Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF, portador do Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu advogado signatário, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO
em face de Nome Completo, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I-OBJETO DO PEDIDO
Pretende o Autor, ante a espoliação patrocinada pela financeira acionada, submeter à decisão judicial o contrato nº Informação Omitida, garantido por alienação fiduciária celebrado na data de 28/06/2013, para a aquisição de um veículo VOLKSWAGEN GOL POWER 1.6 MI 4P, ANO 2003, MODELO 2003, COR CINZA, PLACA Informação Omitida no tocante à cláusulas ilegais e abusivas, conforme comprova documentos anexos.
No presente contrato, foi financiado o valor de R$ 15.335,69(quinze mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 529,79 (quinhentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) onde foram aplicados juros de 31,20% ao ano, conforme CONTRATO ANEXO, ou seja, SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO praticada na época da contratação, que conforme consulta ao site do BACEN era de 19,47% ao ano, O QUE É PASSÍVEL DE REVISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Nesse sentido os julgados do TJRS:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. Inscrição do financiado em rol de inadimplentes. Preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ. Manutenção do veículo na posse do financiado. Cabimento Fixação de multa em caso de descumprimento de decisão judicial. A astreinte visa o resultado prático da medida, não tem caráter punitivo, mas sim, preventivo, ao efeito de impedir o descumprimento da decisão judicial, pois seu objetivo é compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função de seu descumprimento. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não estabelecida a pecúnia pelo não cumprimento. Necessidade do pagamento pelo financiado, ao menos, do valor principal tomado parcelado, acrescido de juros com base na taxa média do mercado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054915848, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 08/06/2013)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE CONTRATO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. Inscrição do financiado em rol de inadimplentes. Preenchidos os requisitos exigidos pelo STJ. Manutenção do veículo na posse do financiado. Cabimento Deve ser acolhida a pretensão da parte autora em relação à proibição de levar a protesto ou fazer circular títulos de crédito, diante da incerteza do valor representado na nota promissória. Fixação de multa em caso de descumprimento de decisão judicial. Prazo de 15 dias para efetivar o cumprimento desta decisão, contados da intimação. Consignação de valores entendidos dever. Possibilidade. Necessidade do pagamento pelo financiado, ao menos, do valor principal tomado parcelado, acrescido de juros com base na taxa média do mercado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054920095, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 08/06/2013)
Em suma, do contrato inicial no valor de R$ 15.335,69(quinze mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), a parte autora pagaria ao final um valor absurdo equivalente a R$ 25.429,92 (vinte e cinco mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
• TAXA COBRADA NO CONTRATO: 31,20% aa. 49,191% AO ANO
• TAXA MÉDIA DE MERCADO: 19,47% aa. 18,07% AO ANO
• VALOR FINANCIADO: R$ 15.335,69. R$ 6.783,43
• VALOR PAGO AO FINAL DO CONTRATO: R$ R$ 25.429,92. R$ 13.958,88
Além disso, conforme contrato em anexo, foi cobrado da parte Autora o valor de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) de tarifa de cadastro e R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) de Seguro Prestamista.
Conforme Extrato da Dívida anexo, fornecido pelo banco réu, até a presente data o autor pagou 37 das 48 parcelas contratadas, estando vencida a parcela com vencimento em 28/08/2016 e 28/09/2016.
II-REVISÃO DOS CONTRATOS e APLICABILIDADE DO CDC
Inegável que uma nova realidade contratual se manifesta nos dias atuais, tornando necessária a vinculação da teoria do contrato com a base econômica geral. Não raras vezes, as instituições financeiras invocam o princípio do pacta sunt servanda para verem cumpridas as disposições contratuais e, assim, pretenderem inviabilizar revisão dos pactos. O princípio pacta sunt servanda, indiscutivelmente, deve ser encarado apenas como um princípio, jamais como um dogma imutável.
Destarte, justamente para disciplinar situações análogas às destes autos é que foi editado o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90), espancando-se as dúvidas que remanesciam e cristalizando-se definitivamente a possibilidade de revisão dos contratos e o restabelecimento do equilíbrio entre as partes. De plano, com a edição da súmula n.º 297 do STJ, deve-se aplicar a legislação Consumerista ao presente caso:
SÚMULA STJ Nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De acordo com o CDC, podem ser decretadas de ofício a nulidade de cláusulas abusivas consoante dispõe o art. 51 do CDC. Dentre outras disposições do aludido Código, permite-se colacionar as seguintes:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que os tornem excessivamente onerosos.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Já o art. 51 do mesmo estatuto, sem dúvida aplicável ao caso em exame, respalda a pretensão do Autor, quando disciplina:
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:
IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Portanto, as regras acima descritas devem ser aplicadas quando do julgamento do feito.
III-DA VENDA CASADA DO SEGURO
Da matéria de atrelamento de contrato de seguro ao de financiamento, resta evidenciada a prática de venda casada, sem amparo em nosso ordenamento jurídico. A apontada contratação, mesmo com anuência expressa do devedor, revela caráter de induvidosa ilegalidade. O negócio jurídico em tela é relação de consumo, onde clara a vedação legal à chamada venda casada, sendo incabível o condicionamento do crédito à realização de seguro.
No caso do contrato objeto do feito, houve venda casada do seguro, conforme se verifica no item 5.5, onde consta o desconto de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) referente ao Seguro Prestamista, configurando a venda casada do seguro.
IV- JUROS REMUNERATÓRIOS
O Banco Demandado cobrou do Autor juros remuneratórios em patamares absurdos, chegando ao percentual de 31,20% ao ano (2,29% ao mês). Por isso, é possível declarar a nulidade das cláusulas que possam ser consideradas iníquas …