Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Consignação em Pagamento | Revisão de Contrato de Financiamento Abusivo

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de consignação em pagamento visando a revisão de contrato de financiamento de veículo, onde a parte autora argumenta abusividade nas taxas de juros e cláusulas contratuais. O pedido inclui a revisão dos valores e a consignação dos montantes considerados devidos, além de assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores abaixo assinado, com endereço profissional à $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor o presente.

 

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

 

Em face do $[parte_reu_endereco_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede sito a Rua $[parte_reu_endereco_completo] na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

I – DOS FATOS

 

O Requerente firmou com a empresa Requerida, em 28 de agosto de 2011, contrato de financiamento bancário e alienação fiduciária com o fito de adquirir o veiculo Peugeot 206, prata, 2007, PLACA $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 22.900 (Vinte e Dois mil e novecentos reais) e, como não tinha o valor, financiou junto a empresa ré o veiculo em sua totalidade.

 

No mesmo ato do financiamento, a Requerida acrescentou ao valor total do veículo diversas taxas abusivas conforme contrato anexo.

 

Inobstante, o referido financiamento, acrescido das taxas de juros abusivas, resultou em uma dívida absurda de R$ 40.716,00 (quarenta mil setecentos e dezesseis reais) que foi parcelada em 60 (sessenta) prestações no valor de R$ 678,60 (Seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), com taxa de juros mensal de 22,28(por cento) ao ano.Ora, em face da diferença nas taxas de juros, é explícita que o Requerido abusa de sua SUPERIORADE TÉCNICA E ECONÔMICA, no intuito de obter capitalização MENSAL dos juros sobre o financiamento.

 

Ressalte-se que, não obstante a abusividade de variadas cláusulas do presente contrato que resultam em uma parcela exorbitante, a Requerente cumpre com suas obrigações, agindo com BOA FÉ e INFERIORIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA face a Requerida.

 

Noutro passo, verifica-se a capitalização mensal de juros no contrato em apreço. A partir de uma breve análise do Quadro ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO, percebe-se a prática do anatocismo, outra ilegalidade cometida pelo Requerido.

 

A seguir SERÃO DEMONSTRADAS AS ILEGALIDADES PERPETRADAS PELO REQUERIDO AO PACTUAR O CONTRATO, TAIS COMO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E A VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO, QUAL SEJA, FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA CARACTERIZADO COMO CONTRATO DE ADESÃO.

 

Dessa feita, face às ilegalidades perpetradas pelo Requerida, colocando o Requerente em extrema desvantagem por efeito das cláusulas abusivas e da prática do anatocismo imperativa a revisão contratual pelo Judiciário para que seja restabelecido o equilíbrio contratual, bem como materializada a função social do contrato.

 

2 - DO DIREITO

2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Os princípios, na esfera do Direito do Consumidor, condicionam e orientam a aplicação e a integração de direitos. Dessa forma, o magistrado não deve hesitar em utilizá-los na prestação jurisdicional.

 

A possibilidade de aplicação das normas consumeristas para a revisão das cláusulas e demais condições do contrato para abertura de crédito com alienação fiduciária é clara, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.

 

O Requerido é fornecedor de serviços de natureza financeira, entre eles o financiamento de crédito ao consumidor, do qual o demandante usufruiu mediante a adesão ao contrato ora discutido, cujas cláusulas exorbitantes pretende revisar a fim de manter o equilíbrio na relação contratual.

 

A fim de preservar o direito da parte hipossuficiente na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê que;

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Tanto o inciso V do artigo 6º quanto o § 2º do artigo 51 do Código Consumerista demonstram nitidamente a possibilidade de revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como daquelas que, em função de fatos supervenientes, se tornem excessivamente onerosas.

 

A exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor por parte do fornecedor, a abusividade, a onerosidade, a precariedade das informações quanto ao preço, juros e demais acréscimos são características não apenas de um contrato de adesão do qual o consumidor teve sua vontade suprida, como é o caso dos autos, mas também do abuso do poder econômico pelo fornecedor, perante a parte hipossuficiente da relação.

 

E para que não reste dúvida acerca da aplicação do CDC basta a citação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

DEMONSTRADA ESTÁ, POIS, A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA.

 

2.2 - DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO

 

Desse modo, verifica-se que o contrato em apreço caracteriza-se por ter suas cláusulas predispostas pela Instituição Financeira. Daí resulta a impossibilidade do Consumidor discutir ou modificar quaisquer cláusulas.

 

Trata-se, portanto, de CONTRATO DE ADESÃO, o qual deve ser analisado de maneira diferenciada visto que inexiste equilíbrio contratual quando da pactuação do negócio jurídico.

