Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, assistido juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído pelo instrumento procuratório-mandato acostado (doc. 1), ao qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V, CPC/2015 “in fine”, vêm perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com fundamento nos artigos 1º, inciso III, da CFRB/88, art. 319 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), ajuizar a presente:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
Em face de BANCO Razão Social, instituição financeira privada, na pessoa do seu representante legal, devidamente inscrito no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, conforme, anexo (doc.09), endereço eletrônico, E-mail desconhecido, telefone desconhecido, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I. PRELIMINARMENTE
a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
In casu, a Parte Autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência em anexo. Ademais, há previsão no artigo 5º, incisos XXXIV ; LXXIV e LXXVII da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, consoante inteligência do parágrafo único, do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86, estabelecem normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, recepcionadas por todas as Constituições, somado ao art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos que indica, autorizam a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela firmada
Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula a Parte Autora a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.
b) DO ENDEREÇO ELETRÔNICO
A Parte Autora, não possui endereço eletrônico;, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3o do art. 319 Código de Processo Civil.
c) DAS AÇÕES CONEXAS
Conforme dispõe o artigo 55, § 1o, do Código de Processo Civil, combinado com art. 286 do mesmo diploma legal, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, e que, portanto, devem ser distribuídas todas por dependência, senão veja:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(...)
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
(...)
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Ocorre Excelência, que no presente caso concreto, existe outra ação além desta, ambas as partes, mesma demanda, mesmo objeto, em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de Informação Omitida, autuada sob o nº Número do Processo.
II. DOS FATOS
A Parte Autora firmou em 25/02/2015, contrato de financiamento nº Informação Omitida para aquisição de veículo marca CHEVROLET CLASSIC LS 1.0, cor BRANCO, chassi Informação Omitida, modelo 2015, ano 2014, placas Informação Omitida, anexo (cópia), ( doc.05) e ( doc.06).
Esclarece a Vossa Excelência que o contrato original referente ao (doc.05), encontra-se em poder da Ré. Desde já, se requer a apresentação do contrato original, nos autos, pela Ré.
O referido veículo foi adquirido pelo valor de R$ 33.047,00 , da seguinte forma a saber:: entrada de R$ 00,00 e financiado R$ 35.192, 27, mais o valor do I. O.F. de R$ 1.175,50, mais tarifas, taxas, serviços, impostos e despesas, junto ao agente financeiro da Ré.
Sobre o referido valor de R$ 33.047,00 a Ré acrescentou os seguintes valores: Valor da tarifa de cadastro, Despesas, e Seguro Chevrolet Plus “questionáveis”e abusivas, no valor de R$ 2.145,27, acrescentou também o ( I. O.F.) no valor de R$ 1.175,50.
Assim, pactuou mútuo, junto ao agente financeiro da Ré no valor de R$ 35.192, 27, acrescido do I. O.F. no valor de R$ 1.175,50 conforme, anexo, (doc.05 )
O valor pactuado para financiamento foi R$ 35.192, 27, mais o valor do I. O.F. de R$ 1.175,50 parcelado em 60 prestações iguais e consecutivas no valor de R$ 1.061,40, com vencimento da 1ª parcela em 01/04/2015 e a última prevista para 01/03/2020 (vide contrato anexo), e incidência da taxa de juros de 27,72 % a.a; e incidência da taxa de juros de 2,06 % mensal, conforme (doc. 05).
Ainda, em total desrespeito à falta de conhecimento técnico da Parte Autora, foi introduzida no contrato de financiamento cláusulas: “ Abusivas ” e “Serviços”: I.OF : Valor da tarifa de cadastro, Despesas, Seguro Chevrolet, onerando em R$ 3.320,77 o respectivo contrato, como segue:
• I.O.F : R$ 1. 175,50
• Valor da tarifa de cadastro: R$ 560,00;
• Despesas: R$ 296,92
• Seguro Chevrolet Plus :: R$ 1.288,35
• Nota-se que o valor total pago ao final do financiamento será de R$ 63.684,00.
Posteriormente, após análise minuciosa do seu contrato, verificou que o valor pactuado no contrato em referência está acima da prática de mercado, haja vista que a Ré, incluiu no contrato de financiamento cláusulas: “ Abusivas ” e “Serviços”: I.OF , Valor da tarifa de cadastro, Despesas, Seguro Chevrolet, taxas, juros , serviços e despesas desnecessárias. O juros cobrados, estão acima do mercado, a Ré , praticou a famigerada “Tabela Price”. Sentindo-se A Parte Autora lesada e onerada de forma excessiva e abusiva.
Aplicando-se a regra de matemática simples, projetando-se o valor atual R$ 1.061,40 para as 60 parcelas terá a Parte Autora pago R$ 63.684,00, correspondendo a R$ 28.491,73 de juros.
