, já tão prejudicada com as taxas de juros praticadas, e que fica agora perdida com a imposição, pelo governo, da extorsiva cobrança de juros sobre juros”.
Sábias as palavras da Procuradora, que narra a questão com maestria. É justamente isso, uma situação vergonhosa, note Excelência, o tamanho e o poder do requerido comparado com o tamanho e poder do requerente.
Chega a ser absurda a diferença, pior ainda o fato de o réu conta com ajuda que acaba lesionando milhares de cidadãos que ficam sem força alguma para manutenção de suas vidas cotidianas com dignidade.
Ademais, medidas provisórias editadas para viabilização de cobrança de juros capitalizados é inconstitucional. Cabe salientar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, mediante a qual foi reeditada e revigorada a Medida Provisória nº 1.963- 17, de 30 de março de 2000, que decorre tão somente do fato de sua edição ter sido levada a cabo pelo Executivo Federal sem observância do que preceitua o artigo 62, caput, da Constituição Federal, posto que não se identificam os pressupostos constitucionais autorizadores de sua emissão.
A citada Medida Provisória dispõe sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional, o que autoriza a conclusão de que, ao dar providências sobre a capitalização de juros para as instituições financeiras, o fez com vistas a atender os interesses econômicos destas, afrontando os princípios que devem balizar a atuação da Administração Pública, insculpidos no artigo 37, caput, da Lei Maior.
Muito menos nela se vislumbra, ainda, a urgência em estabelecer-se a legalidade da cobrança dos famigerados juros capitalizados, constatando-se apenas a premência e a relevância da matéria para as instituições financeiras, únicas beneficiadas pela regra, sem cuja pressão não teria vindo a lume a Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, que alterou a redação do artigo 192 da Carta Republicana, suprimindo lhe o § 3º, que dispunha que aquelas instituições não poderiam cobrar, nos contratos que viessem a celebrar, juros que extrapolasse o teto de 12% ao ano.
A inconstitucionalidade da referida Medida Provisória evidencia-se, também, quando se leva em consideração que, à época de sua edição em 2001, ainda estava em vigor o citado § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, assim como o Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1933 (Lei de Usura), não se podendo olvidar a sobrevinda em 2002, do novo Código Civil, de cujo artigo 591 se extrai a continuidade da vedação da capitalização dos juros, consubstanciando, qualquer entendimento oposto, ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput e inciso I, da CF), como, outrossim, aos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC), da função social da empresa e da cláusula geral de boa-fé objetiva(art. 422 do CC).
Em suma, o Poder Executivo Federal, terminou por extrapolar o permissivo constitucional, no caso, o artigo 62 da CF, visto que tratou de matéria antiga, onde não havia pressa alguma, eis que a capitalização de juros é matéria que remonta à época do antedito Decreto nº 22.626/33, não se podendo olvidar que a situação se agrava quando se tem em conta que a prática do anatocismo em contratos bancários tem implicações numa gama expressiva de relações jurídicas.
Portanto, em virtude de cuidar-se de questão que guarda relação de prejudicialidade com o meritum causae, fica assentada a premissa de que a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, mercê de sua absoluta desconformidade e incompatibilidade com a Constituição Federal em vigor é, portanto, inconstitucional. Inconstitucionais, também, as Resoluções nas quais se estribam as instituições financeiras para cobrar de seus clientes, no ato da contratação de seus serviços e produtos, quaisquer tarifas ou valores, podendo-se exemplificar através da tarifa de abertura de cadastro ou de crédito (TAC), a tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC ou TEB) ou ainda tarifa de cobrança bancária (TCB), serviços prestados por terceiros, tais como seguro de proteção financeira, taxa de registro no Detran ou taxa de gravame e taxa de avaliação do veículo financiado, além de comissão de permanência, pelas seguintes razões:
(i) primeiro, porque via de regra não previstos contratualmente;
(ii) segundo, em razão de serem nulas de pleno direito, eis que, além de sua unilateralidade, colocam o consumidor em situação de excessiva desvantagem e onerosidade no contrato, sendo patente e flagrante a abusividade de sua cobrança;
e (iii) terceiro, em decorrência da prestação desses serviços estar afeta e ser inerente à atividade empresarial e econômica desenvolvida pelos bancos e demais instituições financeiras, não sendo lícito e legal que esses custos sejam repassados aos consumidores, tão somente porque tal prática, durante algum tempo, foi reconhecida como legítima pelo Banco Central, passando a não sê-lo, com a edição de novas Resoluções ulteriormente ao ano de 2008.
Trata-se de direito fundamental, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II, da CF), preceptivo constitucional que consagra o princípio da legalidade, de acordo com o qual a lei, no seu sentido material e formal, é elemento constitutivo do Estado Democrático de Direito, moldando e balizando a vida jurídica da sociedade.
Nessa ordem de reflexão, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade de …