Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRETO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, procuração anexa, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
Em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, EXPOR E REQUERER o que segue:
DAS PRELIMINARES
I- DA JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, requer a dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos, uma vez que há insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
II- DA TUTELA DE CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE
O Autor pleiteia a antecipação parcial dos efeitos dos pedidos nos termos do artigo 305 do CPC, a fim de honrar os pagamentos ao Requerido nos valores revisionados do contrato nº Informação Omitida, tidos por devidos, e apurados através de laudo contábil extrajudicial e que sejam devidamente consignados em conta de Depósito Judicial em favor da Requerida. Se o depósito estiver menor do que o débito proclamado na sentença, oportunidade terá o Autor de completar a consignação na fase executória, se a tanto não se opuser algum preceito de direito material. No mesmo tom pleiteia antecipadamente a desobrigação dos débitos referentes aos contratos nº Informação Omitida e nº Informação Omitida.
A possibilidade e o interesse no pedido ficam claros diante dos valores controvertidos pelo Autor através da apresentação dos cálculos em planilha anexa a esta exordial, dos fatos expostos algures, dos documentos comprobatórios das alegações e dos argumentos jurídicos adequados, tudo conforme os preceitos insculpidos no artigo 330, §§2º e 3º do CPC.
Neste sentido coaduna a jurisprudência
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
A concessão da tutela antecipada objetivando impedir a inscrição do nome do autor da demanda revisional nos órgãos restritivos de crédito é condicionada à presença de contestação da existência integral ou parcial do débito; de cobrança indevida, segundo a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça e; do depósito do valor tido como incontroverso, ou prestação de caução idônea.
No caso, em juízo de cognição sumária, possível verificar a cobrança de juros em patamar superior à taxa média de mercado em um dos contratos revisandos, o que justifica a concessão parcial da tutela antecipada pleiteada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento. Nº 70073251829 (Nº CNJ: 0089297-18.2017.8.21.7000) Décima Nona Câmara Cível. Comarca de Alvorada/RS. BRIGIANE DA SILVA BARCELLOS – ME, AGRAVANTE. BANCO ITAU S/A, AGRAVADO)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 3º DO ARTIGO 330 DO NCPC - EFEITO LIBERATÓRIO - NÃO CABIMENTO - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
- Deve ser indeferido o depósito judicial das parcelas que a parte autora entende devido, uma vez que o § 3º do artigo 330 do novo Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso do débito deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
- Para que se possa cogitar de efeito liberatório, exige-se, concomitantemente, que o direito esteja sendo discutido judicialmente e que a discussão se funde em jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária.
- Não sendo apresentado o contrato de financiamento do qual constariam as cláusulas tidas por ilegais ou abusivas, impossível se torna o afastamento da mora em sede de agravo de instrumento e, por conseguinte, a concessão de efeito liberatório e da manutenção na posse do bem. (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.15.016005-9/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): BRUNO NOGUEIRA RABELO - AGRAVADO (A)(S): SÃO SEBASTIAO COMERCIAL LTDA - EPP.)
Neste diapasão é sempre bom lembrar a insuperável lição de CALAMANDREI de que todos provimentos jurisdicionais existem como "instrumento do direito material, que por intermédio deles atua".
Nos provimentos cautelares, porém, verifica-se uma instrumentalidade qualificada, ou seja, elevada, por assim dizer, ao quadrado: eles são, de fato, inquestionavelmente, um meio predisposto para a melhor eficácia do provimento definitivo, que a sua vez é um meio para a atuação do direito; isto é, são eles, em relação à finalidade última da função jurisdicional, instrumento do instrumento.
Vale dizer: os provimentos cautelares nunca são um fim em si mesmos, e surgem sempre "da existência de um perigo de dano jurídico, derivado do atraso de um provimento jurisdicional definitivo (periculum in mora)"
A verossimilhança do direito invocado, ou fumus boni juris da Teoria Geral das Cautelares, pode ser encontrada no conjunto das alegações dispostas alhures pela autora para a revisão do pacto, sobretudo no que pertine à existência de cláusulas abusivas e lesivas, compromete as finanças da autora, que ora vê seu salário mensal, não ser mais suficiente para pagar aos bancos, seus credores e ainda permitir a sua mantença, bem como de sua família.
A verossimilhança das alegações está comprovada na notoriedade da cobrança de juros extorsivos; muito acima do patamar previsto em lei, além das exigências para quitação antecipada do débito.
