Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, por meio de seu procurador infra-assinado, respeitosamente, perante V. Exa., ajuizar a presente
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. DOS FATOS
As Partes firmaram contrato de financiamento para aquisição do veículo da Autora, a serem pagos em prestações mensais, no valor de R$ 1.259,75 (um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos), com vencimento todo dia 25.
Acontece que a Autora, em função de forte emoção vivenciada no mês de agosto/2020, decorrente do nascimento de seu segundo filho (27/08/2020), acabou esquecendo de efetuar o pagamento da prestação vencida no dia 25/08/2020, razão pela qual entrou em contato com o Banco Réu, no dia 28/08/2020, para que lhe fosse enviado o boleto de quitação.
Destaca-se, Excelência, que o contato foi feito por meio dos números telefônicos constantes no carnê de pagamentos emitido pelo Banco Réu, a saber, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], por volta das 14h do dia 28/08/2020.
Naquela oportunidade, o atendimento do Banco Réu informou à Autora que o boleto seria encaminhado via o aplicativo de whatsapp, tendo a Autora recebido o documento no mesmo dia, às 15h50.
Destaca-se que, o boleto emitido possui o timbre do Banco Réu, a indicação do mesmo como beneficiário, bem como a informação do número de contrato havido entre as partes.
Acreditando que estaria efetuando o pagamento da prestação vencida naquele mês, a Autora efetivamente pagou o boleto naquele mesmo dia, conforme se verifica do documento anexo.
Para a sua surpresa, a Autora passou a receber ligações telefônicas do Banco Réu, bem como de sua assessoria jurídica, alegando que o boleto vencido no mês de agosto/2020 estava em aberto.
A Autora informou ao Banco, em todas as oportunidades, que o pagamento já havia sido feito, tendo, inclusive, lhe encaminhado o comprovante de pagamento do dia 28/08/2020. Contudo, o Banco Réu não reconheceu o pagamento da prestação e continuou efetivando as cobranças.
Apesar de não concordar com as cobranças, com receio de ter seu carro apreendido pelo Banco Réu, a Autora então, por meio da assessoria jurídica daquele, solicitou o envio de um novo boleto para pagamento do suposto débito de agosto/2020, oportunidade em que lhe foi encaminhado um novo documento, desta feita, no valor de R$ 1.385,73 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e três centavos).
No dia 28/09/2020 a Autora efetuou o pagamento do novo boleto, conforme documento anexo. Haja vista todo o acontecido, a Autora lavrou boletim de ocorrência, conforme documento anexo.
Em síntese, esses são os fatos.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre a Autora e o Banco Réu caracteriza-se como típica relação de consumo, visto que ambas as partes se enquadram, perfeitamente, nas definições expostas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Senão, veja-se:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Observa-se, pois, que, sob a égide da Lei n. 8.078/90, devem prevalecer, para o caso, os princípios da transparência, da boa-fé objetiva, e, principalmente, o princípio da vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor.
Acerca do princípio da vulnerabilidade, partindo-se de ensinamentos doutrinários, é possível constatar a existência de quatro tipos de vulnerabilidade: (i) a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo); (ii) a jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo); (iii) a fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica, do consumidor coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor); (iv) a informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório da compra).
A relação jurídica em tela compreende os quatro tipos de vulnerabilidade acima elencados.
Mais do que isso. No caso, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, uma vez que foram evidenciadas tanto a hipossuficiência da Autora perante o Réu, quanto a verossimilhança dos fatos narrados e documentos acostados a esta exordial.
Nesse mister, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Quanto a esse ponto, é necessário trazer aos autos os ensinamentos do Professor Carlos Roberto Barbosa Moreira, in verbis:
A inversão poderá ser determinada tanto a requerimento da parte, como ex officio: tratando-se de um dos ‘direitos básicos do consumidor’, e sendo o diploma composto de normas de ordem pública (art. 1º), deve-se entender que a medida independe da iniciativa do interessado em requerê-la. Aliás, a interpretação em sentido oposto levaria ao absurdo de fazer crer que o Código, inovador em tantos passos, pela outorga de novos e expressivos poderes ao juiz, teria, no particular, andado em marcha à ré, condicionando a inversão ao pedido da parte, em intempestiva – quase escrevi ‘póstuma’ – homenagem ao ‘princípio dispositivo’. (“Notas sobre a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor”, Editora Forense, 1997, p. 136, na obra denominada – Estudos de Direito Processual em Memória de Luiz Machado Guimarães).
A matéria constante nos presentes autos é predominantemente de direito. Quanto aos fatos, impõe-se a regra da inversão do ônus da prova, eis que, além da Autora ser hipossuficiente na relação de consumo, suas alegações, como já pontuado, são verossímeis.
Nesse contexto, ante a inegável aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, esta demanda deverá ser analisada sob o enfoque da legislação consumerista, devendo ser aplicados aos princípios pertencentes ao sistema de defesa do consumidor e os demais regramentos da Lei n. 8.078/90, mormente no que tange à inversão do ônus da prova, determinando à Ré que traga aos autos cópias das gravações telefônicas dos atendimentos dispensados à Autora.
2.2. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A regra adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade dos fornecedores, é a da responsabilidade objetiva. Conforme leciona Flávio Tartuce, a lei consumerista consagra a cláusula geral de responsabilidade objetiva, a qual sobrepõe à regra da responsabilidade subjetiva, prevista pelo Código Civil de 2002.
Desta feita, nos casos de falha na prestação de serviços, decorrente da relação de consumo, a responsabilidade que a fundamenta é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.
Assim sendo, mesmo que não se caracteriza culpa nos danos causados pelos serviços prestados pelo Réu, o que aqui se admite apenas em tese de argumentação, é notório o fato de ser obrigada, in casu, a indenizar.
2.3. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO COBRADO PELA RÉ – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE
Consoante descrito na narrativa fática, a Autora e o Réu …