Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em fase de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto:
I - DOS FATOS
Em 22 de fevereiro de 2011 a demandante firmou Contrato de Financiamento Nº $[geral_informacao_generica] com a demandada para fins de aquisição do veículo NISSAN, modelo TIDA SEDAN 1.8 MEC, cor preto, ano de fabricação 2010, Gasolina/álcool, chassi $[geral_informacao_generica], a ser pago em 18(dezoito) parcelas, conforme contrato anexo.
Que assinou o contrato, porém, no momento da contratação não recebeu sua respectiva cópia como era seu direito não tendo como analisar as tarifas cobradas de forma embutida na concessão do financiamento. Contudo, somente teve ciência quando solicitou uma via do contrato firmado entre as partes.
Conforme comprova com cópia do contrato (só enviado por solicitação expressa perante o SAC), no ato da concessão do financiamento pagou a parte autora, de forma indevida o que segue:
1. “Inserção de gravame” no valor de R$ 41, 38 (trinta e sete reais e setenta e sete centavos);
2. “Tarifa de Cadastro” no valor de R$ 550,00 (novecentos e noventa e cinco reais);
3. “Registro de contrato” no valor de R$ 55,66;
4. “ Serviços correspondente prestado a financeira R$ 300,00
Totalizando ao final do contrato o valor de R$947,04 (um mil e trinta e dois reais e setenta e sete centavos).
Conforme descrito supra, tais cobranças são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor.
Deste modo, a demandante vem buscar no Judiciário uma compensação a fim de ser ressarcida pelas cobranças ora citadas de responsabilidade da de $[geral_informacao_generica].
II - DOS DIREITOS
A contenda trazida à baila compõe-se de uma relação consumerista entre a instituição financeira, na qualidade de Fornecedora de serviços, e o Autor, na qualidade de Consumidor, entendidos assim com lastro nos artigos 2º e 3º §2 da Lei nº. 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor, de acordo com o art. 6º, incisos III e IV, do CDC, a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços e informação clara sobre os produtos.
Sem querer inverter a ordem processual, Douto Julgador, a Taxa de Abertura de Crédito/cadastro e a Tarifa de Liquidação Antecipada (LA) são consideradas irregulares pelas instituições de defesa do consumidor e as mais defendidas pelos dirigentes das instituições financeiras brasileiras – os bancos insistem que têm um custo para captação do dinheiro. Portanto, deve ser repassado aos clientes na forma dessas tarifas.
Deve-se considerar que a pretensão do autor encontra amparo no art. 51, incisos IV, X, XII, XV e art. 52 ambos do CDC, bem como nos artigos 31 e 39, V.
Já quanto às taxas denominadas: “Gravame eletrônico”; “Promotora de venda”; “Taxa de abertura de crédito”; “Taxa de avaliação e reavaliação de bens”; “Taxa de cópia de documentos”; “Tarifa de emissão de carnê”, ressalte-se que o consumidor não pode ser impelido a arcar com o gasto de serviço contratado entre determinada empresa e instituição bancária, sem que tenha qualquer participação nessa relação e nem não tenha solicitado serviços.
A cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito, estipulada no contrato de financiamento, objeto do presente feito, revela-se, por completo, iníqua, abusiva, ilegal e nula de pleno direito frente à legislação em comento na qual adiante passamos a demonstrar.
O serviço é prestado através de contrato realizado entre a instituição bancária e um cliente fornecedor, não tendo o consumidor qualquer participação no negócio realizado. Nesta esteira de silogismo, o entendimento que vem sendo aplicado ao caso, é que somente pode ser exigido do consumidor o pagamento do débito contraído junto ao produto ou serviço realizado por determinada empresa e, no caso de atraso do pagamento, de juros de mora: jamais as hidden taxes. Ao consumidor caberia, única e exclusivamente, o pagamento do valor previsto no título de crédito, ou seja, o valor contratado a ser pago, e não taxa extras impostas pelo Banco, que sequer faz parte do negócio.
O então festejado e noviço Código consumerista, manifestamente repudia a prática abusiva de cobranças, em seu artigo 39, e referida taxa acaba enquadrando-se em diversos incisos. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que as cláusulas contratuais que não possibilitem o pleno conhecimento pelo consumidor não o obrigarão, in verbis:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A Jurisprudência pátria também tem se posicionado no sentido de considerar abusiva a cobrança de taxas/tarifas que o consumidor não tenha conhecimento de sua finalidade e alcance. Vejamos:
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÂO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO E / OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. TAXA DE …