Os riscos apurados a que o Autor se sujeita caso não tenha seu pleito deferido são visíveis diante das cláusulas abusivas e taxas exploratórias da relação contratual em que se encontra. Há verdadeiro comprometimento dos vencimentos do Autor se a Requerida continuar debitando abusivamente os contratos liquidados com assinatura do novo termo de renegociação. Concluindo-se que perfaz verdadeiro perigo da demora a não concessão da tutela em pleito, podendo levar o Autor rumo a situação de difícil reparação e liquidez.
Imperioso ainda, se digne em determinar Vossa Excelência, o impedimento do Requerido em incluir o nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito, uma vez que está em discussão a legalidade das cobranças efetuadas e encargos debitados, sob pena de ocasionar, ao Autor, prejuízo de difícil reparação, restringindo sua vida civil.
DOS FATOS
O Requerente é cliente da Razão Social de longa de data, inclusive já operando com a requerida através de empréstimo pessoal o qual liquidou antecipadamente e sem atrasos. Importante apontar o caráter de bom pagador do Requerente, não estando envolvido em cadastros negativos por interesses escusos ou imprudência.
Neste ritmo, o Requerente firmou com a Instituição Requerida contratos de adesão de empréstimo pessoal não consignado de nº Informação Omitida e nº Informação Omitida. Os dois termos firmados foram pactuados no mesmo dia, 13/03/2017, sendo as taxas de juros as mesmas, 16,50% a.m., mas o valor contratado daquele foi de R$ 6.086,92, parcelado para 11 vezes de R$ 1.179,14, enquanto que o outro contrato foi negociado em R$ 2.939,42, dividido em 12 vezes de R$ 551,52. Contratos estes que não são disponibilizados ao Contratante no momento do aceite, mesmo diante de cláusula expressa no próprio contrato para este fim.
Depreende-se de antemão que as taxas praticadas estão bem acima da média do mercado, mas isso não intimidou a Requerida.
A Requerida se utiliza de práticas enganosas e abusivas mesmo diante de um bom cliente, que possui relacionamento anterior com a Instituição, que não apresenta riscos elevados, que não é inscrito em cadastro negativo, que não tem histórico de inadimplência, que contrata operação de baixo risco de crédito e que é servidor público efetivo da União.
Como é bom pagador, o Requerente buscou a Instituição no mês de agosto de 2017 para liquidar os contratos antecipadamente, a fim de se livrar do passivo bem como se beneficiar com o desconto, já que os dois contratos ainda estavam na quinta prestação. O Requerente acompanhou o saldo devedor para quitação do mês de junho e julho, esperando agosto para salda-lo, no entanto era sempre surpreendido pois, mesmo as parcelas sendo debitadas de sua conta, pouco reduzia o valor total para liquidação dos contratos e quando questionava a Requerida, a mesma, ‘ironicamente retrucava’: “são os juros”.
Deste modo, até agosto de 2017 esperasse que o Requerente tenha efetuado, aproximadamente, o pagamento de R$ 2.757,60 no contrato cujo parcela é R$ 511,52 e R$ 5.895,70 no contrato cuja parcela é R$ 1.179,14. Apesar disso, ao buscar o valor para liquidação total obteve a quantia de aproximadamente R$ 6.900,00.
No dia 16/08 a Instituição Requerida percebeu a pretensão do Autor em antecipar a quitação dos empréstimos e entrou em contato oferecendo-lhe um refinanciamento dos dois contratos, prometendo-lhe um único contrato de adesão cuja quitação ficaria menor que a dos atuais e seria divido 7 parcelas. Se vendo obrigado a aceitar para não sair muito prejudicado o Autor decidiu assinar o refinanciamento no dia 22/08/2017, já que queria, realmente, se desobrigar logo, pois percebia agora que fora enganado e estava se sentido abusado e indefeso quanto às atitudes da Requerida, que tem por costume distribuir contratos de balcão sem informar ao cliente os termos do mesmo, assumindo o risco de gerar contingentes passivos em busca do lucro desenfreado.
Desta forma, foi feito o contrato de adesão nº Informação Omitida no dia 22/08/2017, com taxa de juros de 18,50% no valor de contratação de R$ 5.603,09, dividido para 7 vezes de R$ 1.586,72, utilizado unicamente para substituir os dois outros contratos de empréstimo pessoal, já que não fora liberado nenhum valor ao cliente e é intrínseco ao refinanciamento liquidar os valores renegociados. Contudo Excelência, vislumbra-se atitude enganosa por parte da Instituição Requerida, pois, após assinatura do novo termo e já no dia 28/07/2017 informou ao Requerente que este teria que pagar uma parcela do contrato nº Informação Omitida em setembro e outra parcela do contrato nº Informação Omitida em outubro para somente assim ser debitada a parcela do novo contrato, quando enfim, poderia ser liquidado antecipadamente.
