Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por suas advogadas e bastantes procuradoras ao final assinadas, em consonância com o artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor a presente:
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, na qualidade de agente financeiro e mutuante, pelos motivos de fato e de direito adiante alinhavados:
- Da justiça gratuita
Requerem as partes seja-lhes concedido o benefício da Justiça Gratuita, por não disporem de condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares, nos moldes da Lei 1060/50 c/c art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC.
- Dos fatos
Em 11/05/2016, consoante espécie de adesão, os Autores firmaram junto BANCO Razão Social, ora Réu, Instrumento Particular de Financiamento para Aquisição de Imóvel Venda e Compra e Constituição de alienação Fiduciária, entre outras avenças, contrato sob nº 000798070. (doc. anexo)
Denota-se claramente que o presente instrumento foi firmado sob a égide das regras sociais do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, nos termos da Lei n. 4.380/64, sendo salvaguardado pelos ditames do direito social e da moradia que norteiam a espécie.
O valor da concessão do crédito de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), financiando em 360 parcelas, com Taxa de Juros Nominal de 10,48% a.a., e Taxa de Juros Efetivo de 11% a.a., com sistema de amortização pelo SAC, resultando num cálculo de parcela mensal de R$ 2.624,83 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), com prefixação e periodicidade de capitalização diária, com vencimento da primeira parcela em 08/07/2016.
Chama atenção a projeção desta dívida.
Mediante simples cálculo, se somados os meses de financiamento com o valor da prestação (360 X R$ 2.624,83), resultará numa exorbitante dívida de R$ 944.938,80 (novecentos e quarenta e quatro mil e novecentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), 04 (quatro) vezes o valor da dívida (SEM INCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO), cujo disparate já aparenta a real possibilidade de juros capitalizados no contrato.
Nada obstante, os Autores passaram por problemas financeiros, sofrendo queda brusca e considerável em seus recursos impossibilitando o pagamento das parcelas do contrato. Assim sendo, no transcorrer da vigência do financiamento, entraram em inadimplência.
Os Autores, buscaram sem demora regularizar a situação junto ao Réu, recebendo informações desencontradas até o momento que foi comunicado da consolidação da propriedade. Por informação de terceiros, soube que seu imóvel estava sendo levado à leilão, sem as devidas notificações anteriores.
Tal informação causou espanto, pois num prazo mínimo e sem notificação, o respectivo imóvel está indo à leilão em situação eivada de irregularidades, não guardando qualquer relação de proporcionalidade e razoabilidade com a sistemática apresentada no contrato, trazendo um grande desequilíbrio contratual plausível de urgente adequação.
O pior ainda estava por vir. Os Autores foram duramente atingidos pela situação criada pelo Réu, potencializado ainda com aumento dos custos, que derivou do atraso das parcelas.
Vale ressaltar que o imóvel objeto do empréstimo em questão é casa própria, local de refúgio e tranquilidade da família. Moradia dos Autores mediante financiamento imobiliário.
Assim sendo, com apenas 08 parcelas em atraso, utilizando-se do formato abrupto da alienação fiduciária, o banco já deu início às suas reconhecidas cobranças coercitivas pela sua empresa de cobrança e do setor jurídico.
O pior, tais setores a mando do banco, começaram a colocar obstáculos intransponíveis ao recebimento das vencidas e vincendas, impondo condições e taxas excessivas que praticamente tornaram impagável a dívida, ficando perceptível que o objetivo do banco não era mais receber o montante em aberto, mas sim consolidar o imóvel para depois revendê-lo em leilão extrajudicial, com duplo lucro.
Novamente, buscaram o pagamento das parcelas vencidas junto ao banco, tanto no prazo de 15 dias junto ao cartório quanto nos meses subsequentes, colocando-os em posição de espera de resultado diante de suas propostas ofertadas à quitação da dívida, o que foi um erro.
O Réu de forma sorrateira, manteve em erro os Autores em todo tempo, fazendo-os acreditar na possibilidade do acerto, mas por via transversa e sem seu conhecimento, com a efetivação da mora e consolidação da propriedade interna, iniciou o procedimento malsinado da execução extrajudicial mediante leilão eletrônico, em local não sabido e incerto, pois sequer foram notificados - e levado ao seu conhecimento a existência do respectivo leilão, em patente deslealdade e irregularidade.
Por intermédio de terceiros, os Autores ficaram sabendo que o imóvel estava indo a leilão extrajudicial, pelo formato on-line, no dia 06/02/2019, às 15:00 hs, pelo preço ínfimo de R$ 371.910,51 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e dez reais e cinquenta e um centavos), em 1º leilão, e no 2º marcado para o dia 13/02/2019, às 15:00 hs, pelo lance mínimo de R$ 243.104,68 (duzentos e quarenta e três mil, cento e quatro reais e sessenta e oito centavos). Um gritante absurdo.
Qualquer do povo sabe que o imóvel tem valor muito superior ao do leilão. Trata-se de imóvel bem localizado na cidade de Informação Omitida (Lote 13 a 15/P – Qd “C”), casa 04. Área terreno 176,62m² e construída 89,41m². Matrícula 35441 do RI Local com registro na Matricula nº. 35.441 do Registro de Imóveis de Informação Omitida.
Desesperados, os Autores entraram em contato com o Réu que, por via da gerente da conta que o representavam na negociação em andamento, dizendo ela que eles já haviam perdido o imóvel.
A partir destas constatações, os Autores se depararam com a realidade vexatória que o banco orquestrou silenciosamente a expropriação do seu bem imóvel, mantendo-os em erro até a efetiva arrematação do imóvel de sua moradia.
O procedimento tanto abusivo quanto desleal do Réu, acabou dando certo até este momento, no que concerne a expropriação do bem para seu nome. Entretanto, socorre-se ao Estado Juiz para delimitar as pretensões vis do Réu, diante de graves e lesivos atos praticados contra a legislação pertinente ao caso concreto, bem como a diversos princípios civis e constitucionais.
