Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:
I – DOS FATOS
Em 11 de julho de 2017, a requerente firmou contrato de financiamento de veículo através de Cédula de Crédito Bancário com a requerida para a compra de um veículo modelo Corsa Sedan Class. Super 1.0/1.0, Flexpower, ano/modelo 2005/2005, cor bege, Placa $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 14.000,00, sendo que o veículo foi alienado fiduciariamente (tópico dos deveres, ítem 5, e tópico “O” – garantias do contrato anexo – doc $[geral_informacao_generica]).
Da planilha que é parte integrante do referido contrato, extrai-se as seguintes informações:
valor do bem financiado R$ 14.000,00
valor da entrada R$7.200,00
valor total financiado R$ 8.261, 51 ( sendo R$ 6.800,00 valor principal, R$ 410,13 seguro do veículo, R$ 120,03 registro do contrato junto ao órgão de trânsito, R$ 675,00 tarifa de cadastro, R$ 256,45 referente ao IOF,
valor da parcela R$407,14.
quantidade de parcelas: 36
data do primeiro vencimento: 10/8/2017.
taxa de juros anual de 51,11.
taxa de juros mensal de 3,50%.
custo efetivo anual de 79,33.
Custo efetivo mensal de 4,91%.
A requerente informa que pagou até a presente data todas as parcelas vencidas no contrato, estando em dia com os pagamentos.
Traz o presente contrato incontestável abusividade, uma vez que a taxa de juros cobrada pela requerida de 3,5% está muito distante da média cobrada pelas 25 instituições financeiras mais bem posicionadas (posições na tabela do Bacen de 1ª a 25ª), que é da ordem de 1,6424%, sendo que foram desprezadas no cálculo as taxas médias das instituições financeiras das últimas posições da tabela (posições de 26ª a 40ª), uma vez que as taxas são demasiadamente altas, beirando à abusividade, conforme tabela abaixo do Banco Central do Brasil, obtiva por meio do sítio na “internet”, “link”:
Considerando-se, ainda, o cálculo da taxa média de todas as instituições financeiras constantes da tabela do Bacen ( posições de 1ª a 40ª), a taxa média de juros mensais é da ordem de 2,07% ao mês.
Registre-se que a própria requerida, ocupa a posição 24ª da tabela acima, e informou ao Banco Central praticar taxa de juros mensal de 1,96% à época em que o contrato foi celebrado.
2 – DO DIREITO
2.1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A requerente requer sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, uma vez que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com os pagamentos das custas, despesas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa (DOC$[geral_informacao_generica]).
2.2) DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS COBRADOS NO CONTRATO
A taxa de juros mensal de 3,50% cobrada pela requerida no referido contrato se revela abusiva, uma vez que a taxa média cobrada pelas 25 instituições mais bem classificadas no “ranking” do Banco Central é de 1,6424%, fato que causou e causa enorme prejuízo à requerente. Ao se recalcular o valor das parcelas a serem pagas com a referida taxa média obtida, teríamos parcelas de R$ 305,81 e um valor total do financiamento (36x305,81) de R$ 11.009,16, ao passo que pelos valores contratados o valor do financiamento foi de (36 x R$ 407,14) R$ 14.657,04, havendo uma diferença a ser revista em favor da requerente de R$ 3.647,88.
A cláusula contratual que fixou a taxa de juros de 3,5% ao mês deve ser declarada nula e revisada pela taxa média de juros do mercado que foi, à época da celebração do contrato, de 1,6424%, conforme art. 51, do CDC:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.” (Grifos nossos).
Dessa forma, tratando-se de contrato de adesão, sendo a matéria afeta às relações de consumo, em face da qualidade das partes e do direito vindicado, requer seja aplicada ao presente caso a taxa média de juros mensal obtida em relação às 25 instituições financeiras mais bem colocadas no “ranking” do Banco Central à época em que celebrado o contrato.
2.3) DO VALOR DA CAUSA
A requerente indica como valor da causa o valor de R$ 3.647,88, o que perfaz a diferença entre o total da dívida contraída pela requerente e o valor da revisão contratual que ora se persegue (R$ 14.657,04 – R$ 11.009,16).
2.4) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRESENTE CASO
No caso da presente ação revisional de financiamento de veículo é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Consigna-se o enunciado da súmula 297 do C. STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A requerente mantém com a requerida verdadeira relação de consumo, uma vez que contratou os serviços prestados pela requerida, sendo certo que o contrato de financiamento do veículo é contrato de adesão de prestação de serviços.
