Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve (Procuração anexa), vem respeitosamente à presença de V. Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO REVISIONAL CONTRATO IMOBILIÁRIO COMINADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de dirieto a seguir exposto:
DOS FATOS
A Autora firmou contrato de financiamento habitacional junto a empresa Ré na data de 12/04/2007 – Ag: Informação Omitida – contrato nº Informação Omitida, cujo valor do financiamento à época era de R$ 43.820,00 (quarenta e tres mil oitocentos e vinte reais) sendo o prazo de 240 meses para quitação do mesmo.
No quadro de resumo 7.1 do instrumento contratual anexo, constam as especificações do valor do financiamento, cuja operação pactuada foi de R$ 43.820,00, a ser paga mediante a aplicação das taxas de juros de Informação Omitida% ao ano e de Informação Omitida% ao mês, em 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais previamente fixadas em R$ Informação Omitida.
E vale lembrar que a Autora assinou o contrato padrão que lhe foi apresentado, documento de difícil interpretação para o homem comum, e a ele aderindo e submetendo-se, sendo de forma obtusa impedida de questionar a substância de suas cláusulas, o que vem se tornando praxe nos contratos celebrados com instituições financeiras no Brasil.
Ocorre que após o pagamento de 36 parcelas a Autora se deparou com certa dificuldade financeira e acabou por atrasar algumas parcelas de seu financiamento, motivo este que levou o Instituição Financeira a tomar as extremas medidas de reaver o imóvel através de emissão de termo de desocupação (doc.2/3).
A Autora então requereu a pericia contábil para recalcular o débito a fim de efetuar o pagamento de forma justa, haja vista a dificuldade de entendimento dos cálculos apresentados pelo Banco réu (doc.4).
DO DIREITO
1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Todos os contratos celebrados a partir do advento da Lei n.º 8.078, de 11.09.90, desde que se refiram às relações de consumo, não podem passar ao largo de suas preceituações, ainda que celebrados sob a égide da lei civil comum. Neste ponto, vale frisar que os serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus clientes, dentre eles os contratos de concessão de crédito, deverão ser regidos pelas normas do CDC, conforme já amplamente pacificado pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento cerrado quanto à questão, admitindo a aplicação das regras de defesa ao consumidor nos casos de financiamento de bem imóvel, tanto quando negociado diretamente com a construtora quanto quando com a instituição financeira, vejamos:
“Contratos para aquisição de unidades imobiliárias. ENCOL. Gravame hipotecário. Código de Defesa do Consumidor. Pré-questionamento. 1. Já decidiu a Corte que o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção das unidades imobiliárias, mediante financiamento. 2. A identificação da abusividade da cláusula que impôs a possibilidade do gravame hipotecário sobre os imóveis vendidos tem força para impedir o conhecimento do especial, considerando a jurisprudência da Corte. 3. Sem o devido pré-questionamento da Lei n0 4.591/64, não passa o especial sobre o tema dos documentos necessários como condição prévia à negociação das unidades autônomas. 4. O dissídio, apenas com a transcrição das ementas e sem a confrontação analítica, não revelando se tratada a questão da abusividade das cláusulas, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não pode colher êxito. (STJ - RESP 555763/DF; Recurso Especial 2003/0095816-4. Mm. Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira Turma. Julgado em 18.12.2003. Publicado em DJ 22.03.2004, p. 305)”.
É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras sujeitam-se ao Código de Defesa do Consumidor, matéria já sumulada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Os tribunais firmaram o convencimento de que as atividades desenvolvidas por instituições financeiras enquadram-se na expressão “serviço”, descrita no Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o disposto nos arts. 2º e 3º de citado Código, in verbis:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA NO MERCADO DE CONSUMO, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 54 traz em seu bojo a definição de contrato de adesão:
"Art. 54: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
Outrossim, a repressão à desinformação sobre o cobrado, sem a devida demonstração da origem do débito, à abusividade da imposição da confissão de dívida, sua respectiva modificação para estabelecer a proporcionalidade econômico-financeira que existia no início do pacto, bem como sua reparação invocando a tutela jurisdicional e a inversão do ônus da prova constituem-se alguns dos direitos básicos do consumidor e totalmente aplicados ao presente caso, in verbis:
"Art. 6º: São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência."
Ainda, há disposição expressa do CDC, no artigo 51, IV, que considera nulas de pleno direito as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.
Por outro lado, o inciso V do artigo 6º do CDC, defere ao consumidor o direito básico de ver modificadas cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais, ou a revisão das cláusulas em razão de fatos supervenientes, que as tornem excessivamente onerosas. A violação de tais princípios contribui para eivar de ilegalidade e imoralidade da conduta da ré.
Os arts. 317 e 478 a 480 do Código Civil pátrio, também nos contempla com dispositivos a favor da revisão contratual como segue:
“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.”
“Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.”
Portanto, o novo Código mantém a livre manifestação da vontade como requisito inerente à validade do contrato e, tanto por isto, permite a revisão contratual lastreada no argumento de que isto não se deu, na contratação. Ao mesmo tempo, obriga o Judiciário a formular um exame a respeito do conteúdo da negociação; do confronto entre as prestações mutuamente imbricadas.
2 – Dos Sistemas de amortização
Levando-se em conta o valor total emprestado; o prazo de financiamento e a taxa mensal de juros, as partes podem eleger variados métodos para pagamento da dívida.
Em alguns casos, as prestações serão decrescentes. Isto é, o devedor terá que desembolsar um valor maior, …