O mais patente erro cometido no caso concreto trata- se da falta de notificação ou intimação pessoal dos Autores da ocorrência do leilão extrajudicial do imóvel. Ora, trata-se de princípio basilar do direito – em qualquer ato processual ou extraprocessual que o devedor deve ter conhecimento absoluto acerca da data, hora e local da expropriação do seu bem.
A obrigatoriedade da notificação e ciência dos respectivos devedores é condição fundamental a regularidade da eventual arrematação ou adjudicação do bem objeto da expropriação, sendo esta a posição pacífica e uníssona tanto da doutrina quanto da jurisprudência dos nossos Tribunais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça que assim já decidiu, sendo caso de invalidade e nulidade dos atos jurídicos daí decorrentes.
Perquire-se qual motivo levou o Réu deixar de cientificar os Autores acerca do leilão, já que a legislação assim obriga o devedor, mas não o fez. Ora, não resta dúvida que o Réu sabe onde encontrar os Autores. Possui o domicílio e o endereço pessoal dos mesmos, na mesma forma procedida pelo oficial do registro de imóvel, não havendo qualquer alegação plausível que motive o respectivo ato irregular do banco no caso concreto.
Tais irregularidades cometidas pelo Réu, somada a torpe falta de intimação pessoal dos Autores da realização do leilão extrajudicial, em detrimento aos princípios mais basilares do ordenamento vigente, como o devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, já bastam para suspender de imediato os atos decorrentes do malsinado leilão extrajudicial.
Deve ser considerado ainda a existência de taxas de juros efetivas cobradas irregularmente, bem como a incidência de juros compostos tanto na evolução da dívida quanto no valor da primeira prestação e demais matérias que serão objeto de ação revisional futura, provando que a falta de pagamento e problemas ocorridos foram gerados por culpa exclusiva do Réu que lhes imputou uma prestação abusiva e dívida impagável.
Conjuntamente a isto, cabe relevar a forte corrosão sofrida pela moeda Brasileira nestes anos, o que levou os salários a perderem significativamente o seu valor de face diante da verdadeira inflação, tornando as dívidas do cidadão comum e do próprio Estado difíceis de serem arcadas, gerando assim, dentre outros motivos, a combalida dívida externa e interna, que tanto atrapalham o desenvolvimento sustentável do País.
Neste contexto, o Sistema Financeiro da Habitação sofreu todas as agruras imagináveis em relação à economia Brasileira, e o pior, acabou sendo alvo de vários desvios de recursos e corrupção durante suas quase cinco décadas de existência, conforme se depreende por milhares de casos noticiados pela mídia ao longo dos anos.
No Brasil, as instituições financeiras sempre obtiveram lucros fabulosos, com recordes de rentabilidade e ilegalidades. Preclaro que não seria diferente no Sistema Financeiro da Habitação, onde comprovadamente aplicaram taxas e encargos ilegais que redundaram em milhares de ações sendo julgadas em favor dos mutuários, certo que parece que não aprenderam a lição porque novamente estão acontecendo as mesmas perplexidades, a seguir.
Nesta situação, os mutuários como parte mais fraca nesta relação negocial, suportando todos os ônus acumulados durante os anos pela inoperância e má administração do SFH, e o pior, acaba sofrendo pela complexidade do sistema, pois como não há uma fiscalização sobre a conduta dos bancos mutuantes, têm-se a perpetuação dos velhos problemas e ilegalidades que novamente se aplicam aos tidos como novos, mas que não passam de truque, como se verá a seguir.
- Do direito
ESPÉCIE: SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO - SFI
O sistema de financiamento imobiliário – SFI foi instituído pela lei 9.514/97. Modalidade espécie do Sistema Financeiro da Habitação, caracteriza-se por originar de regras advindas do setor privado de hipoteca e recebíveis, baseada em duas premissas: a) captação de recursos mediante mercado financeiro – sem utilização de recursos públicos pelas denominadas Cédula de Recebíveis imobiliários - CRI e da Alienação Fiduciária, mecanismo jurídico caracterizado pela célere retomada do bem imóvel em caso de inadimplência do mutuário.
Dentre outras engrenagens, O SFI constituindo principalmente pelas CRI e alienação fiduciária asseguraram a criação de outro sistema para suprir a demanda habitacional e reduzir o dirigismo estatal que assola a política habitacional no país, até então falida e símbolo de inércia.
Assim sendo, o Sistema de financiamento imobiliário – SFI se baseia no setor privado, tratando-se de espécie do Sistema Financeiro da Habitação (recursos da poupança e FGTS), cuja existência é oriunda do mercado financeiro e de capital, sendo esta sua especifica característica, como é o caso do lastro em títulos de créditos, Letras de Créditos Imobiliários, securitização de recebíveis, etc..., como formas de captação de recursos ao novo sistema de financiamento habitacional, que inovou ao instituir a alienação fiduciária para fim de expropriação rápida do bem.
A necessidade da retomada do bem é o ponto crucial para o desenvolvimento do SFI. Tratando-se de recursos oriundos do mercado de capital, tal setor não admite demora na expropriação, já que na hipoteca características do SFH baseia-se em execuções judiciais especial e pelo CPC, bem como, pelo Decreto-lei, menos céleres do ponto de vista do credor e investidor, por restritas aos ditames legais do ordenamento constitucional e processual, razão pela qual os bancos e o setor privado têm extremo interesse naquele meio expropriatório.
Sobremaneira, a captação de recursos é a fonte de existência do SFI, atende a preceitos de ordem privada, não cabendo recursos sociais do Sistema Financeiro da Habitação, senão descaracterizaria a sua essência e formato privado, retornando ao sistema habitacional padrão do SFH, com suas regras e delimitações.
Assim, diante da explosão do mercado habitacional de 2005 até 2011 no País, muitos financiamentos foram feitos na modalidade do SFI. Entretanto, cada banco mutuante implementou as suas condições, com diferentes taxas de juros, encargos, formas de correção e amortização, como Tabela Price e SAC em cada contrato.
Iniciaram assim uma instabilidade. Sob discurso de desenvolvimento do setor e do País, decidiram então embutir a alienação fiduciária própria do SFI também nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, criando um tipo de contrato de financiamento “Frankeistein”, com braços de um e pernas de outro (sic).
