Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
1. DOS FATOS
A DEMANDANTE celebrou em 18 de Abril de 2018 seu segundo contrato de financiamento de veículo Nº $[geral_informacao_generica]– VM Volkswagen Gol 1.0, Mod 2012, Ano 2011, Placa $[geral_informacao_generica], RENAVAM $[geral_informacao_generica] - como Banco demandado, sendo solicitado para a requerida o valor de R$ 18.400,00 ( Dezoito mil e quatrocentos Reais).
Ocorre que o valor solicitado foi acrescido ilegalmente por meio de cobrança de taxas indevidas, que totalizam o valor de R$1.875,63, elevando o capital total do financiamento para R$ 20.275.63 (Vinte mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), refletindo no cálculo de juros bem como nas parcelas mensais, devendo arcar a autora com o pagamento de 48 parcelas no valor de R$ 768,75 ( Setecentos e sessenta e oito Reais e setenta e cinco centavos), de forma que já realizou o pagamento de 26 parcelas.
Na medida em que foi adimplindo as parcelas oriundas do empréstimo acima exposto, a DEMANDANTE notou que os respectivos valores ultrapassavam e muito os valores estipulados nos contratos de adesão celebrados entre as partes. Após a realização de cálculos financeiros (documentos anexos), concluiu-se que os juros contratados estão acima da média do mercado, fornecida pelo sítio eletrônico do BACEN, e, mais do que isso, os juros efetivamente cobrados em cada uma das operações estão muito acima dos juros contratados pelo DEMANDANTE.
Destaca-se ainda que esta é a segunda vez que a requerente contrata a requerida, de modo que não é viável a cobrança de despesa de cadastro, em razão de orientação jurisprudencial, bem como não procede a cobrança de taxa de avaliação de bem, sendo que o serviço não foi prestado. Destarte, visando a equalização dos contratos para um patamar economicamente justo, não restou à DEMANDANTE outra alternativa que não, recorrer aos auspícios do Poder Judiciário, afim de ver garantido seus direitos enquanto consumidora.
2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. DA MANUTENÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO VEÍCULO. DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.DO DEPÓSITO CONDICIONANTE
Tendo em vista a cobrança ilegal de taxa de despesa de cadastro, da taxa de avaliação de veículo, taxa de registo de contrato, aplicação de juros acima da média de mercado e divulgados pelos BACEN, de modo a tornar a relação de consumo entre as partes excessiva para o consumidor, existe a necessidade da antecipação de tutela em sede de tutela de urgência – Art. 300 CPC- no presente pleito, a fim de:
1. Permitir o depósito judicial do valor incontroverso conforme apontado no Capítulo 4 alínea “f” desta exordial. R$ 5.021.25 ( Cinco mil e vinte e um Reais e vinte e um centavos)
2. A manutenção da demandante na posse veículo.
3. A retirada ou não inclusão do nome de requerente em órgãos de restrição ao crédito.
Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, concretiza-se a probabilidade de direito em razão da série de cobrança de taxas ilegais e juros abusivos, conforme apontado no carrear dos autos, somando-se a tudo isto, e de modo condicionante, o depósito do valor incontroverso da requerente, requisito essencial de acordo com a jurisprudência do TJRS. Conforme segue abaixo:
Ementa: Já tendo sido acolhidos os pedidos de gratuidade de justiça, de vedação à inscrição do nome da consumidora nos cadastros de restrição ao crédito e de autorização para depósito em juízo dos valores incontroversos, deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal quanto ao tópico. 2. Mostrando-se depósito em juízo dos valores incontroversos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082201013, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 18-07-2019)
No que tange o perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo, fica evidente em razão da possibilidade de que no curso do processo o demandado promova a retirada do bem da autora e/ou insira seu nome em cadastro de inadimplentes, o que lhe traria grande transtornos, de ordem material e moral, visto que depende do veículo em seu dia-a-dia.
Ademais, em razão dos excessos cometidos pelo requerido, aliado a medida condicionante do depósito do valor incontroverso, à concessão da medida liminar não acarretará nenhum tipo de óbice ao feito, visto que a medida antecipatória pode ser revisada a qualquer tempo.
3. DA JUSTIÇA GRATUITA
Segue colacionado nos autos comprovante de renda da requerente, o que por si só é capaz de comprovar sua incapacidade financeira, fazendo jus a concessão do benefício da justiça gratuita.
