Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada que a esta subscreve, instrumento de mandato incluso (doc. 1), cadastrada no endereço eletrônico E-mail do Advogado, por meio do qual recebe notificações e avisos de praxe e estilo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 319 e seguintes, combinados do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente:
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em desfavor de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, o que faz com fundamento nas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor é pobre na acepção jurídica da palavra, e não possui condições de arcar com o ônus processual desta demanda sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, conforme faz prova a declaração anexa.
Portanto, reconhecida sua situação de hipossuficiência financeira, protesta o Autor pelo deferimento da Justiça Gratuita, sob pena de sofrer limitação de acesso à justiça, uma vez que, não detém condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, conforme documentação carreada à exordial.
DOS FATOS
O autor, mantém junto a requerida 1 conta bancária de nº Informação Omitida, na agência nº Informação Omitida, com limite denominado cheque especial, contrato nº Informação Omitida, sendo certo que em 10/11/2015, com ela firmou contrato de abertura de crédito nº Informação Omitida à título de empréstimo pessoal no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), valor ajustado para pagamento em 36 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 1.078,71 (hum mil e setenta e oito reais) cada uma, vencendo a primeira em 10 de dezembro de 2015 e a última em 12 de novembro de 2018 (contrato anexo).
Pelo que possui ainda contrato nº 3448314, denominado crédito pessoal, cujo valor da parcela descontado era de R$569,41 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) por mês.
Após a adesão dos contratos, decorreu algum tempo sem qualquer problema, até que em 16 de setembro de 2016, teve o autor, em sua vida financeira, terrível reversão, ficando desempregado, e contando apenas com o auxílio de seus familiares, permaneceu tentando saldar suas obrigações para com a ré, de modo que jamais questionou os juros que lhe eram imputados, até que, a partir de novembro de 2016, viu-se, totalmente, impossibilitado de adimplir as obrigações ora discutidas.
Mesmo diante da precariedade de sua situação financeira, o autor, por diversas vezes procurou a requerida 1, a fim de viabilizar um acordo amigável e quitar suas obrigações, quando, com extrema surpresa, lhe foi apresentado saldo devedor acima de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) e conforme se depreende, levando-se em consideração os valores emprestados, o montante hoje, abatidas as parcelas pagas, é absurdamente abusivo.
Procurando aconselhamento profissional, fora informado ser altamente provável que, para o cálculo do saldo devedor dos contratos de empréstimo, o requerido 1estaria cometendo, dentre outras irregularidade, anatocismo, além de aplicar índices de atualização monetária com base em fatores ilegais.
Ademais, da análise da cédula de crédito bancário aqui também debatida, e acostada as fls. 14 dos autos de execução nº Informação Omitida, em trâmite perante a Douta Informação Omitida Vara Cível nesta Comarca, movida banco ora requerido em desfavor do autor, infere-se que no quadro II, campo nº 15, que o demandante adquiriu o seguro proteção financeira, ao qual, dentre outras coberturas lhe garantia o pagamento de até quatro parcelas mensais e sucessivas, limitadas a R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de desemprego involuntário.
Assim, voltou a procurar a requerida 1, desta vez para comunicar a ocorrência de seu desemprego, com o fito de acionar a cobertura do seguro adquirido e ter a quitação das parcelas prometidas.
Destarte, fora orientado a estabelecer contato telefônico com a requerida 2 através do número 3003 4199, da central de seguros da demandada, onde recebeu as orientações necessárias para o processamento de sua solicitação.
O primeiro contato fora estabelecido aos 10/04/2017, sob protocolo nº 26056231, com envio de toda a documentação requerida através de e-mail, sendo orientado a aguardar o prazo de 30 dias para retorno da seguradora.
Decorridos mais de 30 dias, sem que tivesse obtido a resposta acerca de seu pedido, estabeleceu novo contato telefônico com o requerido aos 04/08/2017, às 14:05h, sob protocolo nº 26881300, e apesar de todo o esforço empregado pelo demandante, nada lhe fora informado acerca de sua solicitação.
Somente em 20/10/2017, em novo contato telefônico estabelecido através da central de seguros, o requerente foi informado que aos 12/09/2017, haviam sido quitadas 4 (quatro) parcelas referentes ao crédito pessoal, no valor de R$ 569,41 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos) cada parcela e outras quatro parcelas referente a empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.078,71 (hum mil e setenta e oito reais e setenta e um centavos) cada parcela.
Em que pese o demandante ter solicitado para a demandada o envio de comprovante de quitação das parcelas, e ter sido informado que o documento seria enviado em até 10 dias, após a data do contato (20/10/2017) este não teve acesso a qualquer documento.