Procedimento ilegal. Aliás, assim sendo o SFI estaria mais para o famigerado Sistema Hipotecário, o qual não deu certo, cujas regras tentaram diferenciar do Sistema Financeiro da Habitação, alegando ser do mercado privado, mas tratavam-se dos mesmos recursos sociais da poupança e do FGTS, em patente desvirtuamento.
Ocorre que o Sistema hipotecário sofreu inúmeras derrotas na justiça, substituindo-o pelas regras sociais do SFH, já que decorriam da mesma forma de recursos e sistemáticas peculiares, nos mesmos moldes que agora volta a acontecer com o SFI.
Entretanto, muito pior agora, haja vista a utilização nefasta da alienação fiduciária pelos bancos que vem a utilizando de forma arbitrária e lesiva, sendo objeto de inúmeras reclamações e contestações.
Assim sendo, o objetivo do SFI é desenvolver o setor habitacional utilizando meios do setor financeiro e privado, mediante mercado secundário e de captação de recursos, para tanto, baseia-se na alienação fiduciária para garantir uma expropriação mais célere e segura aos investidores e agentes do sistema.
O respectivo contrato se trata de espécie de financiamento imobiliário à aquisição da casa própria, pactuado na forma da Lei 9.541/97 - modalidade integrante nacional do Sistema Financeiro da Habitação, conforme ao descrito no disposto inicial e cláusulas do contrato em comento, especialmente contendo cláusulas de constituição de alienação fiduciária pela respectiva Legislação implementadora do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
O Código Civil, no artigo 304, dispõe sobre aspectos à obrigação do pagamento aplicável ao caso:
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, salvo oposição deste”
No mesmo passo, aduz o artigo 478, do mesmo “Codex”
Art. 478: Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante para satisfazê-la.
Mediante analogia, as respectivas regras do Código Civil acima dispostas, tratam-se de princípios peculiares à forma de pagamento voluntário pelo devedor – que aqui não se confunde com a consignação em pagamento e a extinção de sua obrigação perante o credor, que no caso de recusa e não aceite, enseja a realização mediante a consignação em pagamento.
Dispõe o artigo do 334, do Código Civil pátrio:
Art. 334: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Acerca do direito material à Consignação em pagamento, ensina Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Processo Civil, vol 3, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pg. 122:
Resta claro, portanto, que a função precípua da consignação é permitir ao devedor liberar-se da obrigação, evitando com isso que permaneça com o encargo de responder pelos juros e pelos riscos sobre a coisa, bem como para que possa desonerar-se da própria prestação devida. Em síntese, por meio da consignação, desde que feita de forma válida, o devedor restará desonerado da prestação assumida, de modo que, ao menos para si, a prestação não mais subsiste. Porém, pode ainda permanecer discutível a prestação por parte do outro pólo (credor) da obrigação, seja porque há dúvida sobre quem deve receber, seja porque este se recusa a levantar o que fora depositado.
Infere-se daí que a aceitação, por parte do credor, não é elemento necessário para a existência do direito à consignação. Ainda que este não esteja de acordo, é direito do devedor liberar-se da obrigação consignando a prestação devida.
Nestes termos, colaciona-se o entendimento do Mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, pág. 19, Editora Forense, 17ª ed., 1997):
A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é possível o pagamento voluntário é que admissível será a alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. O art. 974 do Cód. Civil não deixa lugar a dúvidas quando dispõe que o pagamento por consignação se sujeita aos mesmos requisitos de eficácia do pagamento voluntário." ("Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, pág. 19, Editora Forense, 17ª ed., 1997)
Ademais, caracterizada estaria grave a afronta ao direito à propriedade, e ao preceito constitucional que ampara o direito à habitação e moradia familiar. Vale destacar que a lesão ao patrimônio do mutuário vai além da perda do imóvel, sobremaneira do cunho familiar; há também o iminente risco da possibilidade do imóvel ser arrematado.
Ora, o eventual prejuízo do banco será material, ao passo que o leilão envolverá terceiro alheio à discussão travada entre as partes, o qual, no futuro, poderá vir a ser privado do imóvel em razão de eventual vitória do banco mutuante.
Os respectivos adimplementos obrigacionais oriundos do financiamento imobiliário em questão mediante consignação em pagamento e sucessivos depósitos durante o transcorrer do processo é matéria pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, sendo procedimento técnico consolidado em nosso ordenamento, especialmente quando se trata de matéria social e econômica como é o caso da habitação, como se verifica adiante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO – DEPÓSITO JUDICIAL – QUANTIA QUE A PARTE ENTENDE DEVIDA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Admissível o depósito judicial das parcelas que a parte entende devida quando se estão discutindo os encargos pactuados no contrato de financiamento. Tal pretensão é permitida com intuito de se evitarem prejuízos à parte, como a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao credito pela falta de pagamento (TJMS, AI n. 2005.002459-3/00000-00, Dês. Rubens Bergonzi Bossay, 3ª turma Cível)
E mais, específica ao caso concreto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIARIA – ACAO DE REVISAO CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA – CONSIGNACAO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – ADMISSIBILIDADE – VALOR CALCULADO PELO AUTOR E NÃO O VALOR DA PRESTAÇÃO. Admite-se consignação judicial das parcelas oriundas de contrato de alienação fiduciária, em sede de tutela antecipada, pelo valor calculado pelo autor da ação revisional de contrato. Eventual diferença deve ser apurada no curso da ação principal, não havendo prejuízo ao credor, pois receberá o valor do crédito. As cláusulas contratuais não são pétreas, admitindo revisão, principalmente nos contratos de adesão, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor (TJMS, Agravo nº 2003.0000776-8. Rel. Dês. Hamilton Carli, 3ª Turma Cível)
Portanto, demonstrando-se que certas cláusulas contratuais ferem o ordenamento jurídico vigente, sendo o caso da alienação fiduciária e a forma abrupta da expropriação do bem que vem motivando inúmeras ações questionando os abusos cometido pelas instituições financeiras, como no caso em questão.