4. DAS CLÁUSULAS OBEJTO DE REVISÃO. DO ANTEDIMENTO AO ART. 330,§2º DO CPC. DA INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO
Em consonância com a disposição do art. 330§2º do CPC, seguem abaixo indicadas as cláusulas alvo de revisão nesta exordial:
a. Cláusula que prevê cobrança de taxa de despesa de cadastro.
b. Cláusula que prevê cobrança de taxa de Avaliação de Bem.
c. Cláusula que prevê cobrança de taxa de Registro de contrato.
d. Cláusula que prevê taxa de juros acima das fixadas pelo BACEN ( Taxa média de juros do mercado).
e. Cláusula que prevê cobrança de comissão em permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios e multa.
f. Valor incontroverso: R$5.021,25 ( conforme cálculos anexados)
5. DA RELAÇÃO DE CONSUMO. DO CONTRATO DE ADESÃO. DA SUMULA 297 DO STJ. DA INVERÃO DO ONUS DA PROVA
Inicialmente cumpre esclarecer que as partes enquadram-se nas disposições dos artigos 2º e 3º do Código de defesa do consumidor, corroborando-se este entendimento pela Súmula 297 do STJ, a qual assevera que “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”, devendo no caso “sub judice” aplicar-se os ditames do CDC.
Importantíssimo que fique claro que os contratos objetos da presente demanda são os intitulados “contratos de adesão”, por força do artigo 54 do CDC:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
No caso em tela, o contrato celebrado entre as partes foi feito/assinado dentro da revenda de carros por intermédio do vendedor de veículos, que muitas vezes são representantes externos do Banco DEMANDADO, logo, a DEMANDANTE jamais teve a oportunidade de negociar qualquer das cláusulas dos referidos contratos. Na verdade, na melhor das hipóteses, a DEMANDANTE recebeu um resumo dos termos contratados, conforme demonstrado na documentação anexa.
Por se tratar de relação de consumo e também por versar claramente de contratos da modalidade de adesão, a DEMANDANTE faz jus à revisão destes pela via judicial por força do artigo 6º, V do CDC.
Por fim e não menos importante, destaca-se que a relação havida entre as partes é flagrantemente de consumo, bem como, o referido diploma legal se faz competente para tutelar a presente demanda, é fundamental a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código Consumeirista, tendo em vista a disparidade econômica existente entre autora é réu.
6. DO CONTRATO ABUSIVO. DAS CLÁUSULAS EXECESSIVAS.TEMA 27 DO STJ
O diploma consumerista deixa claro em seu artigo 54, §1º, III, a definição de abusividade, vejamos:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
No mesmo sentido do Diploma Consumeirista, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se por meio do tema 27, que assim dispõem:
Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. REsp 1.061.530/RS AFETADO
Tendo em vista que a empresa demandada realizou via contrato, cobrança ilegal de TAXA DE DESPESA DE CADASTRO na segunda relação com a requerente, CLÁUSULA DE COBRANÇA DE TAXA DE AVALIAÇAÕ DE BEM sem efetivamente avaliar o veículo, IMPOSIÇÃO CONTRATUAL DE TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO devalor excessivamente oneroso e sem comprovar onde o recurso foi empregado, e por fim, celebrou contrato com TAXA DE JUROS SUPERIOR a taxa de juros média praticado pelo mercado, de modo que a relação havida entre as partes resta devidamente comprovada como abusiva, em razão da franca desvantagem em que o consumidor foi posto, nos moldes da disposição sumular do STJ.
7. DA COBRANÇA ILEGAL DA TAXA DE DESPESA DE CADASTRO.DO SEGUNDO CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. DO TEMA 620 STJ
De imediato verifica-se uma cobrança indevida das seguintes rubricas: DESPESA DE CADASTRO, DESPESA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO.
A inviabilidade da cobrança de Despesa de Cadastro ocorre pelo fato deste ser o segundo o contrato que a demandante realiza com a instituição financeira, visto que em 09/06/2011 a autora contratou seu primeiro financiamento com a requerida por meio do contrato nº $[geral_informacao_generica], de acordo com a informação extraída do site da requerida e colacionada abaixo:
Nesta toada tratando-se a presente lide do segundo contrato celebrado entre as partes, A DESPESA DE CADASTRO não deve ser exigida do consumidor, a rigor do entendimento pacificado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 620, que segue abaixo:
Neste sentido, o valor de R$ 698,00 ( Seiscentos e noventa e oito Reais) não deveria fazer parte dos valores financiados, de modo, que a presença desta taxa, além de ilegal, acaba por prejudicar a taxa de juros realmente praticada, colocando o consumidor em desvantagem excessiva na relação de consumo.
7.1. DA COBRANÇA ILEGAL DA TAXA DE AVALIAÇAO DE BEM. DO TEMA 958 DO STJ. DO SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO
No mesmo sentido do capítulo anterior, destaca-se que para realizar cobrança de taxa de avaliação de bem, é obrigação da instituição proceder com a real/efetiva avaliação do veículo, ainda que por terceiros, no entanto, caso o procedimento não ocorra, a cobrança da taxa passar a ser ilegal, conforme TEMA 958 do STJ, que …