Diante de tal taxas, Valor da tarifa de cadastro, Despesas, e Seguro Chevrolet Plus Clausulas abusivas e Serviços” e outros encargos que serão mais adiante analisados, pode se afirmar que o contrato foi eivado de clausulas abusivas e onerosas , com prestações desproporcionais , sendo passível , pois , de revisão judicial a fim de restabelecer o equilíbrio econômico e extirpadas as taxas / despesas indevidas , mormente se verifica a natureza jurídica do referido contrato ,CDC, não permite aos contratantes a discussão de seu conteúdo e condições , sob pena de não se efetivar.
Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito.
III. DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Parte Autora é legitimada a acionar o poder judiciário encontra-se amparada pelo texto constitucional previsto na Carta Magna/88 e CPC/2015.
Art. 5o , inciso XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 5o , inciso XXXV “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; CFRB/88
Art. 17, Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, CPC/2015.
Art. 70, Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, CPC/2015
IV. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A revisão contratual é possível quando invocada ao Poder Judiciário, imperando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, justiça contratual e dignidade da pessoa humana, que permeiam a sistemática de tutela ao direito do consumidor. O Código Civil, nos termos do artigo 157 , consoante com a legislação consumerista deve concretizar-se em termos práticos, principalmente no que se refere aos contratos bancários.
Código Civil- prevê a lesão e menciona:
Art. 157 – Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor, de acordo com o art. 6º, inciso IV e V, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Deve-se considerar que a pretensão da Parte Autora encontra amparo nos art. 51, IV e §1º,do CDC, conforme veremos:
“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. (Grifamos)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
In casu, a Parte Autora foi compelida as obrigações consideradas abusivas, a uma, ao pagamento de juros abusivos no valor financiado, a duas, na imposição de pagamento de cláusulas abusivas com taxas, Valor da tarifa de cadastro, Despesas, Seguro Chevrolet Plus, Serviços e outros encargos, onerando em R$ 3.320,77 o respectivo contrato, uma vez que os custos da operação financeira devem ser assumidos pela instituição que está fazendo o financiamento.
Essa abusividade das taxas se justifica pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a Ré age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem repassadas a promovente.
Neste contexto, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.
Assim se manifestou em cortes superiores, conforme julgados STJ (Resp 1251331); e (Ref. ARE 706650 SP; Ministra Carmém Lúcia; julgamento: 19/09/2012; DJ-e – 188, divulgado em 24/09/2012; publicado em 25/09/2012 e TJDF; Rec 2012.09.1.008505-0; Ac. 644.922; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 15/01/2013; Pág. 88).)
Ademais, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance", conforme art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, tudo o que exija prestação pecuniária abusiva deve ser combatida, para por termo a desproporcionalidade entre os elementos que compõe a relação de consumo. É neste sentido que cabe amparo ao consumidor nos contratos em que não exista informação prévia sobre o conteúdo dos cálculos dos valores cobrados pelos créditos concedidos.
Destarte, o art. 42 do CDC preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
V. DOS JUROS ABUSIVOS – DO SISTEMA DE AMORTIZACÃO FRANCÊS TABELA PRICE
O sistema de Amortização Francês — Tabela Price, consiste em um plano de amortização da dívida em PRESTAÇÕES ou pagamento, é composto de duas parcelas distintas: uma de Juros outra capital chamada Amortização.
Esse sistema incorpora a teoria dos juros às amortizações de empréstimos, pois como esclarece o ilustre José Dutra Vieira Sobrinho, em Matemática Financeira, Editora Atlas, 3° edição, pg. 189:
"A parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros (diária, trimestral, semestral ou anual) pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior (dia, mês, semestre ou ano); a parcela de amortização é determinada pela diferença lógica da parcela de juros". (Grifamos)
Assim, temos que: PRESTAÇÃO= JUROS + AMORTIZAÇÃO
Cumpre aduzir que a Amortização refere-se exclusivamente ao pagamento do principal, do capital emprestado.
Neste Sistema “Tabela Price”, calcula-se o valor da PRESTAÇÃO (amortização + juros) com base na fórmula utilizada para série de pagamentos com termos vencidos.
Posteriormente, para cada período se calcula os JUROS (taxa mensal), e o que restar será a parcela de AMORTIZAÇÃO (Amortização = Prestação – Juros), que deverá ser deduzida do Saldo Devedor.
VI. DA CORRECÃO MONETÁRIA
O objeto do mútuo, ou seja, o crédito foi expresso em moeda corrente nacional. Devido às altas taxas de inflação provocadas pelas inúmeras crises econômicas, se fez necessário que fossem estabelecidas cláusulas de atualização monetária para preservar o valor de compra da moeda, seu valor econômico de troca e, assim, manter o equilíbrio contratual, restituindo ao mutuante o bem em igual quantidade e gênero.
Assim, frente à depreciação do poder aquisitivo da moeda, foi permitida a cobrança, além de juros, da correção monetária, assim seria mantido o equilíbrio contratual.
A cláusula de correção monetária existe para assegurar a equivalência das prestações, para que o credor, em …