Tem sido neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, como se observa pelo julgamento proferido em 08.04.98, na Apelação Cível n. 112.232-5, em que foi relator o insigne Magistrado Sérgio Rodrigues:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PERMISSIBILIDADE. Na consignatória é possível a discussão de cláusula contratual, exatamente porque o debate que se trava é que seguirá a declaração definidora dos contornos jurídicos da obrigação.”
Vale transcrever a doutrina e jurisprudências que fundamentaram o julgamento supra referido:
“Acrescenta o conceituado mestre que o objetivo da consignação em pagamento não sofre restrições outras que não as resultantes de sua própria finalidade, vale dizer, dos próprios limites em que necessariamente se tem de conter o pedido. Toda e qualquer matéria estranha ao objetivo de liberação do devedor é por hipótese impertinente. Mas isso não significa afastar toda discussão em torno da origem do débito ou do seu valor, ao contrário, tal debate pode ser e frequentemente é indispensável ao convencimento do juiz relativamente à presença ou ausência, no caso concreto, do fundamento legal invocado pelo autor (obra citada página 50).
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL- INTELIGÊNCIA DO ART. 539 DO CPC:
Dispõe o Art. 539 e parágrafos do Código de Processo Civil:
“Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.”
Consoante a regra processual prevista, os Autores pretendem nos estritos termos da respectiva regra, mediante autorização legal à abertura de conta judicial em banco oficial vinculado ao r. juízo, no prazo legal, proceder o depósito do montante R$ 20.998,64 (vinte mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos), concernente as parcelas em aberto, relativo a parcela mensal base de R$ 2.624,83 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e três centavos), com os consectários legais.
Trata-se de depósito correspondente à integralidade da dívida vencida, dando-se seguimento nos mesmos valores cobrados pelo banco às prestações vincendas, a qual somente poderá ser contestado pelo banco requerido, se caso demonstrar o real valor devido, mediante prova necessária à impugnação do valor consignado extrajudicialmente, conforme dispõe o parágrafo único do respectivo artigo.
Excelência, sem a menor dúvida, o valor consignado extrajudicialmente trata-se de correto valor porque reflete exatamente os valores das vencidas em questão, sem mais nada reclamar o requerido nestas rubricas.
Com efeito, trata-se de purgação de mora realizada em conformidade com os ditames legais do nosso ordenamento e, principalmente, com a legislação específica do Sistema Financeiro da Habitação, previstas tanto na doutrina quanto na jurisprudência remansosa pátria neste sentido.
Tal procedimento encontra-se previsto na própria lei n. 9.514/97, que institui o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI e a famigerada Alienação Fiduciária ora impugnada, onde assevera regra uníssona a questão que no caso de purgação de mora e demais casos a espécie sejam aplicadas concomitantemente em conjunto as respectivas normas:
“Art. 39. As operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei (...) II – aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41, do Decreto-lei n. 70, de 21 de novembro de1966.”
Novamente, assevera-se o fato que os Autores tentaram por diversas vezes pagar e conciliar com o Réu, que - aliás, como já afirmado, além de negar recebimento injustificado, prejudicou-os ao debitar na conta especifica valores diversos de outras contas, levando a inadimplência forçada, razão pela qual socorreu-se ao poder judiciário na busca de salvaguardar seu direito fundamental da casa própria e manutenção de sua proteção familiar asseverado pelos princípios básicos de nosso ordenamento e constitucional.
DA DESCONSTITUIÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DOS AUTORES – RETORNO AO ESTADO ANTERIOR – SUSTAÇÃO DOS EFEITOS PELA PURGAÇÃO DA MORA E EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Nos termos da Lei 97, a consolidação da propriedade em nome do credor ocorrerá quando não purgada a mora no prazo de 15 dias. Todavia, cediço que o contrato de mútuo e alienação fiduciária não se extingue neste momento, pois somente ocorrerá de pleno direito a partir do momento que restar concluída a arrematação e a alienação do bem imóvel a terceiro.
Enquanto isto não ocorre, pelo fato do credor não incorporar o respectivo bem alienado ao seu patrimônio, procederá espécie fase de expropriação do bem, isto é, forma de execução da dívida até a arrematação e venda do imóvel bem, certo que, enquanto não ser efetivada a venda do bem, possibilitada estará a purgação da mora pelo devedor “in oportune tempore”, como no caso em questão, nos termos da lei nº 9.514⁄1997 e do Decreto-Lei nº 70⁄1966.
Consectário de tal estipulação, registra-se remansoso julgado do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação.
3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1462210 RS 2014/0149511-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014)
Perquire-se que diante desta assertiva, efetivada a purgação da mora pelo devedor, propugna-se que a consolidação da propriedade deverá ser anulada, retornando à configuração ao estado anterior, ou seja, a parte devedora deverá voltar a ser o fiduciante e a instituição financeira o credor fiduciário.
Notório que consolidada a propriedade resolúvel, a respectiva Lei 9.514/97 estabelece que o credor promova o leilão extrajudicial, sendo obstado incorporar o bem alienado ao seu patrimônio. Nestas rubricas, dessume-se que o parágrafo 5º, do artigo 26 da Lei 9.514/97 define que "purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Neste sentido, restando purgada a mora nos termos legais, cabível a nulidade de ato jurídico da consolidação da propriedade em nome do Réu pelo cartório de Registro de Imóveis competente, retornando ao “status quo”, sustando-se seus efeitos definitivamente e figurando os Autores como proprietários fiduciantes à eventual transferência da propriedade absoluta ao seu domínio.
DA EXIGÊNCIA DA PLANILHA DO DÉBITO – NULIDADE, VÍVIO INSANÁVEL – INOBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL
Neste passo, corrobora-se a legislação superveniente ao contrato em questão, asseverando que na qualidade de cada título executivo extrajudicial será exigível à certeza e liquidez da dívida em execução, o devido demonstrativo de cálculo confeccionado com as exigências a instruir a ação ou procedimento extrajudicial que originou o ato executório.
Excelência, nada disto foi cumprido pelo banco requerido. Trata-se de patente situação vexatória e excessivamente abusiva.