Ademais do exposto, observa-se no presente contexto, a cobrança de juros no patamar superior ao legal, cumulado com encargos outros. Esses fatores, no transcorrer da vigência do aludido contrato de crédito, colocaram a parte Requerente em posição de desvantagem exagerada, prática proibida pelo art. 39, V, do CDC.
Além da tentativa enganosa de perpetuar relação prejudicial ao Requerente é importante frisar que, através de uma simples análise dos valores que estão sendo cobrados pela Requerida e que vem sendo pagos rigorosamente em dia, há cobrança de juros muito além da taxa média de mercado, demonstrando assim, o abuso praticado pela Requerida.
O comportamento das partes, segundo a boa-fé, dá a estas a possibilidade de arguir a revisão do contrato celebrado, com a proteção contra as cláusulas abusivas enunciadas no art. 51 do CDC, a majoração de juros, a impossibilidade de liquidação antecipada, a cobrança indevida, tudo para fazer valer as normas de ordem públicas estipuladas pelo CDC.
Observe-se que o sistema brasileiro de relações de consumo tem como norte explícito o primado da boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores proibindo as cláusulas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC)
Assim, é viável o pedido de revisão judicial do negócio firmado, diante da utilização de mecanismos legais de direito material ou processual que permitam sua alteração válida, restabelecendo o equilíbrio contratual.
Ressalte-se, ainda, que confrontados os pagamentos efetuados pelo Autor com os Critérios da Legalidade e com o Princípio da Razoabilidade, dentro de um almejado Equilíbrio Contratual, verifica-se o pagamento excessivo, configurador, inclusive, de dano patrimonial indenizável pela repetição do indébito.
Não obstante, foram impostas condições não pactuadas para liquidação antecipada do contrato de refinanciamento nº Informação Omitida, estando o Requerente impossibilitado de quitar seu empréstimo pelo valor acordado até que pague uma parcela vincenda de cada um dos outros dois contratos, os quais subentendia-se que estariam liquidados com o refinanciamento. Frise-se, Vossa Excelência, que o Banco Central do Brasil veda tais práticas e publicou a Resolução nº 3.516/07 para proibir a cobrança de tarifas pela liquidação antecipada, sendo direito do consumidor o pagamento antecipado do débito, com redução proporcional dos juros de acordo com o prazo de antecipação das parcelas.
À vista disso, invoca-se a tutela jurisdicional, face ao perigo iminente de lesão ao seu patrimônio, que se não suprido “in oportune tempore”, tornará ineficaz a prestação jurisdicional, ferindo, desse modo, o princípio da boa-fé, somando-se à mácula da nulidade absoluta do contrato
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os fatos levantados tratam de uma relação consumerista entre Autor e Ré, como resta claro da análise do próprio Código de Defesa do Consumidor - CDC que determina, que as Instituições Financeiras, submetam-se ao CDC, conforme §2º do artigo 3º do referido código e a Súmula 297 do STJ.
Comprovada a contratação do crédito temos uma prestação de serviço fornecido pela Instituição Requerida e que deve observar atentamente as disposições do CDC, principalmente os direitos do consumidor e os seus deveres como fornecedor, assim como estão previstos no artigo 52 da referida norma.
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Além das obrigações no fornecimento dos serviços o CDC institui e protege direitos atribuídos ao consumidor em suas relações, dentre eles, a defesa contra a prática abusiva no fornecimento de produtos e serviços, a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais e a modificação das cláusulas contratuais desproporcionais ou revisão quando fatos supervenientes as tornem muito onerosas.
Desta forma, há constituição de uma relação de consumo em desequilíbrio entre Agente Superavitário, Instituição Financeira grande fornecedora de crédito, e devedor deficitário, consumidor hipossuficiente tomador de crédito, ensejando uma intervenção do Órgão Jurisdicional para que sejam reestabelecidas a igualdade e a equidade contratual.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Depreende-se da leitura do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90, a possibilidade de o Magistrado deferir ao Consumidor lesado a inversão do ônus probatório, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou quando o Consumidor for hipossuficiente.
Sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”, onde a Instituição Financeira já possui contrato padrão pré-elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceita-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.
Diante da relação consumerista em tela se pode comprovar a verossimilhança do que se alega nesta exordial com a simples verificação dos contratos de adesão de empréstimos pessoal não…