Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir CPF, com Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO
em face de Razão Social, comInserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
1. PRELIMINARMENTE
1.1 Da Justiça Gratuita
A Carta Magna assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, vejamos:
CF/88 – Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste caminho, a Lei nº 1.060/50 garante a assistência judiciária a parte processual. Vejamos:
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Desta forma, requer a demandante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família.
2. DOS FATOS
A demandante adquiriu um veículo por intermédio de financiamento cujo valor foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Registre-se que embora o valor do bem seja o acima, a verdade é que após o pagamento das 36 (sessenta) parcelas de R$ 562,49 (quinhentos e sessenta e dois e quarenta e nove centavos), ao final do contrato a promovente pagará o total de R$ 20.249,64 (cinquenta e sete mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), ou seja, mais que o dobro do valor financiado.
Pela simples observância do valor acima mencionado, não é demais saber que o demandado inseriu no contrato cláusulas abusivas e ilegais, praticando usura e anatocismo, onerando excessivamente o consumidor.
Salientando que em momento algum a demandante teve acesso ao contrato, posto que fora informada que tal instrumento estaria disponível no endereço eletrônico da demandada, mas ao requisita-lo percebera o quão limitado era tal sistema, o qual não informava nada, apenas o valor financiado, as parcelas e o tipo de bem.
Ocorre que com o passar do tempo e com a queda brusca de renda familiar ocasionada pela perda do emprego de seu marido, a demandante se viu em uma situação financeira fragilizada, o que a levou a questionar o quanto de juros que estava sendo cobrada pelo seu carro, haja vista as parcelas estarem ficando pesadas.
Restando claro que desconhecia as taxas de juros, não compactuando com o que estava sendo cobrada, haja vista necessitava do bem e esse era o único meio de adquiri-lo a curto prazo, porém não significa que está conivente com a situação a que foi imposta pela instituição financeira, que possui uma tabela de juros aquém das outras financiadoras.
Destacando que ao omitir quais taxas seriam cobradas pelo valor financiado, a demandada tenta ludibriar a demandante, que resolveu toda a situação contratual por e-mail, tendo como desculpas que todo o contrato estaria disponível em seu endereço eletrônico, momento em que lhe passou o número do suposto contrato, qual seja Informação Omitida.
Foi em um cálculo rápido que percebeu o quanto iria pagar pelo carro, conforme valores acima já expostos, e foi por meio deste valores que veio a perceber que os valores de juros cobrados pela demandada estava girando em torno de 4,4527% (conforme calculo em anexo do site http://www.calcule.net/juros.financiamento.calculadora/juros_financiamento.php), índice muito superior ao cobrado pela maioria das instituições financeiras que giram em uma média de 1,89%, tornando assim a demandante escrava de seu próprio débito.
Pois bem. Além do juros de 4,4527%, se observa do recálculo, através do método de juros utilizado pela jurisprudência (método de Gauss) que, de fato, foi aplicado juros diverso do contratado, visto que o valor de cada parcela mensal deveria ser de R$ 385,43 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme tabela em anexo (http://www.calcule.net/juros.financiamento.calculadora/juros_financiamento.php).
Assim, de acordo com o cálculo (ou até mesmo através de outros sistemas de cálculo), se forem inseridos os dados do Contrato, verifica-se que existe uma diferença paga pelo autor, a mais, de R$ 177,06 (cento e setenta e sete e seis centavos) em cada prestação, o que ao final do contrato importa em um valor ABSURDO de R$ 6.374,16 (seis mil trezentos e setenta e quatro e dezesseis centavos).
É importante trazer a óbice também que os boletos de pagamento do financiamento nunca chegaram ao domicílio do demandante, sendo informado que enquanto não chegasse poderia imprimir o boleto de pagamento pela internet e assim o fez nos cinco meses em que quitou o seu veículo.
Ocorre que a partir do sexto mês foi que começou toda a sua lamúria, posto que não mais estava conseguindo emitir boleto pela internet, dado ao não funcionamento correto do sistema eletrônico do demandado (doc. em anexo).