Não há planilha de cálculo a ser exibida pelo Banco em referência aos valores devidos a partir da data de emissão da cédula bancária. Ora, da forma irregular conforme feita, denota-se que a fundamentação do débito pelo credor baseia-se meramente em suposições de dívidas, inexistindo cumprimento da exigência legal sobre a pormenorizada demonstração da dívida.
Consectário que se trata de violação e patente ilegalidade tal desiderato, colaciona-se julgado abaixo como parâmetro neste sentido:
Processual Civil. Execução de título extrajudicial (contrato de empréstimo de crédito fixo em conta corrente). Embargos à execução. Sentença de provimento dos embargos à execução e extinção da execução por ausência de assinatura de testemunhas no título. Apelações cíveis. Preliminares dos apelados. Ausência de interesse de agir. Rejeitada. Coisa Julgada. Rejeitada. No mérito o Banco apelante alega ser o título exequível, contendo a assinatura das duas testemunhas. Cédula de crédito bancário desnecessária assinatura de testemunhas. Ausência de planilha atualizada do débito. Documento essencial a propositura da execução. Deve ser oportunizada a emenda da inicial para juntada da planilha. Sentença anulada. Apelação parcialmente provida. 1 - Os apelados alegam ausência do interesse de agir em relação à ação de execução por não ter sido proferido sentença na referida ação. 2 - Foi proferida sentença única se reportando as duas ações (execução e embargos à execução) na qual o Juiz a quo julgou procedentes os embargos à execução e extinguiu o feito executivo. 3 - É evidente o interesse recursal do apelante em ambas ações (embargos à execução e execução). Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir. 4 - Os apelados alegam coisa julgada material em relação à sentença proferida nos embargos à execução. 5 - O apelante interpôs o seu recurso de apelação em 19/9/2013, tempestivamente, antes do trânsito em julgado da sentença, não havendo que se falar em ofensa a coisa julgada. Rejeitada a preliminar de coisa julgada. 6 - Não há na Lei 10.931/2004 exigência de assinatura de duas testemunhas para dar exequibilidade às cédulas de crédito bancário. 7 - Nos termos do art. 28 e seu parágrafo 2º da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, desde que acompanhada com a planilha do débito. 8 - No presente caso não foi cumprida a exigência do art. 28 e seu parágrafo 2º da Lei n. 10.931/2004, sendo a juntada da planilha de cálculo documento essencial para a propositura da ação de execução. 9 - Porém, não foi oportunizada ao Banco/apelante a emenda a inicial para juntar a planilha atualizada de cálculos da evolução da dívida. 10 - A sentença deve ser anulada a fim de ser o Banco/apelante intimado para juntar a planilha atualizada de cálculo, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito, e, posteriormente, ser aberto novo prazo de defesa para os executados, ora apelados. 11 - Apelações cíveis parcialmente providas para anular a sentença única a fim de determinar a intimação do Banco/apelante para juntar a planilha atualizada de cálculo, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito, e, após a apresentação da planilha deverá ser aberto novo prazo de defesa para os executados. (TJ-PE - APL: 3315580 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 22/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015)
Portanto, em decorrência da falta de documento indispensável à execução extrajudicial e atos expropriatórios ora impugnados, as presentes medidas executória e expropriatória decorrentes são carecedoras de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser declarada a anulação de todos os atos e a desconstituição da consolidação da propriedade, retornando ao estado anterior.
DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR LIQUIDEZ, INCERTEZA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
O artigo 917, §2º, do CPC, estabelece quanto ao excesso de execução em que o exequente pleiteia quantia superior à do título.
O mestre Araken de Assis preleciona na obra “Manual do Processo de Execução” (5ª ed., Editora RT, p. 262) que “ilíquida é a obrigação se incerta quanto ao valor ou individuação do objeto”.
A lei estipula que a petição inicial do processo de execução dos contratos em questão deverá ser instruída com a planilha evolutiva da dívida, desde o seu início, discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios, se houver.
Diante disso, a execução realizada com base em título ilíquido causará grave violação aos princípios constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa, e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV e LV da Constituição da República), que desde já encontram-se pré-questionados, sendo certo que os embargantes estarão a sofrer cerceamento de defesa, agravado pelo fato de que busca reclamar, em Juízo, os valores que efetivamente devem.
Como pode aferir Vossa Excelência, o animus da parte requerente não é se tornar inadimplente, mas sim fazer valer seu direito, através do cumprimento do contrato firmado.
A doutrina também reconhece que é indispensável que o título executado tenha o atributo da liquidez. Veja-se:
"LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DA DETERMINABILIDADE DO VALOR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS. Não é indispensável a prévia indicação do valor em dinheiro. Há a necessidade, todavia, de que o título ofereça plenas condições para o cálculo. Dizer que para a liquidez da obrigação basta a possibilidade de encontrar o quantum debeatur mediante simples operações aritméticas não significa que se possa realizar a execução sem demonstração aritmética do pedido ajuizado, tendo como base o título executivo." (Cândido Rangel Dinamarco, in Execução Civil, vol. II, RT, 1989, págs. 430/431).
E no bojo do acórdão, restou confirmado:
Ora, dizer que para a liquidez da obrigação basta a possibilidade de encontrar o quantum debeatur mediante simples operações aritméticas não significa que se possa realizar a execução sem a demonstração aritmética do pedido ajuizado, tendo como base o título executivo: é preciso que o juiz tenha diante de si esse cálculo, sob pena de correr o risco de permitir que a execução se faça fora dos limites que o próprio título fixa."
Nos ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco ao comentar sobre a liquidez do título exequendo, acrescenta-se:
"A liquidez da obrigação exequenda é exigida em todos os sistemas processuais, pela razão muito simples de que é indispensável saber qual a dimensão do sacrifício que cada execução imporá ao patrimônio do devedor. Já no momento da penhora e até ao momento final de satisfação do credor, a indicação do montante constitui dado indispensável, sob pena de correr-se o risco de excessos ou faltas. O que se diz, em mitigação à aparente rigidez dessa exigência, é que obrigação líquida não equivale necessariamente a obrigação determinada em número já expresso de unidade de moeda. Se o título fornece todos os elementos para um cálculo, sem necessidade de buscar aliunde os dados indispensáveis, diz- se líquida a obrigação, porque o juiz da execução poderá, com os elementos a seu dispor e que são seguros, encontrar o valor do crédito e a medida da constrição a impor ao executado (cfr. vol. I, n. 28, esp. p. 281). Mas não se pode ir além disso, ou seja, não se pode chegar ao ponto de permitir que mera afirmação de um valor pelo exequente seja bastante para cumprir a exigência legal da liquidez da obrigação (CPC, art. 586). Os cálculos precisam ser feitos. Se o título não oferece elementos para que se façam, falece-lhe um requisito indispensável e a execução é inadmissível..." (ob. cit. pág. 431).
No transcorrer da vigência do empréstimo em discussão, claramente verificou-se que os encargos, a cada mês, estavam se tornando excessivamente onerosos, não guardando qualquer relação de proporcionalidade com o comprometimento.
Requisitos inafastáveis para a cobrança e execução extrajudicial de qualquer espécie, a liquidez e certeza devem acompanhar o título, sem os quais este perde a característica de executoriedade. Vale transcrever o entendimento remansoso acolhido pelos nossos Egrégios Tribunais de Justiça ao caso concreto, que segue a mesma orientação, in verbis:
“EXECUÇÃO. DÉBITO. VALOR SOB DISCUSSÃO JUDICIAL. CARÊNCIA. Se o valor do débito para com o SFH é objeto de discussão judicial, o credor carece de direito à execução, por ausência de título certo e líquido. (STJ - Pleno; ag. reg. no Ag. de Inst. n.º 28.743-3/CE; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j.27.12.93; V.U.; DJU 22.11.93, pág. 24.902, seção I, ementa.)
SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXECUÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -SFH. Mutuário que vende o imóvel, provocando o vencimento antecipado dos débitos. Ações cominatória e consignatória propostas pelos adquirentes contra o agente financeiro. Suspensão da execução para impedir a venda do imóvel em hasta pública, até o julgamento daquelas ações. Viabilidade.” (TAPR - Agravo de Instrumento 210/90 - Paraná Judiciário, 033/147 - Juruá).
Assim, o título que fundamenta a ação de execução extrajudicial não se reveste de liquidez e certeza, e os valores nela contido são oriundos de imposição ilegal, unilateralmente criada pela instituição Financeira, inteiramente controvertida o montante e os atos abusivos, razão pela qual pretende-se seja declarada a nulidade da execução extrajudicial e alienação fiduciária ora impugnadas, determinando-se suspensão e extinção dos seus efeitos, sob pena de violação aos princípios constitucionais estatuídos no art. 5º, LIV e LV, C.F e das basilares regras do ordenamento vigente.
DA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE TABELA SAC SOB JUROS COMPOSTOS – EXPONENCIAL – ILEGALIDADE - PARECER TÉCNICO – ANATOSCISMO - DOUTRINA MATEMÁTICA- FINANCEIRA – PRECEDENTES
O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA SAC EM SISTEMA DE JUROS COMPOSTOS, estabelecida adesivamente no contrato - conforme quadro resumo, trata-se de forma de amortização eivada de irregularidade e lesiva aos mutuários, conforme se provará adiante.
A ilegalidade da aplicação da TABELA SAC SOB JUROS COMPOSTOS já encontra devidamente comprovada por vastos trabalhos acadêmicos no assunto. Segue-se remansosas decisões do Poder Judiciário que, corroborada por doutrina nacional e internacional, já a tratam como uma metodologia lesiva e arbitrária.
Segundo Jacson Ciro Sandrini, Professor e Mestre em contabilidade e Matemática Avançada pela UFPR, em sua obra Capitalização de juros em Negociação de dívidas, tanto a Tabela Price como a SAC são calculadas sob juros compostos “essa característica de decréscimo em progressão aritmética do saldo devedor, da prestação e dos juros tem proporcionado a ilusão de que o sistema SAC se desenvolve na capitalização simples.”
Concebida para substituir a famigerada Tabela SAC - já julgada como ilegal, também possui os mesmos vícios de juros compostos. Outrossim, a SAC cumpriu sua razão de origem. Hoje em dia é a sistemática de amortização mais usadas no País. Pois bem, como já alertado, não é a mais correta e melhor ao mutuário. Pelo contrário, carrega as mesmas adversidades e lesão ao consumidor adquirente. O pior que o mutuário acaba pagando um valor maior na primeira prestação na SAC. Na Price, pagaria cerca de 20% a menos no valor da primeira prestação e subsequentes.
Excelência, encontra-se aí o primeiro flagrante de lesão.
Sob prisma prático, ocorre que a SAC também não resolve o grave problema do resíduo ao final do financiamento, como a SAC. Em ambas restará resíduo, ainda mais em cenário de Inflação. Sendo assim, a “inteligência interna” criou uma saída mágica: aumentar o valor da prestação inicial.
Deste modo, concluíram então que aumentando o valor da prestação, também aumentaria a amortização. Não precisa de muito esforço. Dedução lógica. Criaram com essa “grande” concepção uma forma do mutuário pagar a mais. Assim, deduziram que o problema do resíduo ao final estaria resolvido com esta gambiarra de simples adição matemática financeira.
Como as grandes bobagens sempre são seguidas por outras, os bancos então resolveram mais uma vez inovar. Criaram uma tabela dada aos mutuários na contratação, denominada Planilha Teórica, que demonstra que o financiamento dará certo ao final. Veja bem excelência o nível de confessa imprevisão. Indaga-se ao banco: como prever o financiamento ao mutuário se tampouco o pós-fixado da correção monetária é aplicado nesta teoria. Valha-me.
É verdadeira aula de como induzir ao erro. Trata-se de preclara violação. A sabedoria já ensina que teoria é uma coisa, prática é outra.
