Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF:$[parte_autor_cpf], RG:$[parte_autor_rg], domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], vem por sua advogada à presença de V.Exa., propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANOS MORAIS
com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Resolução 351 do Banco Central do Brasil, em face do $[parte_reu_razao_social], CNPJ (MF) nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir articulados.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Pacificado o entendimento quanto a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor nas relações bancárias através da Súmula n.º 297 do C. STJ. Bem como do pedido de inversão da prova diante da vulnerabilidade perante as grandes corporações.
Requerendo assim, desde já a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial ao que se refere a inversão do ônus da Prova.
DA COMPETÊNCIA
ENUNCIADO – ATO TJ Nº SN12 ENUNCIADO 94 - É CABÍVEL, EM JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, A PROPOSITURA DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, INCLUSIVE QUANDO O AUTOR PRETENDA O PARCELAMENTO DE DÍVIDA, OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA. (APROVADO NO XVIII ENCONTRO - GOIÂNIA/GO).
Requer o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das guias de custas, devidamente recolhidas.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em conformidade com o artigo 319, VII, do CPC, vem a autora manifestar expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
DOS FATOS
A parte autora, por não possuir condições financeiras para aquisição de um bem através de pagamento à vista, realizou um financiamento através de $[geral_informacao_generica]
Em $[geral_data_generica] a autora e o réu celebraram o contrato de financiamento para a aquisição de veículo no valor de $[geral_informacao_generica], a ser pago mediante 60 parcelas de $[geral_informacao_generica], totalizando o valor final do financiamento $[geral_informacao_generica].
O Autor tomou o financiamento em questão para a aquisição do veículo Marca: $[geral_informacao_generica].
Ainda o autor a título de entrada deu o importe de $[geral_informacao_generica]
Considerando os encargos financeiros $[geral_informacao_generica], foi ainda cobrado do autor, a título de despesas.
DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 330, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
De acordo com o disposto no artigo 330, § 2º do CPC:
“§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Assim sendo, informa que a presente ação objetiva questionar os seguintes encargos contratados, que, em desacordo com a exegese firmada por nossos Tribunais Superiores, em especial as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o banco réu:
a) realizou a cobrança de despesas do eminente, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro, sem efetivamente prestar tal serviço; bem como, a cobrança de seguro CDC protegido c/ desemprego em verdadeira venda casada, das quais pretende a exclusão e restituição dos valores pagos, discorrendo sobre tais em tópico próprio adiante
Ao valor apresentado em tela produz efeitos sob as prestações do contrato na importância de R$ 137,21 (cento e trinta e sete reais e vinte um centavos), situação que faz com que a autora encontre-se em uma relação de trato sucessivo de prejuízo. Sendo assim se faz necessária a suspensão dos pagamentos até o ajustamento ideal através da presente ação.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO:
Ressalte-se que, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, surgiu a possibilidade de controle judicial dos contratos visando estabelecer o equilíbrio contratual e reduzindo o rigor do princípio "pacta sunt servanda".
Tal lei especial sobre relações de consumo rompeu com as vestutas concepções do direito civil clássico, liberal e individualista, no qual prevalecia o dogma da vontade, sobretudo, mediante normas de ordem pública e de interesse social, conforme expressa disposição de seu art. 1º, agora com uma visão social, que valoriza a função do Direito como garantidor do equilíbrio contratual, pelo que se sobrepõe a qualquer norma especial setorizada, que lhe guarde antinomia.
Assim, dispõe o artigo 6º da Lei 8.078/90:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Portanto, possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), assim como pelo art. 122, segunda parte, do Código Civil.
Assim, primando pelos princípios que regem as relações consumeristas, bem como o Sistema Financeiro Nacional, com base na jurisprudência dos colegiados da corte (Superior Tribunal de Justiça), fundamentamos esta exordial, nos seguintes termos:
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE REGISTRO E CADASTRO
Sobre as Tarifas de Avaliação de Bem e Registro Contrato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo
(1.578.553/SP), fixou as seguintes teses:
“(...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (...)”.
No que diz respeito à Tarifa de Avaliação de Bem, embora o veículo financiado (e dado em garantia) seja um automóvel usado (que necessita de avaliação), o dado efetivo nos autos é o de que a ré deve demonstrar que houve a realização da avaliação por terceiros para transferir esse custo ao autor.
Sabidamente, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de …