Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Ação revisional de contrato c/c Indenizatórias danos materiais e morais
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Comprovando seu estado de miserabilidade vem o Requerente, juntar comprovante de pagamento com renda líquida mensal de R$ 1.241,86 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário entabulado no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei 1.050/60, tem a parte Requerente direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
DOS FATOS
O Requerente adquiriu junto a Requerida, um contrato de empréstimos, nos seguintes termos:
Houve quitação parcial no contrato sendo que o cliente pagou 6 parcelas no total de R$ 3.467,52 (três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), pago com a quitação R$ 2.165,09 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e nove centavos), total do contrato pago R$ 5.632,61 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos).
Pagamento total do contrato R$ 2.574,24 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Houve quitação parcial no contrato sendo que o cliente pagou 6 parcelas no total de R$ 794,04 (setecentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), pago com a quitação R$ 447,76 (quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), total do contrato pago R$ 1.241,80 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos).
Houve quitação parcial no contrato sendo que o cliente pagou 5 parcelas no total de R$ 1.549,25 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), pago com a quitação R$ 1.038,77 (um mil, trinta e oito reais e setenta e sete centavos), total do contrato pago R$ 2.588,02 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dois centavos).
Houve quitação parcial no contrato sendo que o cliente pagou 4 parcelas no total de R$ 1.292,00 (um mil, duzentos e noventa e dois reais), pago com a quitação R$ 1.134,35 (um mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos), total do contrato pago R$ 2.426,35 (dois mil, quatrocentos e cinte e seis reais e trinta e cinco centavos).
Pago uma parcela em abril de 2021 de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais).
Insta destacar que esses dois últimos contratos foram objeto de renegociação o qual o Requerente não conseguiu cumprir, sendo que, os contratos do acordo, foram cancelados e retomada a cobrança dos contratos primitivos.
Conforme consta nos documentos que segue a presente inicial, as taxas de juros foram fixadas acima do dobro da média do mercado, taxa de juros essas em alguns contratos acima de 1.000% ao ano (CET).
Ocorre que agindo da fragilidade do Requerente, os contratos foram propostos como uma “SOLUÇÃO”, tendo em vista passar por dificuldades econômicas, entretanto essa suposta “solução” é benéfica somente para a Requerida, a qual aplica uma taxa de juros exorbitante, ocasionando um superendividamento, levando os consumidores A REALIZAR VÁRIOS EMPRÉSTIMOS, gerando uma “bola de neve”.
Desta maneira, o Requerente busca um auxílio do Poder Judiciário a fim de que SEJA APLICADA A TAXA DE JUROS MÉDIA À ÉPOCA DE CADA CONTRATO e, consequentemente, sejam ressarcidos ou abatidos os valores pagos a maior.
DO DIREITO
Da antecipação da tutela
Conforme demonstrado acima, o Requerente mantem com a Requerida dois contratos que estão ativos, decorrentes de uma reativação de uma renegociação.
Entretanto, os Requeridos, agiu de má-fé, quando induziu o Requerente a erro, realizando uma renegociação, o qual não conseguiu cumprir, com a finalidade de evitar a realização de uma revisional, concernentes a estes dois últimos contratos.
Conforme pode-se apurar pelo comprovante de rendimento anexo, o rendimento líquido do Requerente é de R$ 1.241,86 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), valor que pouco dá para sobreviver.
A Requerida ao realizar o contrato com o Requerente não se atentou aos seus direitos mínimos, sobrevivência, saúde, dignidade da pessoa humana, dentre outros, deixando o Requerente com MÍSEROS R$ 479,86 (quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos).
Caso a tutela não seja deferida, o Requerente terá prejuízos imensuráveis para a manutenção de sua sobrevivência e de sua saúde, pois depende de seu pagamento para compras fundamentais.
Assim estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O primeiro requisito encontra-se presente, tendo em vista os documentos acostados pelo Requerente, as alegações do Requerente gozam de verossimilhança.
De igual forma, está evidenciado o segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, conforme expomos acima, além disso, a retenção dos valores pela Requerida trará enorme prejuízos ao Requerente, o que não ocorrerá com a Requerida, se tiver que suspender as cobranças.
Por fim, é mais prejudicial ao consumidor sofrer os efeitos dos descontos, por ser a parte mais frágil da relação jurídica, do que do banco, tendo em vista que, o deferimento da tutela de urgência pretendida não oferece risco ou perigo de irreversibilidade dos efeitos dela decorrentes, nos termos do §3º do art. 300 do CPC. Uma vez que se o Requerente sair vencido da demanda, a Requerida poderá restabelecer as cobranças sem sofre qualquer prejuízo, tendo em vista os diversos contratos realizados e quitados com juros abusivos.
Desta forma, a titulo de TUTELA DE URGÊNCIA, requer a suspensão dos pagamentos dos contratos nº 020780020633 e 020780020648.
Da existência da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Requerida como prestadoras de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o Requerente como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
Tratando-se de relação de consumo, dever ser aplicados ao presente caso os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor a fim de equilibrar a relação existente e como forma de facilitar a defesa do consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo.
A Súmula n° 297 do STJ é conclusiva quando diz que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como direito básico do consumidor, estabelecido no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como meio de facilitação de sua defesa, o consumidor terá direito a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for vulnerável ou alegação for verossímil, requisitos devidamente observados no presente caso.
Da incidência de juros abusivos
Cumpre observar que a instituições financeira é notoriamente reconhecida pela prática de aplicação de juros extremamente elevados, merecendo assim a sua revisão.
Neste ponto, basta a caracterização de abusividade em algum contrato para surgir a possibilidade de revisão, o que certamente restará comprovado nos autos em questão.
O Colendo STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530 - RS, que seguiu o rito estabelecido na Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), fixou as seguintes orientações:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". grifamos
Ante o exposto, pleiteia-se a redução da taxa de juros anual dos empréstimos celebrados para A MÉDIA DE MERCADO apurada para a data de celebração dos contratos, sendo a liquidação feita ao final do processo, cujo valor deverá ser apurado nos termos do §3º, 4º e 5º do art. 524 do Código de Processo Civil;
Da tarifa de confecção de cadastro contrato $[geral_informacao_generica]
Conforme podemos apurar no contrato nº 020780020266, houve a cobrança de confecção de cadastro, conforme podemos observar o contrato foi realizado em 10 de novembro de 2020.
Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 12513331/RS), a tarifas de cadastro são validas desde que pactuadas até 30 de abril de 2008, observando cada caso.
A relação do Requerente com a requerida, é antiga, conforme podemos observar, entretanto, em nenhum outro momento foi cobrado tal tarifa, a não ser no presente contrato, considerando assim a sua abusividade nos termos da legislação consumerista (CDC, art. 51).
Devidamente comprovado a abusividade na pactuação da tarifa de confecção de cadastro lançada no contrato 020780020266 do Requerente, este deverá ser ressarcido dos valores cobrados.
Da repetição do indébito
Com respaldo no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito …