Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
TUTELA DE URGENCIA
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e bastante procuradora, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social, sociedade empresária, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA
Requerem os autores, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, CF e Lei 1.060-50, em virtude de serem pessoas pobres na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcarem com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seus próprios sustentos e de sua família.
PRELIMINARMENTE
A requerente opta pela realização de audiência conciliatória (NCPC, art. 319, inc. VII), razão pela qual requer a citação das Promovidas, para comparecerem à audiência designada para essa finalidade (NCPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejada.
DOS FATOS
A requerente no dia 17/10/2014 firmou com as requeridas um contrato de Compra e Venda de um imóvel urbano constituído Informação Omitida, localizado no Informação Omitida, no valor de R$ 85.084,92 (oitenta e cinco mil e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser pago em 140 (cento e quarenta) parcelas, começando a partir da parcela de nº 14/140, no valor de R$ 669,96 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), com o vencimento da décima quarta parcela no dia 25/10/2014 e demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias através de boleto bancário ou outro título representativo.
Com ajuste das parcelas no mês de janeiro de cada ano, pelo INDICE DE REAJUSTE – IGPM – Índice Geral de Preços do Mercado, acumulado no ano antecessor ao reajuste, acrescido de juros de 6% ao ano, conforme contrato em anexo, ficou acordado ainda, que em caso de haver variação negativa do referido índice, aplicar-se-á o percentual de correção igual a zero, conforme CLAUSULA OITAVA, Parágrafo Primeiro, do contrato firmado entra as partes.
Foram pagas as parcelas no valor de R$ 669,96 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos) no primeiro ano, de outubro a dezembro de 2014, entretanto, no segundo ano aumentou para R$ 736,82 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), enquanto teria que ter aumentado para R$ 698,97 (seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos) e daí em diante as parcelas aumentaram descontroladamente, e, ainda, o valor devido praticamente continua o mesmo desde a data da compra do lote.
Em 2015 as parcelas aumentaram para R$ 736,82, em 2016 aumentou para R$ 861,80, em 2017 foi para R$ 975,47, em 2018 foi para R$ 1.033,99, em 2019 foi para R$ 1.174,12 e o valor devido continua praticamente o mesmo.
Conforme se depreende, os aumentos aplicados pela instituição, são muito superiores ao permitido por Lei, bem como, do que está descrito no contrato tendo em vista que o juro a ser aplicado no aumento anual das parcelas é de 6%, conforme consta no contrato em anexo, bem como, o índice não está sendo usado corretamente, conforme consta na Clausula Oitava do contrato.
Tais ilegalidades são consequências exclusivas da conduta pérfida e abusiva das Requeridas, conforme se constata, nos valores acima relatados.
Constatamos ainda outra irregularidade, quanto à sistemática utilizada pelas Requeridas para amortizar o saldo devedor, certo que, em sua atualização, em vez de diminuir a dívida financiada, acaba por aumentá-la em patamares insuportáveis, pois em que pese a quantidade de parcelas pagas, o valor devido não diminui.
As taxas e demais encargos cobrados pela reclamada estão acima das taxas de mercado e ao limite permitido pelo Código de Defesa do Consumidor, tornando os índices aplicados pelas Requeridas demasiadamente oneroso para os Requerentes.
Como se pode observar, as Requeridas incluíram novos juros sobre os juros indevidamente aplicados, haja vista que conforme contrato em anexo os juros a serem cobrados como base para aumento das parcelas anual é de 6% ao ano, ou seja, 0,5% ao mês.
Assim, a Requerente está sendo obrigada a pagar juros acima do permitido por Lei, bem como o que ficou estabelecido no contrato, pelos juros e taxas abusivas cobradas pelas reclamadas, contrariando o ordenamento jurídico vigente.
Logo, nada mais resta à postulante, senão recorrer ao Poder Judiciário para consignar em pagamento as prestações obrigacionais de forma revisionada, consoante os critérios apresentados nos autos desta Ação, respaldada em parâmetros legais, objetivando a quitação do débito e consequente decreto de extinção do vínculo obrigacional entre as partes.
DO DIREITO
Dos preceitos autorizadores da revisão judicial do contrato ora em exame.
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no artigo 122 do Novo Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 489 do Código Civil:
"Nulo é o contrato ... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a fixação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.
Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação da postulante.
DA ADESIVIDADE CONTRATUAL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS
A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre a Requerente e as Requeridas o caráter de contrato de adesão por excelência.
Trata-se de contrato impresso pelas Requeridas, de adesão, de formas prontas e de elaboração unilateral.
Dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que, in verbis:
“Art.54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste, não permitindo que a Requerente conste as cláusulas arbitrarias e abusivas constantes no contrato.
Necessidade falta de conhecimento, indiferença, ingenuidade, tudo concorre para tornar mais fraca a posição do cliente. Em face dele, a empresa, autora do padrão de todos os seus contratos, tem a superioridade resultante destas deficiências, da posição do cliente, bem como as vantagens da sua qualidade de ente organizado e, em muitos casos poderosos, em contraste com a dispersão em muitos casos, debilidade social e econômica dos consumidores.”
Portanto, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos chamados contratos bancários e Instituições Financeiras, como é o caso da imobiliária ora reclamada.