Como bem preceitua o Ilustre Professor e Segundo Jacson Ciro Sandrini, Professor e Mestre em contabilidade e Matemática Avançada pela UFPR, em sua obra Capitalização de juros em Negociação de dívidas, a SAC não passa de um truque. Uma invencionice dos bancos para propalar ainda suas usuais metodologias ilegais que tanto prejudicam o País. Em sua análise conclui que:
A capitalização composta está caracterizada por meio do surgimento de i2, resultado da incidência de juros sobre os juros existentes ao saldo devedor anterior, devidos (vencidos) e não pagos, característica da capitalização composta. Essa relação é aplicável a qualquer sistema de amortização em que a taxa de juros incida sobre o saldo devedor.
Procedendo ao mesmo desenvolvimento efetuado no Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, conclui-se que o saldo devedor de um período qualquer, quando a taxa de juros incide sobre o saldo devedor anterior, independe do valor do juro e da amortização.Isso quer dizer que os juros e a amortização, a princípio, pode tomar qualquer valor, inclusive constante, como no caso do SAC.
“In” pg. 147, Sistema de Amortização – Capitalização de juros em renegociação de dívidas, Jackson Ciro Sandrini e Ana Paula M. S. Cherobim, Editora Juruá. 2.013.
De acordo com os aprofundados estudos técnicos de matemática financeira avançada, dúvida não há mais que a SAC comporta juros compostos em sua composição. Ora, o banco não tem limite em criar formas ilegais e leoninas ao seu interesse vil. Assim sendo, age como se legislação não houvesse para lhe delimitar.
Neste sentido, corroborando-se com a doutrina técnica- contábil, a jurisprudência pátria vem firmando entendimento relativo aos juros compostos e anatocismo existentes na Sistemática de Amortização PRICE, como se vê adiante:
CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SAC. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEC.-LEI 70/66. 1. Embora não se desconheça entendimento jurisprudencial em contrário, é ilegal a execução extrajudicial prevista no Dec. Lei 70/66.2. Conforme Súmula 450 do STJ, nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.3. O Sistema de Amortização Constante (SAC) vale-se de cálculo exponencial de juros, acarretando cobrança de juros capitalizados. Precedentes.4. A necessidade de recálculo da dívida autoriza o levantamento dos apontamentos junto aos cadastros de inadimplentes.5. Recurso parcialmente provido.
Apelação 156933520118260003 SP 0015693-35.2011.8.26.0003, Relator(a): Melo Colombi Julgamento: 29/08/2012 Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado. Publicação:03/09/2012
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. ILEGALIDADE. 1. A matéria concernente à incidência do diploma consumerista às instituições financeiras já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula 297, editada nestes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. O Sistema de Amortização Constante (SAC) importa capitalização de juros, o que é legalmente vedado....
(TJ-RS - AGV: 70052251071 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 12/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2012)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA SAC. JUROS COMPOSTOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO - Diferentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas", verificadas na espécie e afastadas pelo provimento de primeiro grau.(TRF-4 - EDAC: 30213 PR 2002.70.00.030213-1, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 19/04/2006, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/05/2006 PÁGINA: 781)
DA NECESSIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA MALSINADA TABELA SAC PELA SISTEMÁTICA DE AMORTIZAÇÃO LINEAR DE JUROS – TABELA SAC DE JUROS SIMPLES – EQUILIBRIO CONTRATUAL – MÉTODO ADEQUADO AO CONSUMIDOR MUTUÁRIO
No parecer técnico, a tese acadêmica dissertativa que baseia a demonstração do pormenorizado cálculo e metodologia do sistema linear de juros - corrobora o trabalho desenvolvido nesta ação visando a demonstração da existência e cobrança de juros compostos na imputada sistemática de amortização do financiamento, objeto de questionamento desta ação revisional, encontra-se em anexo para melhor elucidação ao juízo.
RESUMO DA TESE ACADÊMICA DA SISTEMATICA LINEAR DE JUROS
Introduzimos uma nova metodologia para a administração ao do fluxo de caixa em contratos de crédito, baseada na subdivisão do saldo deve dor em dois sub-saldos: um saldo capitalizável e um saldo não capitalizável, sem do que o saldo tradicional passa a ser a soma dos dois, também chamada de saldo total. Os juros devidos na data de vencimento de cada parcela incidem sobre o saldo capitalizável da data de vencimento da parcela imediatamente anterior, mas são incluídos no saldo não capitalizável, sobre o qual não incide juro nenhum. Finalmente, os dois sub-saldos são unificados no momento do encerramento ou da quitação do contrato. Mostramos que combinando este método com uma nova ferramenta chamada de fator de ponderação, podemos adaptar qualquer sistema de amortização originalmente desenvolvido para o regime de juros compostos (capitalização exponencial) ao regime de juros simples (capitalização linear), adequando-o assim à proibição da capitalização dos juros, que já se encontra bem amparada na legislação e jurisprudência Brasileira mas é amplamente desrespeitada na prática. Demonstramos essa adaptação no caso de sistemas de prestação fixa (SPCs), mostrando que converte a tabela Price (SPC a juros compostos) para o método a juros simples e no caso de sistemas de amortização fixa (SACs). Frank Michael Forger, Departamento de Matemática Aplicada, Instituto de Matemática e Estatística, Universidade de São Paulo – USP (Trabalho registrado junto à Fundação Biblioteca Nacional sob no. 485.462).
Sistema Linear de juros. Há tempos que o poder judiciário vem emitindo sinais acerca da aplicação de um sistema de amortização que contemple metodologia linear de juros simples.
Na verdade, muita confusão e debates acalorados ocorreram nestes últimos tempos, sem chegar a uma conclusão. A confusão maior é com a preocupação do nome. Se é Gauss, MASS, SAC, PRICE, a nomenclatura não importa. Deve-se obstar esta procura insensata por nomes e centralizar a solução do problema. Para isto o judiciário já apontou o caminho. Trata-se do método de amortização linear de juros simples.
Excelência, importante é seguir uma fórmula que tenha início, meio e fim. Onde o valor da primeira prestação seja elaborado por taxas equivalentes, nominais. Sem juros compostos. E que - ao final do financiamento não produza resíduo, zerando a dívida.
