Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DO FORO DE $[PROCESSO_COMARCA]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO
em face do $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
A demandante adquiriu um veículo $[geral_informacao_generica] por intermédio de financiamento cujo valor foi de R$ $[geral_informacao_generica].
Registre-se que embora o valor do bem seja o acima, a verdade é que após o pagamento das $[geral_informacao_generica] parcelas de R$ $[geral_informacao_generica], ao final do contrato a promovente pagará o total de R$ $[geral_informacao_generica] ou seja, mais que o dobro do valor financiado.
Pela observância do valor acima mencionado, não é demais saber que o Réu inseriu no contrato cláusulas abusivas e ilegais, onerando excessivamente o consumidor.
Salientando que em momento algum o autor teve acesso ao contrato, posto que fora informada que tal instrumento estaria disponível no endereço eletrônico da demandada, mas ao solicitar percebeu que não informava nada, apenas o valor financiado, as parcelas e o tipo de bem.
Ocorre que com o passar do tempo e com a queda de renda familiar ocasionada pela pandemia, a auitora se viu em uma situação financeira fragilizada, o que a levou a questionar o quanto de juros que estava sendo cobrada pelo seu carro, haja vista as parcelas estarem ficando muito onerosa.
Restando claro que desconhecia as taxas de juros, não compactuando com o que estava sendo cobrada, haja vista necessitava do bem e esse era o único meio de adquiri-lo a curto prazo, porém não significa que está conivente com a situação a que foi imposta pela instituição financeira, que possui uma tabela de juros aquém das outras financiadoras.
Destacando que ao omitir quais taxas seriam cobradas pelo valor financiado, a demandada tenta ludibriar a demandante, que resolveu toda a situação contratual por e-mail, tendo como desculpas que todo o contrato estaria disponível em seu endereço eletrônico, momento em que lhe passou o número do suposto contrato, qual seja $[geral_informacao_generica].
Além do juros de 4,4527%, se observa do recálculo, através do método de juros utilizado pela jurisprudência (método de Gauss) que, de fato, foi aplicado juros diverso do contratado, visto que o valor de cada parcela mensal deveria ser de R$ $[geral_informacao_generica],
Assim, de acordo com o cálculo, se forem inseridos os dados do Contrato, verifica-se que existe uma diferença paga pelo autor, a mais, de R$ $[geral_informacao_generica] em cada prestação, o que ao final do contrato importa em um valor ABSURDO de R$ $[geral_informacao_generica].
É importante trazer a óbice também que os boletos de pagamento do financiamento nunca chegaram ao domicílio do demandante, sendo informado que enquanto não chegasse poderia imprimir o boleto de pagamento pela internet e assim o fez nos cinco meses em que quitou o seu veículo.
Preocupado com a inadimplência de seu financiamento a demandante de pronto buscou ligar para o SAC do demandado, situação em que foi informada que o boleto seria enviado a sua residência o tão logo possível, mas não aconteceu.
Com 00 dias de atraso no pagamento o demandado negativou o nome da demandante, que mesmo com redução em sua renda familiar ainda continuaria a quitar suas dívidas, se não fosse pela negligência da demandada em negar meios que possibilitassem o pagamento.
Ao perceber o nome inscrito nos cadastros de maus pagadores a demandante voltou a ligar para o demandado e requereu um endereço aqui na Capital $[geral_informacao_generica] para que fizesse o pagamento, haja vista existir inúmeros bancos Santander na cidade, mas foi informada que nenhum banco aceitaria o pagamento, devendo ser apenas pelo boleto ou pela internet, e mesmo explicando incansavelmente sua situação, o demandado continuava a não dispor de meios que permitissem a devida baixa na dívida.
Aproveitando os problemas de quitação impostos pelo demandado em conjunto com as taxas de juros abusivas.
DO TÍPICO CONTRATO DE ADESÃO
O contrato firmado com a parte Autora fora elaborado unilateralmente pela instituição financeira, enquadrando-se, perfeitamente, como sendo de adesão pelo Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (sem grifos no original)
No caso em tela, é perceptível a implacável desvantagem do promovente, posto que não participou da elaboração do contrato, tampouco teve contato com o mesmo, não sendo observado o direito de discutir, aceitar e tampouco rejeitar os termos contratuais.
Logo, pôde a Demandada elaborar o contrato do modo que mais conveniente lhe fosse, e pelo fato de não disponibilizá-lo, pôde esta informar a taxa de juros que quisesse, no intuito de atrair o cliente, quando na verdade incidia outra taxa sobre o valor financiado, deixando a demandante na mais clara e excessiva desvantagem.
O art. 46, do CDC é clarividente, vejamos:
Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O contrato em tela, portanto, já nasceu desequilibrado. Desta feita, em razão de o contrato fornecido pelo banco ser tipicamente de adesão, bem como de a parte autora estar em desvantagem exacerbada (financeira e econômica), como resta demonstrado pelos fatos a seguir exposto, requer-se a aplicação do CDC e a revisão de todas as cláusulas contratuais.
DA ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA TABELA PRICE (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS)
O financiamento realizado entre as partes utilizou como metodologia de saldar a dívida o sistema francês de amortização popularmente conhecido por Tabela PRICE.
O Autor da tabela PRICE, o inglês Richard Price, afirma em sua obra que sua tabela é constituída por juros compostos. Esta afirmativa se repete ao ponto de vista de diversos matemáticos e estudiosos, que confirmam a aplicação de juros compostos na tabela PRICE.
A Tabela Price serve de base para o cálculo dos juros incidentes sobre o contrato e se constitui em uma fórmula de se calcular juros compostos, concentrando a maior parte da amortização apenas ao final do contrato respectivo.
Dessa forma, ao prever em sua essência o ANATOCISMO, o uso da TABELA PRICE vai de encontro frontal ao disposto na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que expressamente convencionada".
Ademais, aqui não se discute se é possível ou não a aplicação de juros anual acima de 12% (doze por cento ao ano), até porque o STJ já decidiu que, juros acima de 12%, por si só, é possível, discute-se que os juros devem ser aplicados na modalidade simples e não composta.
Ora, como dito pela Ministra Nancy Andrighi, havendo exagerada desvantagem para o consumidor, como assim demonstrado pela não demonstração do contrato, e o uso da taxa de juros exacerbadamente abusiva, não há óbice para a revisão contratual. É imperiosa, no caso em comento, a violação dos art. 39, incisos IV e V, e art. 51, § 1º, ambos do CDC:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
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IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista …