Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e bastante procuradores, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberão intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fatos e motivos de direito a seguir aduzidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
O Requerente firmou com o Banco Razão Social um contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, em 29/03/2018, para a aquisição de um veículo Marca/Modelo: CITROEN C-4 GRAND PICASSO, Cor: PRATA – Ano/Modelo: 2008/2009, Placa: Informação Omitida – Chassi: Informação Omitida, sendo o valor total financiado de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais).
Tal financiamento deveria ser pago em 48 parcelas fixas e mensais de R$ 823,36 (oitocentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos) sendo estas, pagas através de boletos bancários, redundando no valor total de R$ 39.521,28 (trinta e nove mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos).
O valor do veículo foi R$ 33.810,00 (trinta e três mil oitocentos e dez reais) com entrada no valor de R$ 12.310,00 (doze mil trezentos e dez reais).
Foram pagas 03 (três) parcelas e logo após, teve o Requerente em sua vida financeira, terrível reversão, ante a perda de seu emprego razão pela qual não teve mais como efetuar o pagamento das parcelas que foram vencendo, vez que após o vencimento era cobrado juros altíssimo.
O autor veio conseguir emprego agora no mês de maio de 2019 e assim que começou a trabalhar entrou em contato com o requerido para tentar renegociar a dívida para o pagamento, contudo, não foi possível chegar um acordo, vez que o requerido está cobrando valores exorbitantes.
Segundo informações do próprio requerido informou que o requerente ainda deve do tal financiamento R$ 37.051,20 (trinta e sete mil e cinquenta e um reais e vinte centavos) haja vista, o lançamento unilateral dos juros mensais no patamar exorbitante ao mês, incidindo sobre os valores indevidamente lançados.
Conforme se depreende, os juros cobrados pela instituição financeira, são muito superiores ao permitido por Lei, bem como a forma de contagem dos mesmos.
O Requerente aderiu a um contrato de financiamento denominado contrato de adesão, cujas cláusulas não lhe foram devidamente informadas, diga-se de passagem, cláusulas ilegais e arbitrárias, que elevaram o montante da dívida contraída a valor além do permissivo legal, sendo portanto, o presente contrato elaborado em desconformidade com a legislação vigente que regula a matéria em questão.
Ressalta-se que o Requerente nunca recebeu cópia do citado contrato de financiamento, sendo que sem esta cópia o Requerente restou impossibilitado de verificar o inteiro teor das cláusulas contratuais e, consequentemente, de aferir a lisura e a veracidade do levantamento do saldo devedor, bem como a certeza do quantum que lhe está sendo cobrado, pois somente agora teve acesso a cópia do contrato.
Diante de tais arbitrariedades, ao analisar a evolução do respectivo financiamento, defronta-se com os seguintes aspectos, assim escalonados:
a) capitalização mensal de juros;
b) correção monetária cumulada com comissão de permanência;
c) juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal;
d) multa exorbitante.
Tais ilegalidades são consequências exclusivas da conduta pérfida e abusiva do Requerido, conforme se constata, nos valores acima relatados.
Constatamos ainda outra irregularidade, quanto à sistemática utilizada pelo Requerido para amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis.
As taxas de seguros e demais encargos cobrados pela instituição financeira estão acima das taxas de mercado e ao limite permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tornando os índices aplicados pelo Requerido demasiadamente oneroso para o Requerente.
Assim, o requerente está sendo obrigado a pagar juros acima do permitido por Lei, criada pelos juros e taxas abusivas cobradas pela instituição financeira, contrariando o ordenamento jurídico vigente.
Logo, nada mais resta ao postulante, senão recorrer ao Poder Judiciário para consignar em pagamento as prestações obrigacionais de forma revisionada, consoante os critérios apresentados nos autos desta Ação, respaldada em parâmetros legais, objetivando a quitação do débito e consequente decreto de extinção do vínculo obrigacional entre as partes.
DO DIREITO
DOS PRECEITOS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no artigo 122 do Novo Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 489 do Código Civil:
"Nulo é o contrato ... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.
Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação da postulante.
DA ADESIVIDADE CONTRATUAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre o Requerente e o Requerido o caráter de contrato de adesão por excelência.
Trata-se de contrato impresso pelo Requerido, de adesão, de formas prontas e de elaboração unilateral.
Dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que, in verbis:
“Art.54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste, não permitindo que o Requerente conste as cláusulas arbitrarias e abusivas constantes no contrato.
Assim, sustenta de forma brilhante o Magistrado Arnaldo Rizzardo, em sua obra Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT, 2a edição, pág. 18, que tão bem interpretou a posição desfavorável em que se encontram aqueles que, como o Requerente, celebraram contratos de adesão junto ao banco, in verbis:
“Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades.
Assim, tais contratos contém mesmo inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, com nenhuma percepção e entendimento delas por parte do aderente. Efetivamente é do conhecimento geral das pessoas de qualidade média os contratos bancários não representam natureza sinalagmático, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente, convencionado com o credor.
Em verdade, não se reserva espaço ao aderente para sequer manifestar a vontade. O banco se arvora o direito de espoliar o devedor. Se não adimplir a obrigação, dentro dos padrões impostos, será esmagado economicamente.
Não se cuida de dificuldades surgidas no curso de um contrato de empréstimo bancário, muito menos de modificações operadas pela desatada inflação, velha e revelha, antiquíssima, mas do desrespeito e da infidelidade do credor, já no momento mesmo da celebração do contrato, ávido pela exploração consciente da desgraça alheia, rompendo-se, no seu nascedouro, a noção de boa-fé e dos bons costumes.
Necessidade falta de conhecimento, indiferença, ingenuidade, tudo concorre para tornar mais fraca a posição do cliente. Em face dele, a empresa, autora do padrão de todos os seus contratos, tem a superioridade resultante destas deficiências, da posição do cliente, bem como a s vantagens da sua qualidade de ente organizado e, em muitos casos poderosos, em contraste com a dispersão em muitos casos, debilidade social e econômica dos consumidores.”
Portanto, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos chamados contratos bancários e Instituições Financeiras.
Assim, são os contratos bancários, ajustes com fórmulas prontas, como é o caso dos autos, ajustes estes que não admitem discussão de suas cláusulas pelo Requerente.
Não se pode deixar que em nome do princípio da obrigatoriedade contratual, uma das partes extraia-se para si vantagens indevidas em detrimento do outro, sendo tal procedimento vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio.
O contrato tem função social, sendo veículo de circulação de riqueza, centro da vida de negócios e propulsor da expansão capitalista.
Sobre o tema, é magistral a lição da Eminente Prof.ª, Dra. Cláudia de Lima Marques, ao tratar da nova concepção social do contrato no CDC (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4º. Ed, Ed. Revista dos Tribunais, p.175):
“A nova concepção do contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para o qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância.
Á procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderno, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora de autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes.
Conceitos tradicionais com os do negócio jurídico e da autonomia da vontade permanecerão, mas o espaço reservado para que os particulares autorregulem suas relações será reduzido por normas imperativas, como as do próprio Código de Defesa do Consumidor. É uma nova concepção de contrato no Estado Social, em que a vontade perde condição de elemento nuclear, surgindo em seu lugar elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.”
Arremata a culta Professora que:
“O contrato seria, então, um instrumento que o Direito oferece para possibilitar a auto-regulamentação dos interesses dos particulares. A vontade é pressuposto e fonte geradora das relações jurídicas. A ordem jurídica é que, em última análise, reconhece a autonomia privada, é ela, pois, quem pode impor limites a esta autonomia.”
Embora a necessidade de dinheiro ou financiamento não seja um serviço público, como são a água, a luz e o transporte, por exemplo, não pode abstrair que tal necessidade é vital ou de sobrevivência, especialmente para um país que vive em crise econômica, com seríssimos problemas de distribuição de renda.
Talvez os bancos nem sejam essenciais, mas certamente são inevitáveis como uma espécie de mal necessário do qual ninguém pode se livrar.
Seja como for, diante das regras do Código de Defesa do Consumidor, assume especial relevância o princípio do equilíbrio contratual.
Sobre tal princípio, a autora já referida assim disserta: “institui o CDC normas imperativas, as quais proíbem a utilização de qualquer cláusula abusiva, definidas como as que asseguram vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que incompatíveis com a boa-fé e a equidade (veja o art. 51, IV, do CDC).”
Prosseguindo, “O Poder Judiciário declarará a absoluta nulidade destas cláusulas, a pedido do consumidor, de suas entidades de proteção, do Ministério Público e mesmo incidentalmente, ex oficio. A vontade das partes manifestadas livremente no contrato não é mais o fator decisivo para o Direito, pois as normas do Código instituem novos valores superiores com o equilíbrio e boa-fé nas relações de consumo”.
Portanto, a revisão é possível não só quanto à formação do contrato, mas também no que atina com a abusividade e a onerosidade excessiva do pacto.
Seguindo esta orientação o Requerente opta por revisionar judicialmente o aludido contrato, através desta via, a fim de obter a modificação de cláusulas flagrantemente iníquas, que veremos adiante quais são:
Cumpre ressaltar que as cláusulas contratuais a serem revisadas constam do preâmbulo do instrumento contratual, mais precisamente o sistema de amortização aplicado pela Tabela Price, ou qualquer outra que ofenda o Código de Defesa do Consumidor e demais princípios do direito contratual.
A cláusula que emprega a comissão de permanência como forma de remuneração de capital, a cotejo, da Súmula 30 do STJ devendo prevalecer apenas a correção monetária ou encargos moratórios.
Sobressai também do contrato, que sobre o valor do principal incidirão apenas os encargos do financiamento, ou seja, apenas juros remuneratórios, inexistindo indexador de correção monetária.
Em conformidade com o inciso X, art. 51 do CDC, veda o fornecedor, direta ou indiretamente, impor variações de preço de modo unilateral, bem como, cláusulas que impliquem em desvantagens excessivas ao consumidor.
Exceto raríssimos casos contidos em diplomas extravagantes, a capitalização de juros mensalmente é prática ilegal, mesmo pactuada pelas partes, porquanto atenta contra o preconizado no art. 4 do Decreto n º 22.626/33, em nenhuma hipótese revogado pela lei n º 4.595/64.
O procedimento processual perfilhado encontra-se pacificado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, franqueando ao consumidor discutir as cláusulas contratuais tidas por iníquas, sem incorrer em mora.
Não se trata simplesmente de tentativa pueril para minorar um débito assumido, e sim, o exercício de um direito constitucional de ação, fundamentada não só pelos princípios tutelares do Código de Defesa do Consumidor, mas, também, pautada em postulados hermenêuticas do direito contratual, tais como lesão enorme e revisão de cláusulas, que possibilitam ao juiz convalescer a procedência dos pedidos por outras vias materiais do direito.
Antes de avançar nos demais tópicos controvertidos vale antecipar que, mantendo-se coerência com orientação consolidada dos eminentes integrantes do Egrégio Tribunal de Justiça, alinhada no sentido de sujeitar a matéria ás diretriz de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor pressupostos do qual se dá origem às conclusões conseguintes.
Sendo certo que a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais esta expressamente prevista no inciso V, do Art. 6º da Lei n° 8.078/90, erigida pelo Art. 5º, XXXII da Carta Magna.
Pois bem, evidentemente, que o pacto em tela é passível de revisão, eis que há cláusulas iníquas. Passemos, então, aos tópicos específicos da fundamentação jurídica.
DA LESÃO AO CONTRATO DE CUNHO ADESIVO
Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.
A excessiva onerosidade, tratada no inc. III do § 1° do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso. Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo.
Vale transcrever os ensinamentos da doutrinadora Cláudia Lima Marques:
"Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes...A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. ... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato".(...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados.”
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato.
O equilíbrio contratual que deverá ser assegurado através do presente pedido de tutela jurisdicional (revisão):
O contrato deve atender a função social para o qual fora criado, conforme brilhantemente dispôs o Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, onde a usura e anatocismo tomaram frente, afastando a função social do contrato.
Logo, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão judicial, inclusive, para que …