O respectivo método existe sim. E aqui se apresenta na presente. Mediante o respectivo parecer técnico, baseado em estudos acadêmicos e profundos de matemática financeira, comprova-se que existe condição e meios sim de realizar financiamento sob juro linear. Sem capitalização e juros compostos. Basta seguir a boa técnica e sem o oportunismo dos bancos.
Em passo adiante, Tribunais Superiores já vem posicionando entendimento de que o método de amortização constante - SAC não é próprio para recalcular o valor do financiamento e respectivas prestações, porque implica na capitalização composta de juros, determinando-se a substituição pelo Método de amortização Linear e de juros simples. Neste sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC) EM SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE BANIDA DO CONTRATO REVISADO. VIOLAÇÃO FRONTAL À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES E LINEARES SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO. INAPLICABILIDADE DE JUROS CONTRATUAIS EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. – Impossibilidade de Aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC) em Substituição à Tabela Price Afastada do Contrato Revisado - O Sistema de Amortização Constante (SAC) não se presta para o recálculo do financiamento, haja vista que conduz à capitalização composta dos juros. Impossibilidade de sua aplicação em substituição à Tabela Price afastada do contrato revisado, uma vez que a decisão judicial transitada em julgado vedou a capitalização dos juros, estando correto o cálculo que se valeu do método de equivalência em juros simples e lineares para efetuar o cálculo do valor do financiamento. - Inaplicabilidade de Juros Contratuais em Repetição do Indébito - Alteração do critério do cálculo do laudo pericial quanto à devolução dos valores em favor do mutuário. O montante a ser repetido em favor do mutuário, até o efetivo pagamento, deverá ser corrigido pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, acrescido de juros de mora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME”.
(Agravo de Instrumento Nº 70049126782, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 26.09.2012)
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÕES CONSTANTES. ANATOCISMO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Apelação interposta contra a decisão que julgou os embargos de devedor, acolhendo e homologando o laudo pericial contábil. 2. Os cálculos homologados pelo juízo a quo não estão de acordo com a decisão judicial da ação revisional, pois, ao passo que esta determina a exclusão da Tabela Price e a vedação ao anatocismo, o perito aplicou parâmetro diverso - Sistema de Amortização Constante (SAC) - para o recálculo do saldo devedor, que, conforme entendimento local, representa capitalização de juros. 3. Violação à coisa julgada. Sentença desconstituída, para que se refaça o laudo pericial, utilizando-se de método de cálculo de juros simples e lineares. 4. Ausência de litigância de má-fé, cujo reconhecimento exige demonstração de dolo ou culpa processual da parte. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME”. (Apelação Cível Nº 70049799315, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12.09.2012)
“APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS DO SFH. Há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário, razão pela qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Súmula 297 do STJ. SISTEMA SAC DE AMORTIZAÇÃO. A capitalização dos juros é proibida nos contratos de mútuo habitacional (Recurso Especial Repetitivo nº 1070297/PR), sendo permitida somente quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH. A utilização do método de amortização do sistema hamburguês, mais conhecido como sistema SAC, implica na cobrança de juros capitalizados, pois em seu modelo matemático há a presença de um coeficiente multiplicador atuando durante toda a contratualidade, o que é vedado nos contratos de mútuo habitacional (Súmula nº 121 do STF). Capitalização composta de juros caracterizada. Precedentes. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. A contratação de seguros é uma imposição legal quando o imóvel for financiado de acordo com as regras do SFH. Considerando que a contratação do seguro habitacional é uma imposição da Lei de Regência do SFH, não há que se falar em venda casada. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Os mutuários não se desincumbiram do ônus de comprovar a alegada recusa de recebimento dos valores devidos, mormente porque não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova hábil que demonstre que o Registro de Imóveis negou-se a receber o valor da dívida objeto na notificação. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A cobrança de encargos, considerados abusivos, especialmente pela cobrança de juros capitalizados descaracteriza a mora. Pleito revisional que não caracteriza a iliquidez do título, devendo o credor readequar o valor de acordo com os termos da revisão. APELO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Cível Nº 70049484611, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 15.06.2012)
“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO PACTO E INCIDÊNCIA DO CDC NA ESPÉCIE. Não há impossibilidade de revisão e as negociações que envolvem o crédito bancário, por traduzirem relação de consumo, sujeitam-se à disciplina da lei 8.078/90.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SAC. O Sistema de Amortização Constante SAC não é adequado para recalcular o valor do financiamento habitacional, pois a sua fórmula de cálculo implica na incidência da capitalização composta de juros, o que é vedado nos contratos de mútuo habitacional (Súmula nº 121 do STF). Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Reconhecida a cobrança a maior, é corolário lógico, haja ou não provimento específico, que o valor cobrado em demasia gera crédito que deve ser computado no abatimento do débito ainda existente, vedado o enriquecimento sem causa. APELAÇÃO PROVIDA”.
(Apelação Cível Nº 70042032201, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 25.04.2012)
Diante das considerações doutrinárias e jurisprudenciais, seja declarada a imprestabilidade e ilegalidade da forma de correção e cálculo do contrato pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, pleiteando-se a substituição pela SISTEMATICA DE AMORTIZAÇÃO LINEAR SIMPLES, a qual representa o método adequado e correto de uma fórmula de amortização que contempla juros simples, oportunizando o adimplemento mais justo e equilibrado ao mutuário, dentro do princípio da razoabilidade, da proporcionalidade e da proibição do excesso.
- JUROS SIMPLES: É QUANDO O CÁLCULO DO JURO É FEITO COM BASE APENAS NO PRINCIPAL ORIGINAL, E PAGO NO FINAL DO EMPRÉSTIMO.
COMPARATIVO ENTRE JUROS SIMPLES E COMPOSTO
(*empréstimo: R$ 10.000,00. TAXA: 30 % a.a. PRAZO: 10 anos)
ANO JUROS SIMPLES JUROS COMPOSTOS
0 10.000,00 10.000,00
1 13.000,00 13.000,00
2 16.000,00 16.900,00
3 19.000,00 21.970,00
4 22.000,00 28.561,00
5 25.000,00 37.129,30
6 28.000,00 48.268,09
Enquanto o montante dos juros simples tem uma evolução linear, o dos juros …