Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO NÃO INTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Requer que não seja designada audiência de conciliação, uma vez que, não há interesses, pois são ínfimas as possibilidades de acordo com a parte ré, pois se caso a mesma tiver vontade de conciliar ligará para o escritório no número 77 99126-6355 ou pelo endereço eletrônico acima mencionado, que se encontra tanto na petição quanto no Cadastro do advogado no "CNA OAB".
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a Vossa Excelência se digne conceder-lhe o benefício da Lei. 1060/50, pois não dispõem de recursos para suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o fato de que o Autor gozara dos benefícios da assistência Judiciária mediante mera afirmação, havendo presunção de que são pobres juridicamente até a prova em contrário, conforme reza o artigo 1º, da Lei 7.115 de 29.08.83.
Por oportuno, colaciona aos presentes declaração de hipossuficiência, bem como extratos, para que reste demonstrado a esse Douto Juízo que o mesmo efetivamente não possui condições de arcar com as custas de um processo judicial.
Insta salientar, que apesar de ter se comprometido a pagar valor alto a título de prestação mensal, isso de maneira nenhuma afasta a hipossuficiência financeira do Autor, pois na época poderia sim pagar, mas por causa da grave crise financeira em sua vida não consegue pagar nem se quer suas contas.
A pretensão do Autor tornou-se impossível visto as ilegais cobranças praticadas pelo Réu a título de juros, comissões, multas, taxas, dentre outras ilegalidades, conforme restará comprovado mais adiante na presente ação revisional.
O Autor da presente ação efetivamente não possui condições de arcar com as custas de um processo judicial, não devendo o valor da prestação contratada ser um impedimento para que o mesmo obtenha o benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido é a jurisprudência do TJERJ, in verbis:
2008.002.06534 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI – QUINTA CAMARA CIVEL – DECISAO MONOCRATICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O INCISO LV, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO, ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AOS
LITIGANTES EM GERAL, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ESTA ENTRE ESSES MEIOS E RECURSOS, RAZÃO PELA QUAL, NO INCISO LXXIV DESSE MESMO ARTIGO, A CONSTITUIÇÃO IMPÕE AO ESTADO O DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE PROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EM PRINCÍPIO, O AUTOR DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, PELO QUAL SE OBRIGOU AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES MENSAIS SUPERIORES A DOIS MIL REAIS, NÃO É HIPOSSUFICIÊNTE. TODAVIA, EM SE TRATANDO DE FINANCIAMENTO, DESTINADO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO UTILITÁRIO DESTINADO A TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NÃO FICA AFASTADA A PRESUNÇÃO DE POBREZA. O VALOR DAS PRESTAÇÕES NÃO ESTA A REVELAR, NESTE CASO, FARTURA DE RECURSOS. PROVIMENTO DE PLANO DO AGRAVO.
O direito à isenção do pagamento de taxas aos Poderes Públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder também está previsto na Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”.
Assim declara a parte autora que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do presente processo sem que para tanto não reste prejudicado o seu sustento ou de sua família.
Por todo exposto, o Autor requer a concessão de justiça gratuita que encontra-se de acordo com os dispositivos legais que cercam a matéria, bem como os entendimentos e jurisprudência acerca da mesma.
DOS FATOS DE DIREITO
Na data de 15/01/2020, as partes celebraram Contrato (doc. anexo contrato), sob o nº $[geral_informacao_generica], no valor total de R$ 30.000,00 com pagamento por meio de 48 no valor de R$980,97 (novecentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) cada, sendo a primeira parcela programada para o dia 17/02/2020 e a última para o dia 15/01/2024. Ocorre que, em 13/04/2020, as partes firmaram aditamento da cédula de crédito indicada acima, para prorrogar o pagamento das parcelas, restando ajustado que o saldo devedor de R$33.035,49 (trinta e três mil trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) seria pago em 48 parcelas de R$1.015,05 (mil e quinze reais e cinco centavos), com vencimento da primeira parcela em 15/06/2020.
Concluída as negociações, ficou acordado que o veículo seria pago através de um financiamento junto ao BANCO ora réu na presente ação.
Conforme parecer técnico anexo, a taxa de juros cobrada pelo agente financeiro foi superior à TAXA MÉDIA DE JUROS divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade Financiamento de Veículos por pessoas jurídicas.
O anexo 1, ao final do parecer, demonstra, através do extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, a taxa de juros praticada para essa modalidade de operação no mesmo período.
A taxa média de mercado para a mesma operação e o mesmo período foi 0,99% a.m, ante aos 1,4756200% cobrados pelo agente financeiro.
Do mesmo modo, e sendo feito o mesmo cálculo para todas as prestações, elaborou-se a TABELA 01 (APENSO B), que demonstra a evolução do valor das prestações pagas e a pagar conforme cobrado pelo agente financeiro, discriminando os valores cobrados para juros e amortizações, bem como o sal do devedor para cada uma das parcelas.
Em seguida, (APENSO C) construiu-se a TABELA 02 que apresenta o recalculo do financiamento com adequação da taxa de juros à média de mercado e outros ajustes, conforme tópico 5 a seguir.
a) DAS ABUSIVIDADES DA COBRANÇA DE TARIFAS ASSOCIADAS
Consta no referido contrato a cobrança de tarifas associadas (acessórias) ao referido contrato, tais como Tarifas (R$ 800,00) e Seguro Prestamista (R$ 2.038,06). A tarifa no valor de R$800,00 está descrita no contrato de forma genérica, sem especificar qual tipo de tarifa. Sabe-se que o entendimento predominante no judiciário é no sentido de que a Tarifa de Cadastro somente deve ser cobrada se for o primeiro relacionamento do cliente com a instituição.
Quanto a Tarifa de avaliação do bem, só é devida com a comprovação da efetiva prestação do serviço3. Entretanto, da forma como foi contratada e descrita no contrato, é impossível saber qual tarifa a requente está pagando. No que diz respeito ao seguro, o mesmo também é considerado indevido, uma vez que já se posicionou o STJ no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro4, caracterizando venda casada5.
Assim, apresenta-se nos tópicos abaixo, a análise técnica com a exclusão da tarifa e do seguro inclusos ilegalmente pela Instituição Financeira e o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro por meio da adequação da taxa de juros aplicada ao contrato à taxa média de mercado divulgadas pelo BACEN.
Restou provado tecnicamente acima, (item 4 do parecer) que o agente financeiro utilizou taxa de juros acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN e que o adicionou ao valor financiado tarifa, sem especificação, portanto ilegal e seguro indevido (item 5).
Portanto a TABELA 2 (APENSO C) apresenta o recalculo considerando a exclusão dos valores ilegais cobradas pelo agente financeiro e a adequação da taxa de juros do contrato à taxa média de juros divulgada pelo BACEN.
Assim, o valor correto para o financiamento do contrato é de R$ 30.731,07 e a taxa correta a ser adotada nesse contrato é a Taxa Média de Juros divulgada pelo Banco Central para as operações dessa modalidade, ou seja, 0,99% a.m.
Portanto, o valor incontroverso da prestação é R$ 807,46.
b) DOS VALORES JÁ PAGOS PELA PARTE AUTORA
A PLANILHA 02 (APENSO C) do parecer demonstra a evolução do valor das prestações pagas e a pagar, bem como os valores devidos a título de juros e amortizações de acordo com a TAXA MÉDIA DO BACEN, bem como o seu saldo devedor.
Veja que não se trata de uma mera alegação da requerente, mas sim a comprovação de que o agente financeiro utilizou-se de uma taxa muito superior à taxa média para esse tipo de operação. O patrono da causa, que é quem tem capacidade postulatória no caso, irá demonstrar a fundamentação jurídica que comprova a abusividade no caso concreto, nos termos do REsp 1.061.530/RS.
Considerando as diferenças entre os valores cobrados pelo agente financeiro e os valores calculados de acordo com a taxa média de juros divulgada pelo BACEN, elaborou-se a PLANILHA 03 (APENSO D) que mostra as diferenças mensais no financiamento pela adoção da taxa de juros superior à taxa média de mercado para esse tipo de operação.
Até a prestação n. 10 a requerente já pagou em excesso o equivalente a R$ 1.626,66, em valores nominais (R$1.845,34 atualizados pelo INPC até fevereiro de 2022).
Ademais, depreende-se que, caso a revisão do presente contrato não seja feita pelo Douto Juízo, a requerente pagará o equivalente a R$ 1.845,34 em excesso até a prestação número 10.
Do jeito que o contrato está, a parte autora pagará R$ 9.722,77 (valor nominal, ou seja, sem considerar correção monetária e juros de mora durante o período) até a liquidação total do contrato.
Ao homem médio, que não tem especialização no cálculo financeiro, a alteração das taxas de juros do patamar cobrado pelo agente financeiro (1,4756200% a.m.) para a taxa média divulgada pelo BACEN (0,99%a.m.) pode não parecer que irá gerar grande diferença.
Entretanto, quando se recorda que o valor do referido contrato é R$ 30.731,07 e que a diferença que a requerente pagará a mais em caso da manutenção dessa taxa de juros é R$ 1.845,34 (sem contar o que ela futuramente pagará a mais, em razão da liquidação total do contrato) se torna mais clara a necessidade de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
c) DOS JUROS SOBRE JUROS ABUSIVOS NO CONTRATO
Convém pontuar ainda que, em razão da inadimplência da requerente, o agente financeiro aplicou encargos pelo atraso.
Assim, como o valor da parcela mensal cobrada incorporou uma taxa de juros muito superior à taxa média do Bacen, em sendo reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade (o que efetivamente aconteceu neste contrato), há a descaraterização da mora.
Finalmente, após evidente a abusividade cometida pelo agente financeiro ao cobrar taxa de juros em percentual superior à média de mercado, e pela cobrança de seguro e tarifa indevidos, a seguir segue a forma como deve ser restituído os valores pagos em excesso considerando dois cenários.