A propósito, estabelece o art. 3º, caput, e §2º, do CDC:
Art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas.”
Em suma, a presente ação aqui discutida trata-se de prestação de um serviço ofertado pela requerida, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável.
Por outro lado, veja-se o art. 2º do CDC:
“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.”
Assim sendo, a requerente é consumidora e a requerida fornecedora do serviço prestado, emergindo daí verdadeira relação de consumo, aplicando-se, por certo, as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
2.5) DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA QUANTO AO OBJETO DESSA AÇÃO
Considerando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nesse caso dos autos, vigora a responsabilidade objetiva da requerida, sendo que há previsão expressa no CDC a esse respeito:
Art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Art. 20, do CDC: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”
Art. 22, parágrafo único, do CDC: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
Art. 23, do CDC: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”
Art. 25, caput e §1º, do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. §1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.”
A imputação da responsabilidade objetiva no caso da requerente e em outros similares é de rigor, tendo-se por nulas as cláusulas contratuais contrárias a tais regramentos.
Presentes a conduta lesiva da requerida, dano à requerente e nexo de causalidade entre a conduta lesiva da requerida e o dano material à requerente, a responsabilidade objetiva há que se impor, independentemente da apuração de dolo ou culpa da requerida.
Requer-se, assim seja aplicada a responsabilidade civil objetiva à requerida, ante sua conduta abusiva ao celebrar contrato com taxa de juros em patamares muito elevados.
2.6) DA TAXA DE JUROS PRÉ-FIXADAS EM 3,50% AO MÊS – ABUSIVIDADE
A abusividade do referido contrato de financiamento de veículo reside no fato de que a taxa praticada pela requerida na celebração do contrato com a requerente foi de 3,50% ao mês e substancialmente alta se comparada com as taxas de juros praticadas no mercado por outras instituições financeiras, sendo que a média das taxas de juros praticadas pelas 25 instituições mais bem classificadas na tabela do Banco Central, mencionada acima, no dia da celebração do referido contrato é de 1,6424% ao mês.
Note-se que a requerida ocupa a 24ª posição na referida tabela e lá consta que pratica taxa de juros mensal de 1,96%, sendo certo que foram as informações que a requerida repassou ao Banco Central do Brasil.
Ora, como pode a requerida informar ao Banco Central que pratica taxa de juros mensal de 1,96% e celebrar contrato com a requerente cobrando taxa de juros mensal de 3,50%.
A diferença dos montantes obtidos entre a taxa de juros praticada pela requerida no contrato celebrado com a requerente e a taxa de juros média obtida de 1,6424% é da ordem de R$ 3.647,88.
Com a aplicação da taxa média mensal de juros de 1,6424 obtida, conforme já explanado, não se estaria privilegiando a requerente consumidora e, por outro lado não se estaria atribuindo prejuízo substancial à requerida. Estar-se-ia impondo ao contrato havido solução justa e razoável.
Aplicando a taxa média de juros acima mencionada, segundo cálculos realizado no sítio do Banco Central na “internet”, a prestação da requerente seria da ordem de R$ 305,81, conforme figura abaixo.
Não é demais lembrar, conforme planilha do financiamento, que faz parte integrante do contrato, que para um financiamento de R$ 6.800,00, a requerida atribuiu à requerente pesados encargos, a saber: Seguro de Vida/desemprego R$ 410,13; tarifa de cadastro R$ 675,00; registro de contrato no órgão de trânsito R$ 120,03.
Tais despesas juntamente com o IOF R$ 256,45, que integrou o valor do financiamento, fez com que o CET, custo efetivo total da operação, atingisse alta taxa de 4,91% ao mês.
Nesta senda, tratando-se de contrato de adesão e aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, requer-se que seja aplicada a taxa média de juros mensal das 25 instituições financeiras, à época da celebração do contrato de financiamento de veículo, que é de 1,6424, afastando-se assim a aplicação da taxa de juros de 3,50% ao mês praticada pela requerida quando da celebração do contrato.
2.8) DA TAXA DE JUROS MENSAL INFORMADA PELA REQUERIDA JUNTO AO BACEN – 1,96%
A requerida repassou informações ao Banco Central de que estaria cobrando taxas de juros ao mês, em empréstimos destinados a pessoas físicas, na modalidade financiamento de veículos, da ordem de 1,96% ao mês.
Estranhamente, cobrou da …