Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para propor:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede (Matriz) localizada na Inserir Endereço, pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor e aduzir:
I - DOS FATOS
Em data de 01 de Julho de 2016, a Autora juntamente com seu Pai e a Requerida celebraram o contrato de financiamento para a aquisição de veículo VW Modelo FOX 1.6 Plus – Flex – Preto – Placa Informação Omitida – Chassi Informação Omitida - Renavam Informação Omitida, no valor de R$ 19.000,00 (Dezenove mil reais) com a Informação Omitida e Razão Social a ser pago mediante 48 parcelas mensais, de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais ) totalizando o valor final do financiamento R$ 29.088,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais), SENDO na Corretora os valores de R$ 5.300,00 ( Cinco Mil e Trezentos) em TED no dia 01/11/2016 , saldo do valor R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais ),acrescido de taxa de Transferência no valor de R$ 700,00(setecentos reais), perfazendo valor de R$ 14.400,00(Quatorze mil e quatrocentos reais) ao final da avença.
O Autor tomou o financiamento em questão para a aquisição do automóvel VW- FOX –PLUS -1.6 FLEX, modelo 2007, ano 2007, cor PRETA, placa Informação Omitida, chassis Informação Omitida, CPV SNG, veiculo avaliado na época da contratação em R$ 19.000,00 (Dezenove mil reais).
Considerando os encargos financeiros decorrentes da contratação, o valor total devido pelo Autor foi de R$ 14.400,00 (Quatorze mil e quatrocentos reais), sendo ainda cobrado da Autora, despesas de transferência que foi lançada no saldo financiado o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), neste valor supracitado, visto que no saldo final do valor do veículo que seria de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a entrada de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), restaria R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), a ser financiado, que minimamente se comparando ao valor sugerido nas parcelas de R$ 606,00/mês ao final chegaria a R$ 29.088,00 (vinte e nove mil e oitenta e oito reais).
Constatada a grande diferença entre o valor objeto do empréstimo e o montante que será pago até o final do contrato, o Autor conseguiu junto ao site instituição financeira uma cópia da cédula firmada e dos comprovantes de pagamentos efetuados.
Inconformado com a cobrança de encargos abusivos, a Autora vem a juízo postular a revisão judicial do contrato de financiamento com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, restaurando o equilíbrio das partes.
II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO
Antes de qualquer consideração, cumpre definir a natureza jurídica da relação existente entre o Autor e a instituição financeira Requerida. Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, aliás, consolidou tal entendimento ao editar a Súmula n. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras”.
Logo, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso em exame, inclusive, com a inversão do ônus da prova em favor do Autor, face a sua hipossuficiência frente a Requerida.
III - DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO
Ressalte-se que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, surgiu a possibilidade de controle judicial dos contratos visando estabelecer o equilíbrio contratual e reduzindo o rigor do princípio "pacta sunt servanda".
Tal lei especial sobre relações de consumo rompeu com as vestutas concepções do direito civil clássico, liberal e individualista, no qual prevalecia o dogma da vontade, sobretudo, mediante normas de ordem pública e de interesse social, conforme expressa disposição de seu art. 1º, agora com uma visão social, que valoriza a função do Direito como garantidor do equilíbrio contratual, pelo que se sobrepõe a qualquer norma especial setorizada, que lhe guarde antinomia.
Assim, dispõe o artigo 6º da Lei 8.078/90:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Portanto, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), assim como pelo art. 122, segunda parte, do Código Civil.
IV - DAS CLÁUSULAS NULAS DE PLENO DIREITO
O legislador pátrio consagrou, no art. 51 da Lei 8.078/90, uma série de hipóteses exemplificativas de cláusulas contratuais abusivas e absolutamente nulas, dentre as quais destacamos as seguintes:
“Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou estejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...)X- permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; (...)XV- estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I-...II-..III- se, mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso".
Pelo que se pode verificar do contrato objeto de revisão, bem como pelos comprovantes de pagamento em anexo, o Réu vem abusando de sua superioridade econômica, para subtrair do Autor quantia muito superior à devida.
Assim, trata-se de uma relação de completo abuso, em que figuram cumulativamente a cobrança indevida de encargos, taxas de juros e multas, além da cobrança de juros capitalizados, por tudo, gerando um desequilíbrio contratual absurdo e inadmissível. Senão vejamos:
V - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Embora a Súmula n. 382, do Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, bem como a jurisprudência tenha se firmado no sentido de que não incide a Lei de Usura quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal[1]), não se pode afastar a possibilidade de limitação da cobrança dos juros pelas instituições financeiras, quando estes se mostrarem abusivos.
