Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_cidade] – $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_cpf], portador do $[parte_autor_rg], residente e domiciliado à $[parte_autor_endereco_completo], através de seu advogado “in fine” assinado, vem mui respeitosamente perante V. Exa. propor a presente.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE JUROS CONTRATUAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número $[parte_reu_cnpj], com endereço para citação $[parte_autor_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente firmou com o Requerido, em 05/062014, contrato de financiamento bancário e alienação fiduciária com o fito de adquirir o veiculo IDEA/1.4, VERDE, 2008, $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 27.374,88 (Vinte e sete trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), no mesmo ato do financiamento o Requerido acrescentou ao valor total do veículo diversas taxas abusivas gerando um acréscimo de R$ 7.122,25 (sete mil cento e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos)e diferença do total do contrato de R$ 9.166,25 (nove mil cento e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), gerando um montante de R$ 27.374,88 (vinte e sete trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) .
Inobstante, o referido financiamento, acrescido das taxas de juros abusivas, resultou em uma dívida absurda de R$ R$ 27.374,88 (vinte e sete trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), que foi parcelada em 48 (Quarenta e oito) prestações de R$570,31(Quinhentos e setenta reais e trinta e um centavos, com taxa de juros mensal de 2,11% (por cento) e 28,48% (por cento) ao ano. Ora, em face da diferença nas taxas de juros, é explícita que a Requerida abusa de sua SUPERIORADE TÉCNICA E ECONÔMICA, no intuito de obter capitalização MENSAL dos juros sobre o financiamento.
Ressalte-se que, inobstante a abusividade de variadas cláusulas do presente contrato que resultam em uma parcela exorbitante, o Requerente esta cumprindo integralmente suas obrigações.
Noutro passo, verifica-se a capitalização mensal de juros no contrato em apreço. A partir de uma breve análise do Quadro – ESPECIFICAÇÕES DO CONTRATO -, percebe-se a prática do anatocismo, outra ilegalidade cometida pelo Requerido.
A seguir SERÃO DEMONSTRADAS AS ILEGALIDADES PERPETRADAS PELA REQUERIDA AO PACTUAR O CONTRATO, TAIS COMO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E A VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO, QUAL SEJA, FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CARACTERIZADO COMO CONTRATO DE ADESÃO.
Dessa feita, face às ilegalidades perpetradas pelo Requerido, colocando o Requerente em extrema desvantagem por efeito das cláusulas abusivas e da prática do anatocismo imperativo a revisão contratual pelo Judiciário para que seja restabelecido o equilíbrio contratual bem como materializada a função social do contrato.
DO DIREITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os princípios, na esfera do Direito do Consumidor, condicionam e orientam a aplicação e a integração de direitos. Dessa forma, o magistrado não deve hesitar em utilizá-los na prestação jurisdicional.
A possibilidade de aplicação das normas consumeristas para a revisão das cláusulas e demais condições do contrato para abertura de crédito com alienação fiduciária é clara, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
O Requerido é fornecedor de serviços de natureza financeira, entre eles o financiamento de crédito ao consumidor, do qual o demandante usufruiu mediante a adesão ao contrato ora discutido, cujas cláusulas exorbitantes pretende revisar a fim de manter o equilíbrio na relação contratual.
A fim de preservar o direito da parte hipossuficiente na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê que;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Tanto o inciso V do artigo 6º quanto o § 2º do artigo 51 do Código Consumerista demonstram nitidamente a possibilidade de revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como daquelas que, em função de fatos supervenientes, se tornem excessivamente onerosas.
A exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor por parte do fornecedor, a abusividade, a onerosidade, a precariedade das informações quanto ao preço, juros e demais acréscimos são características não apenas de um contrato de adesão do qual o consumidor teve sua vontade suprida, como é o caso dos autos, mas também do abuso do poder econômico pelo fornecedor, perante a parte hipossuficiente da relação.
E para que não reste dúvida acerca da aplicação do CDC basta a citação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
DEMONSTRADA ESTÁ, POIS, A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA.
DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO
Desse modo, verifica-se que o contrato em apreço caracteriza-se por ter suas cláusulas predispostas pela Instituição Financeira. Daí resulta a impossibilidade do Consumidor discutir ou modificar quaisquer cláusulas.
Trata-se, portanto, DE CONTRATO DE ADESÃO o qual deve ser analisado de maneira diferenciada visto que inexiste equilíbrio contratual quando da pactuação do negócio jurídico.
Assim dispõe o Codex Consumerista acerca dos contratos de adesão:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nesse tipo de contrato o consumidor se encontra em latente hipossuficiência vez que se quiser adquirir o bem da vida oriundo do pacto não lhe resta alternativa a não ser pactuar o contrato.
Assim posto, incontroverso que o contrato em comento constitui CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
Os juros remuneratórios incidentes no contrato ao mês são da ordem de 2,22% e ano são 30,15%.