Preocupado com a inadimplência de seu financiamento a demandante de pronto buscou ligar para o SAC do demandado, situação em que foi informada que o boleto seria enviado a sua residência o tão logo possível, mas não aconteceu.
Com 21 dias de atraso no pagamento o demandado negativou o nome da demandante, que mesmo com redução em sua renda familiar ainda continuaria a quitar suas dívidas, se não fosse pela negligência da demandada em negar meios que possibilitassem o pagamento.
Ao perceber o nome inscrito nos cadastros de maus pagadores a demandante voltou a ligar para o demandado e requereu um endereço aqui na Capital Alagoana para que fizesse o pagamento, haja vista existir inúmeros bancos Santander na cidade, mas foi informada que nenhum banco aceitaria o pagamento, devendo ser apenas pelo boleto ou pela internet, e mesmo explicando incansavelmente sua situação, o demandado continuava a não dispor de meios que permitissem a devida baixa na dívida.
Aproveitando os problemas de quitação impostos pelo demandado em conjunto com as taxas de juros abusivas
Eis, em suma, os fatos.
3. DO DIREITO
3.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
"As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.
Restada extreme de dúvidas a aplicabilidade do CDC às instituições bancárias, em face da decisão definitiva do STF em controle abstrato, o disposto no artigo 29 deste código vem espancar toda e qualquer dúvida ao sustentar que: ''Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas'' (sublinhamos).
Ressalte-se que a hipótese deu origem à súmula 297 do STJ, verbis:
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990 com todas as suas disposições em favor do autor (hipossuficiência técnica e financeira), razão pela qual requer-se que a ação seja regida por esta Lei.
3.2. DO TÍPICO CONTRATO DE ADESÃO
O contrato firmado com a parte Autora fora elaborado unilateralmente pela instituição financeira, enquadrando-se, perfeitamente, como sendo de adesão pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (sem grifos no original)
No caso em tela, é perceptível a implacável desvantagem do promovente, posto que não participou da elaboração do contrato, tampouco teve contato com o mesmo, não sendo observado o direito de discutir, aceitar e tampouco rejeitar os termos contratuais.
Logo, pôde a Demandada elaborar o contrato do modo que mais conveniente lhe fosse, e pelo fato de não disponibilizá-lo, pôde esta informar a taxa de juros que quisesse, no intuito de atrair o cliente, quando na verdade incidia outra taxa sobre o valor financiado, deixando a demandante na mais clara e excessiva desvantagem.
O art. 46, do CDC é clarividente, vejamos:
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O contrato em tela, portanto, já nasceu desequilibrado. Desta feita, em razão de o contrato fornecido pelo banco ser tipicamente de adesão, bem como de a parte autora estar em desvantagem exacerbada (financeira e econômica), como resta demonstrado pelos fatos a seguir exposto, requer-se a aplicação do CDC e a revisão de todas as cláusulas contratuais.
3.3. DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS)
O financiamento realizado entre as partes utilizou como metodologia de saldar a dívida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela PRICE.
O Autor da tabela PRICE, o inglês Richard Price, afirma em sua obra que sua tabela é constituída por juros compostos. Esta afirmativa se repete ao ponto de vista de diversos matemáticos e estudiosos, que confirmam a aplicação de juros compostos na tabela PRICE.
A Tabela Price serve de base para o cálculo dos juros incidentes sobre o contrato e se constitui em uma fórmula de se calcular juros compostos, concentrando a maior parte da amortização apenas ao final do contrato respectivo.
Dessa forma, ao prever em sua essência o ANATOCISMO, o uso da TABELA PRICE vai de encontro frontal ao disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente convencionada”.
Pela ilegalidade da aplicação da CAPITALIZAÇÃO, ANATOCISMO e JUROS COMPOSTOS, também se posicionam os Tribunais Pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. (...). (...).” (Apelação Cível Nº 70034481028, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, JULGADO EM 18/03/2010)
PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, coibir os abusos cometidos …