No caso, conforme se infere da leitura da Cédula de Crédito Bancário anexa, o percentual relativo aos juros remuneratórios moratórios foi estipulado pela Requerida no patamar equivalente a 14.20% ao mês. Sendo o custo efetivo total do bem a taxa de juros mensal em 2.38%, e anual de 32,61% (contrato em anexo)
Mediante simples cálculo aritmético, se for considerando o acumulado do período de vigência do contrato (48 meses), o valor final do financiamento ficará em R$ 30.895,09 (trinta mil oitocentos e noventa e cinco reais e nove centavos), o que corresponde as parcelas já pagas e as vencidas e vincendas até a 48 parcela, além do valor pago em TED pela autora na Corretora de Veículos de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais), transparece o percentual de (cento e quinze por cento), cobrado a título de juros remuneratórios.
Considerando o valor do bem na época da contratação R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), com o final total pago, percebe se que a Autora está pagando mais que o devido, nesse financiamento ficando evidentemente claro a onerosidade por parte da Requerida.
As cláusulas abusivas, como a que fixa os juros no patamar 5,33%, conduzem a uma situação de desvantagem excessiva e excesso de onerosidade ao consumidor (art. 6º, IV, CDC), mormente se for considerada a inflação corrente no País, e a remuneração paga às aplicações financeiras em geral, como por exemplo, às cadernetas de poupança.
A interpretação da cláusula contratual que estabeleceu juros mensais excessivos, do contrato firmado entre as partes, à luz do Código de Defesa do Consumidor, conduz ao reconhecimento de sua abusividade, e em consequência a sua adequação a parâmetros razoáveis, dentro do ordenamento jurídico pátrio.
No caso, se verificando no site do BACEN o mesmo estipulou para a Requerida o patamar de 2.60% ao mês e ao ano de 36.13% , situação que a requerida não aplicou no contrato em analise, logo fica clara a onerosidade e abusividade praticada pela Requerida em face do Autor.
Nesta ótica, constata-se que a cláusula contratual que, no contrato de adesão de mútuo, fixou juros superiores a 31,2% ao ano, se apresenta abusiva, porque fixa juros excessivos ao consumidor, com manifesta e exclusiva vantagem ao fornecedor.
Portanto, tal taxa deve ser modificada, como o determina de modo expresso, o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, repelindo a abusividade e a excessiva onerosidade impostas ao Autor.
VI - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE AVALIAÇÃO
Conforme se denota da análise do instrumento contratual, a Ré incluiu no saldo devedor do contrato a cobrança de taxa de avaliação do bem no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais com zero centavos).
Todavia, afigura-se abusiva a exigência, por parte da instituição financeira, de valores a este título, por cuidar-se de transferência indevida de custo administrativo ao consumidor.
Ademais, embora indicada na avença, não estão especificados que serviços são efetivamente remunerados em razão da cobrança de tal encargo, violando o disposto no artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema, veja-se o seguinte julgado:
APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL. (...). 6. Tarifas de avaliação do bem e registro de contrato. Transferência indevida do custo da administração ao consumidor. (...). RECURSO DO DEMANDANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064354327, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 30/04/2015)
VII - NULIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE CADASTRO
Além disso, consoante se denota da análise da Cédula de Crédito, a Ré incluiu no valor financiado, cadastro o valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), correspondente a tarifa de serviço de abertura de cadastro.
Deve ser reconhecida, ainda, a nulidade da cobrança de tarifa ou taxa para fins de reembolsar a parte demandada das despesas administrativas que teve para a concessão do financiamento, assim como para a sua renegociação.
Tal encargo ofende o art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, assim como o art. 51, inciso IV, do mesmo diploma.
Ademais, a cobrança se manifesta nula, pois o contrato não traz explícita a razão da cobrança desta taxa, pois nele apenas consta o seu valor, e também porque transfere o custo administrativo da operação financeira ao financiado, colocando-o em desvantagem exagerada.
A este respeito, tem entendido o Colendo 7º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE CONDICIONA A TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. OUTROSSIM, TAMBÉM POR MAIORIA, DE OFÍCIO, REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 12% AO ANO E DECRETOU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, COM VOTO VENCIDO CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. A divergência relativa à tutela antecipada não diz respeito ao mérito, em si, da sentença, não devendo ser conhecidos os embargos infringentes, neste ponto, porque não presente requisito do art. 530 do CPC. No mais, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública. As cláusulas abusivas são 'nulas de pleno direito e, como tal, estas nulidades devem ser reconhecidas independentemente de iniciativa da parte. No caso, não há falar em dever de observância dos princípios da non reformatio in pejus e tantun devolutum quantum apellatum. Embargos infringentes conhecidos em parte, à unanimidade e na parte conhecida por maioria, desacolhidos. (Embargos Infringentes nº 70013529409, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 17.03.2006).
EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. …