Dessa feita, EVIDENTE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
O atual Código Civil trouxe inovação no que se refere à taxa de juros.
O seu artigo 406, que trata dos juros legais, assim determina:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O CC/2002 ainda traz limitação da fixação de juros em caso de mútuo (empréstimo), consoante se infere do seu artigo 591:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
O artigo 591 do Código Civil de 2002 presume a incidência de juros compensatórios nos contratos de mútuo, sendo predominante o entendimento que o limite mencionado no dispositivo coincide com a taxa Selic operada à época da contratação.
Assim, para aferir a proporcionalidade da taxa de juros mensal prevista no contrato, deve ser utilizada a referência da Taxa Selic que, em Agosto de 2011 (data da celebração do contrato), encontrava-se em 1,07% ao mês, conforme tabela disponibilizada do sítio da Receita Federal, acessada nesta data (tabela anexa).
Assim, há de ser revista a cláusula que prevê os juros compensatórios, limitando-os em 1,00790143 % ao mês a fim de restabelecer o equilíbrio contratual em obediência aos ditames do CDC.
No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
A este respeito, apresentamos a seguinte decisão:
AUTOR: RAFAEL RICARDO FERREIRA; RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO => ISTO POSTO, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para revisar o contrato citado na inicial nos termos desta decisão e determinar que a Instituição Financeira recalcule a dívida do autor, com comissão de permanência nos períodos de inadimplência, não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, nem com a multa contratual, calculada à taxa média dos juros de mercados apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato, devendo ser decotada a TAC das parcelas vincendas e a capitalização mensal de juros do valor do débito caso a mesma seja verificada. Confirmo a liminar.Tendo a parte requerida decaído de parte mínima do pedido em face das todas as obrigações contratuais, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, por estar litigando sob o pálio da gratuidade. (Processo nº 1059129-58.2010.8.13.0024 – 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Data da pauta 30/06/2010).
Não entendendo V. Exa. pela aplicação da taxa SELIC ao contrato de financiamento celebrado por autor e réu, deve-se então, a fim de se resguardar os direitos do autor enquanto consumidor, limitar a taxa de juros que incidirá sobre o contrato a 1% ao mês.
Interessante transcrever o verbete do Enunciado nº 20 do CEJ/CJF:
A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
O argumento para a redução dos juros ao patamar de 1% é baseado nos artigos 406 e 591 do Código Civil atual e no §1º do artigo 161 do CTN, eis que tal limitação se coaduna com a Lei n. 8.078/90, que genericamente traça a proteção necessária ao contratante mais vulnerável e hipossuficiente, o consumidor, pelos próprios princípios que regem a relação de consumo, devendo-se protegê-lo de cobranças abusivas de juros.
Outra ilegalidade cometida pela Requerido é a capitalização mensal de juros.
Como se apercebe, a Requerida capitaliza mensalmente os juros, cobra juros sobre juros, resultando em um enriquecimento ilícito visto que acrescenta ao crédito os juros que o remunera.
A partir de uma simples operação aritmética apercebe-se a incidência da capitalização mensal dos juros; multiplica-se a taxa de juros mensal fixado no contrato (2,11% a.m.), pelo número de meses (12) chega-se a percentual anual muito abaixo (25,32% a.a.) daquele previsto no contrato (28,48% a.a.).
Dessa feita, resta demonstrada a capitalização mensal de juros no contrato presente através de um simples cálculo aritmético.
Esse é o entendimento partilhado pela Jurisprudência Pátria, veja-se;
"(...) Realizando simples cálculo aritmético de multiplicação da taxa de juros mensal pactuada por doze (número de meses), cujo resultado deve ser aquele previsto para a taxa anual de juros, sendo a taxa anual de juros avençada superior a este resultado, resta caracterizado o anatocismo, pratica vedada pelo ordenamento (...)" ( TJPR . Apelação Cível n.º 492141-9, Relatora Juíza Convocada Lenice Bodstein, j em 25.06.2008).
Noutro passo, os cálculos demonstrados na planilha em anexo comprovam cabalmente a prática do anatocismo pela Requerida.
Como é da sabença de todos, a capitalização mensal de juros é vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Inaplicáveis, da mesma forma, as disposições ínsitas na MP 2.170 de 2001, mais especificamente em seu artigo 5º que permite a capitalização mensal de juros.
A referida Medida Provisória 2.170 de 2001 foi objeto de incidente de inconstitucionalidade argüido perante o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais o qual nestes termos proferiu a seguinte ementa;
EMENTA: Incidente de Inconstitucionalidade. Capitalização de juros. Periodicidade. Vedação. Matéria regulada em lei. Disciplina alterada. Medida provisória. Impropriedade. Objeto diverso. Urgência. Inexistência. Sistema financeiro. Matéria afeta a lei complementar. Questão submetida ao Supremo Tribunal Federal. Controle concentrado. Pendência de …