 

Assim dispõe o Codex Consumerista acerca dos contratos de adesão:

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

 

Nesse tipo de contrato, o consumidor se encontra em latente hipossuficiência vez que se quiser adquirir o bem da vida oriundo do pacto não lhe resta alternativa a não ser pactuar o contrato.

 

Assim posto, incontroverso que o contrato em comento constitui CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

 

2.3 – DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS

 

Os juros remuneratórios incidentes no contrato ao mês são da ordem ao ano de 22,28%.

 

Dessa feita, EVIDENTE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.

 

O atual Código Civil trouxe inovação no que se refere à taxa de juros.

 

O seu artigo 406, que trata dos juros legais, assim determina: 

 

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 

 

O CC/2002 ainda traz limitação da fixação de juros em caso de mútuo (empréstimo), consoante se infere do seu artigo 591:

 

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

 

O artigo 591 do Código Civil de 2002 presume a incidência de juros compensatórios nos contratos de mútuo, sendo predominante o entendimento que o limite mencionado no dispositivo coincide com a taxa Selic operada à época da contratação. 

 

Assim, para aferir a proporcionalidade da taxa de juros mensal prevista no contrato, deve ser utilizada a referência da Taxa Selic que, em Novembro DE 2011 (data da celebração do contrato) conforme tabela existente da Receita Federal.

 

Assim, há de ser revista a cláusula que prevê os juros compensatórios, limitando-os em 1% ao mês a fim de restabelecer o equilíbrio contratual em obediência aos ditames do CDC.

 

Importa anotar o Enunciado n. 34, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado do STJ: 

 

No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.

 

A este respeito, apresentamos a seguinte decisão:

 

AUTOR: RAFAEL RICARDO FERREIRA; RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO => ISTO POSTO, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para revisar o contrato citado na inicial nos termos desta decisão e determinar que a Instituição Financeira recalcule a dívida do autor, com comissão de permanência nos períodos de inadimplência, não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, nem com a multa contratual, calculada à taxa média dos juros de mercados apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato, devendo ser decotada a TAC das parcelas vincendas e a capitalização mensal de juros do valor do débito caso a mesma seja verificada. Confirmo a liminar.Tendo a parte requerida decaído de parte mínima do pedido em face das todas as obrigações contratuais, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, por estar litigando sob o pálio da gratuidade. (Processo nº 1059129-58.2010.8.13.0024 – 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Data da pauta 30/06/2010).

 

 

Não entendendo V. Exa. pela aplicação da taxa SELIC ao contrato de financiamento celebrado por autora e réu, deve-se então, a fim de se resguardar os direitos da autora enquanto consumidora, limitar a taxa de juros que incidirá sobre o contrato a 1% ao mês.

 

Interessante transcrever o verbete do Enunciado nº 20 do CEJ/CJF:

 

A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

 

O argumento para a redução dos juros ao patamar de 1% é baseado nos artigos 406 e 591 do Código Civil atual e no §1º do artigo 161 do CTN, eis que tal limitação se coaduna com a Lei n. 8.078/90, que genericamente traça a proteção necessária ao contratante mais vulnerável e hipossuficiente, o consumidor, pelos próprios princípios que regem a relação de consumo, devendo-se protegê-lo de cobranças abusivas de juros.

 

Outra ilegalidade cometida pelo Requerido é a capitalização mensal de juros.

 

Como se apercebe, o Requerido capitaliza mensalmente os juros, cobra juros sobre juros, resultando em um enriquecimento ilícito, visto que acrescenta ao crédito os juros que o remunera.

 

A partir de uma simples operação aritmética apercebe-se a incidência da capitalização mensal dos juros; multiplica-se a taxa de juros mensal fixado no contrato, pelo número de meses (12) chega-se a percentual anual muito abaixo daquele previsto no contrato.

 

Dessa feita, resta demonstrada a capitalização mensal de juros no contrato presente através de um simples cálculo aritmético.

 

Esse é o entendimento partilhado pela Jurisprudência Pátria, veja-se;

 

"(...) Realizando simples cálculo aritmético de multiplicação da taxa de juros mensal pactuada por doze (número de meses), cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa anual de juros, sendo a taxa anual de juros avençada superior a este resultado, resta caracterizado o anatocismo, pratica vedada pelo ordenamento (...)" ( TJPR . Apelação Cível n.º 492141-9, Relatora Juíza Convocada LeniceBodstein, j em 25.06.2008).

 

Noutro passo, os cálculos demonstrados na planilha em anexo comprovam cabalmente a prática do anatocismo pelo Requerido.

 

Como é da ciência de todos, a capitalização mensal de juros é vedada pelo nosso ordenamento jurídico.

 

Inaplicáveis, da mesma forma, as disposições ínsitas na MP 2.170 de 2001, mais especificamente em seu artigo 5º que …

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