Caso o entendimento do douto juízo seja pela repetição em dobro dos valores pagos a mais pela requerente, são válidos os valores calculados no primeiro cenário (Cenário 1 – Repetição em Dobro).
Caso o entendimento do magistrado seja pela repetição simples, então devem ser considerados os valores conforme cenário 2 (Cenário 2 – Repetição Simples).
d) RESUMO DA PERÍCIA
O Banco utilizou taxa de juros superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, gerando grande onerosidade ao contrato e penalizando a requerente;
Pela análise do contrato, o mesmo mostra-se extremamente oneroso para a requerente. A onerosidade excessiva gerou a inadimplência, e como consequência, a busca e apreensão;
Pela constatação (e prova) das abusividades cometidas pelo agente financeiro nesta operação, deve-se afastar a mora;
A diferença gerada nas prestações mensais que seria paga durante o financiamento, alcança o valor nominal de R$ 9.722,77 (R$ 207,59 x 46) + R$173,51) ), equivalente a 32% do valor da operação;
CENÁRIO 01: Caso o Douto Juízo decida pela utilização da TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO divulgada pelo BACEN bem como pelo afastamento dos valores indevidamente embutidos no total financiado, e aplique a REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores pagos indevidamente, o valor a ser restituído é de R$3.690,68;
CENÁRIO 02: Caso o Douto Juízo decida pela utilização da TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO divulgada pelo BACEN bem como pelo afastamento dos valores indevidamente embutidos no total financiado, e aplique a REPETIÇÃO SIMPLES dos valores pagos indevidamente, o valor a ser restituído é de R$1.845,34;
A requerente adimpliu 10 das 47 prestações, portanto restam 37 prestações em aberto no importe de R$ 807,46 (valor incontroverso);
Conforme §2º do Art. 330 do Código de Processo Civil, o valor incontroverso da prestação para o caso concreto representa o montante de R$ 807,46.
e) CONCLUSÃO DOS FATOS
Repita-se, os juros cobrados pelo Réu ESTÃO MUITO ACIMA DO QUE AQUELES PRATICADOS NO MERCADO, o que fere frontalmente a lei.
As Instituições Financeiras não estão sujeitas a limitação de seus juros a 12% ano, porém os mesmos devem ser praticados dentro da média do mercado, conforme assentado entendimento do nosso Tribunal de Justiça. Porém, no caso em tela, isso não vem acontecendo. Além de os juros cobrados pelo Réu estarem muito acima daqueles praticados no mercado, este vem promovendo no contrato firmado a capitalização de juros, o que torna o contrato excessivamente oneroso ao consumidor, ora Autor na presente ação. Revisar um contrato de financiamento não é um favor, mas sim um direito de todos os consumidores.
DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
É evidente que a presente lide trata de relação de consumo, sujeita a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Diante disso, cumpre aduzir que a proteção aos interesses dos consumidores tem sede constitucional, consoante a redação dos artigos 5º, inciso XXXII e 170, inciso V, da Constituição Federal.
Não há dúvidas, portanto, que as relações de consumo envolvem direitos fundamentais e que a atividade de cunho econômico da Ré deve, obrigatoriamente, pautar-se por uma premissa de respeito ao consumidor, o que não foi verificado na hipótese.
Analisando os fatos narrados resta claro que os atos praticados pelo Réu foram ilícitos, pois obrigar o Autor a realizar pagamento de serviços que não são de sua responsabilidade de forma alguma tem qualquer justificação, senão o desrespeito às leis em vigor.
A conduta do Réu no caso em tela configura o que a Lei Civil chama de ato ilícito, consoante preceitua o artigo 186 do Código Civil, in verbis:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A responsabilidade do Réu está prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que dispõe o seguinte:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Insta salientar, que a Lei 8.078/90 em seu artigo 6º, inciso VI elegeu como direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais a ele causados.
DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS
Os atos praticados pelo Banco Réu ferem frontalmente os ditames do CDC, o que lhe impõe o dever de indenizar. Assim, devem ser levados em consideração a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do diploma legal e a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do mesmo diploma legal, ambos instrumentos destinados a facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Outro não é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, senão vejamos, in verbis:
Assim, ante a abusividade da conduta da Ré requer seja a mesma condenada a restituir os valores indevidamente pagos pelo Autor conforme parecer contábil anexo, corrigido com juros e correção monetária, excluindo das parcelas vincendas os valores indevidamente cobrados.
DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO
Caso o Douto Juízo decida pela utilização da TAXA MÉDIA DE JUROS DE MERCADO divulgada pelo BACEN bem como pelo afastamento dos valores indevidamente embutidos no total financiado, e aplique a REPETIÇÃO EM DOBRO dos valores pagos indevidamente, o valor a ser restituído é de R$3.690,68;
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (GRIFO NOSSO).
DO DANO MORAL
No caso em tela, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, em decorrência da própria cobrança abusiva perpetrada pela Empresa Ré, que condiciona a celebração do contrato de financiamento aos pagamentos ora contestados.
A Constituição Federal em seu inciso V, artigo 5º assegura a indenização pelos danos morais …