Ora, sem tais informações o autor restou impossibilitado de cotejar a quantia que lhe é imputada, e o que se demonstra é a incerteza do quantum que está sendo cobrado.
Destarte, considerando a injusta recusa no fornecimento das mencionadas informações, bem como a existência de seguro prestamista e quitação das parcelas supramencionadas, É CERTO QUE A REQUERIDA ESTÁ IMPUTANDO FATORES E PARCELAS INDEVIDAS NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO DEMANDANTE, QUE VEM SENDO COBRADO EM QUANTIA SUPERIOR A DEVIDA ATRAVÉS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO nº Informação Omitida, em trâmite perante a Douta Informação Omitida Vara Cível nesta Comarca.
Cumpre mencionar, que a mencionada execução fora objeto de embargos sob nº Informação Omitida, transitada em julgado em 05/12/2017, ao qual fora julgada improcedente ante a falta de comprovação da ocorrência de desemprego involuntário e acionamento do seguro prestamista.
Observa-se por importante que à época da tramitação dos embargos o autor já estava desempregado e havia acionado a cobertura referente ao seguro prestamista, de modo que não apenas comunicou o patrono constituído para sua defesa, como enviou a ele através de e-mail toda a documentação comprobatória dos fatos.
Não obstante, por razões desconhecidas, o causídico não acostou a mencionada documentação (as quais ora se junta) aos embargos, o que resultou em sua improcedência.
Portando, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, com base no direito a seguir explanado.
DO DIREITO
A adesividade contratual e seus efeitos jurídicos
A doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre o autor e as rés o caráter de contrato de adesão por natureza.
Tal modalidade de contrato obviamente subtrai a uma das partes contratantes a aderente praticamente toda e qualquer manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, formalizando a realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos.
Felizmente, o direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de vontade limita-se à concordância das cláusulas previamente estabelecidas.
A legislação pátria disciplina, especificamente no Código de Defesa do Consumidor nos artigos nº 54 e 18 § 2ºos contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem a usura e banem o anatocismo.
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste. Assim o sustenta o eminente magistrado ARNALDO RIZZARDO, em sua obra Contratos de Crédito Bancário, Ed. RT 2ª. ed. pag. 18, que tão bem interpretou a posição desfavorável em que se encontram aqueles que, como o autor, celebraram contatos de adesão junto ao banco, in verbis:
"Os instrumentos são impressos e uniformes para todos os clientes, deixando apenas alguns claros para o preenchimento, destinados ao nome, à fixação do prazo, do valor mutuado, dos juros, das comissões e penalidades.”
Tem-se, portanto que contratos bancários contêm inúmeras cláusulas redigidas prévia e antecipadamente, sem qualquer percepção e entendimento por parte do aderente, de modo que tais contratos não representam natureza sinalagmática, porquanto não há válida manifestação ou livre consentimento por parte do aderente com relação ao suposto conteúdo jurídico, pretensamente, convencionado com o credor.
Em verdade, não se reserva qualquer fenda ao aderente para manifestar sua vontade. Os bancos se arvoram no direito de espoliar o devedor, que se não adimplir a obrigação, dentro dos padrões impostos, será esmagado economicamente.
Não se cuida de dificuldades surgidas no curso de um contrato de empréstimo bancário, muito menos de modificações operadas pela inflação, velha e antiquíssima, mas do desrespeito e da infidelidade do credor, já no momento mesmo da celebração do contrato, ávido pela exploração consciente da desgraça alheia, rompendo-se, no seu nascedouro, a noção de boa-fé, esperada em contratos de tal natureza e dos bons costumes.
Vedação de cláusulas abusivas nos contratos
Pretende o autor a revisão judicial dos contratos celebrados, a fim de purgá-lo das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade.
Razão pela qual se pleiteia pela não prevalência da máxima pacta sunt servanda em uma relação contratual como a presente, nascida por parte da requerida 1 de seu exercício desmedido do alto poder de barganha oriundo do monopólio financeiro detido pelas instituições financeiras e bancos em geral, e por parte do autor a fragilidade negocial e da absoluta supressão da autonomia da vontade.
Relativamente às obrigações oriundas de contratos de adesão, a estipulação deve ser interpretada sempre da maneira menos onerosa para o devedor "in dubbis quod minimum est sequimur", as cláusulas duvidosas interpretam-se sempre a favor de quem se obriga (ver RT 142/620- 197/709 e 237/654-).
Na relação jurídica em tela, cuja revisão se pretende, a manifestação de vontade do autor limitou-se à adesão. Em razão disso a sua interpretação deve ser …