Assim, são os contratos de adesão, ajustes com fórmulas prontas, como é o caso dos autos, ajustes estes que não admitem discussão de suas cláusulas pela Requerente.
Não se pode deixar que em nome do princípio da obrigatoriedade contratual, uma das partes extrai para si vantagens indevidas em detrimento do outro, sendo tal procedimento vedado, pelo ordenamento jurídico pátrio.
O contrato tem função social, sendo veículo de circulação de riqueza, centro da vida de negócios e propulsor da expansão capitalista.
O Código de Defesa do Consumidor, assume especial relevância o princípio do equilíbrio contratual.
“Institui o CDC normas imperativas, as quais proíbem a utilização de qualquer cláusula abusiva, definidas como as que asseguram vantagens unilaterais ou exageradas para o fornecedor de bens e serviços, ou que incompatíveis com a boa-fé e a equidade (veja o art. 51, IV, do CDC).”
Portanto, a revisão é possível não só quanto à formação do contrato, mas também no que atina com a abusividade e a onerosidade excessiva do pacto.
Seguindo esta orientação a Requerente opta por revisionar judicialmente o aludido contrato, através desta via, a fim de obter a modificação de cláusulas flagrantemente iníquas, que veremos adiante quais são:
No presente caso, as requeridas não estão cumprindo corretamente com o índice e a porcentagem que deve ser usado para o reajuste anual das parcelas.
Sobressai também do contrato, que sobre o valor principal das parcelas incidirão o acumulado do ano anterior do índice do IGPM e mais 6% ano, isso, para o reajuste anual das parcelas.
Conforme se vê o aumento das parcelas não está sendo obedecido com o que está estipulado no contrato.
Em conformidade com o inciso X, art. 51 do CDC, veda o fornecedor, direta ou indiretamente, impor variações de preço de modo unilateral, bem como, cláusulas que impliquem em desvantagens excessivas ao consumidor.
Exceto raríssimos casos contidos em diplomas extravagantes, a capitalização de juros mensalmente é prática ilegal, mesmo pactuada pelas partes, porquanto atenta contra o preconizado no art. 4 do Decreto n º 22.626/33, em nenhuma hipótese revogado pela lei n º 4.595/64.
O procedimento processual perfilhado encontra-se pacificado pelo Tribunal de Justiça de ESTADO, franqueando ao consumidor discutir as cláusulas contratuais tidas por iníquas, sem incorrer em mora.
Não se trata simplesmente de tentativa pueril para minorar um débito assumido, e sim, o exercício de um direito constitucional de ação, fundamentada não só pelos princípios tutelares do Código de Defesa do Consumidor, mas, também, pautada em postulados hermenêuticas do direito contratual, tais como lesão enorme e revisão de cláusulas, que possibilitam ao juiz convalescer a procedência dos pedidos por outras vias materiais do direito.
Sendo certo que a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais esta expressamente prevista no inciso V, do Art. 6º da Lei n° 8.078/90, erigida pelo Art. 5º, XXXII da Constituição Federal.
Pois bem, evidentemente, que o pacto em tela é passível de revisão, eis que as requeridas não estão cumprindo com o determinado no contrato.
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de descumprimento do que está estipulado no contrato com relação ao reajuste anual das parcelas, afastando a função social do contrato.
Logo, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão judicial, inclusive, para que se tenha certeza jurídica, quanto às efetivas prestações obrigacionais.
DO REAJUSTE ANUAL DO VALOR DAS PARCELAS
O contrato foi realizado no mês de outubro de 2014, com parcelas iniciais no valor de R$ 669,96, sendo reajustadas no início do ano de 2015, para o valor de R$ 736,82, o aumento deveria ser baseada pelo IGPM acumulado do ano de 2014, que seria R$ 669,96 +3,67% + 0,5% = R$ 698,97.
No início de 2016 o reajuste da parcela foi para R$ 861,80 sendo que deveria ter baseado pelo IGPM acumulado de 2015, que seria R$ 698,97 + 10,54% + 0,5% = R$ 785,24.
No início de 2017 o reajuste da parcela foi para R$ 975,47 sendo que deveria ter baseado pelo IGPM acumulado de 2016, que seria R$ 785,24 + 7,17% + 0,5% = R$ 850,14.
No início de 2018 o reajuste da parcela foi para R$ 1.033,99, sendo que deveria ter baseado pelo IGPM acumulado de 2017, que seria R$ 850,14 + 0,00% + 0,5% = R$ 854,41.
No início de 2019 o reajuste foi para R$ 1.174,12, sendo que deveria ter baseado pelo IGPM acumulado de 2018, que seria R$ 854,41 + 7,55% + 0,5% = R$ 928,83.
Desta forma, vê-se que as reclamadas não estão cumprindo com o que consta na Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro do Contrato de Compra e Venda, qual seja as parcelas serão reajustadas em janeiro de cada ano, pelo índice de reajuste – IGPM, acumulado no ano antecessor ao do reajuste, acrescerá à parcela juros de 6% ao ano. Quando houver variação negativa do referido índice, aplicar-se-á percentual de correção igual a zero.
DA INVERSÃO DO ONUS DA PROVA
Frente ao poder do fornecedor e a hipossuficiência do consumidor, assegurou …