Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo].
1- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Tendo em vista o disposto no artigo 319, VII C/C 334, § 5º do CPC o autor expressa NÃO TER INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
1.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, nos moldes do artigo 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista o autor não ter condições de arcar com as custas sem o prejuízo de seu sustento e de sua família. O autor encontra-se com seu CPF regular perante a receita federal pelo que trouxe em anexo as declarações de hipossuficiência, de patrocínio gratuito, os extratos de sua aposentadoria bem como as três últimas declarações de isento do IRPF.
2 - DOS FATOS
O autor é aposentado e recebendo vencimento de somente 1 (um) salário mínimo, atualmente no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
O autor é pessoa idosa vivendo do pouco que ganha em sua aposentadoria e as atitudes da ré somam para trazer dificuldades ao requerente, pois a mesma está cobrando valor muito acima nas prestações do empréstimo.
No mês de junho de 2017 o autor recebeu uma ligação da ré para fazer portabilidade de um empréstimo que tinha com outra Instituição financeira.
O autor vinha pagando normalmente seu empréstimo quando a ré ofereceu liquidar o saldo devedor que tinha (R$ 5.853,72 - cinco mil oitocentos e cinquenta e três reais e setenta de dois centavos) com alegações de que seria melhor para o autor tal migração, o que realmente não foi.
A ré então refinanciou o saldo devedor que este tinha, com juros abusivos e altíssimos.
Então a ré ofertou o valor de R$ 7.134,15 a ser pago em 72 prestações, com termo inicial no dia 07/08/2017 e parcela final no dia 07/07/2023.
Abateu a ré o saldo devedor de R$ 5.853,72 dando a diferença ao autor em sua conta corrente de R$ 1.280,43, que a atendente chamava de “troco”.
Então a partir de agosto de 2017 vem pagando o autor o valor mensal de R$ 199,45 que terminará no mês de julho de 2023.
2.1- DA MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO RESPEITADA PELA RÉ
Um fato importante é que a ré não levou em consideração a margem consignável do autor, e seu contrato fez com que o autor ultrapassasse o percentual legal permitido.
A soma dos empréstimos da ré e com outros bancos (extrato INSS em anexo) chega ao total mensal de R$ 327,31.
Considerando o salário mínimo da época em que foi realizado o empréstimo entre as partes (R$ 937,00 - em anexo), a margem consignável de 30% permitidos pela lei para empréstimos com desconto automático em folha de pagamento foi ultrapassada, e não há dúvidas de que trouxe enorme peso ao aposentado.
O autor antes de celebrar este contrato tinha uma margem de 13,64% comprometida de sua aposentadoria. Com a portabilidade consignada pela ré se estabeleceu o patamar de 34,93%. |
Destaca-se que a margem é de 35 %, mas que 5% deste total é exclusivo para empréstimo para utilização por cartão de crédito, o que não é o caso do autor, pelo que então não deveria a ré ter ultrapassado o limite de 30% e mesmo assim o fez, desrespeitando a lei, e o consumidor vulnerável, idoso e aposentado.
2.2- DOS JUROS COMPOSTOS ABUSIVOS
No contrato estabelecido, em anexo, tem uma situação que merece destaque, pois os valores cobrados pela ré DOS JUROS não estão de acordo, estando totalmente acima dos patamares legais, trazendo assim ainda maior peso ao autor sendo uma atitude de desrespeito às leis e o consumidor.
O valor pago mensalmente pelo autor é extremamente alto, decorrente dos altos juros estabelecidos arbitrariamente pela ré. A taxa média de mercado é em torno de 2,06% e a ré estabeleceu no contrato a taxa de juros de 2,11%, documento em anexo.
Porém os cálculos mostram que a ré no contrato diz ter utilizado uma taxa de 2,11%, mas que na verdade estabeleceu taxa muito maior que esta, pois se valendo da hipossuficiência do autor.
O parcelamento feito pela ré foi de 72 prestações no valor de R$ 199,45.
Nos cálculos em anexo torna evidente que a ré está cobrando por todo o período do contrato (72 meses) os juros compostos será de 349,69%.
Então se verifica uma taxa de juros abusiva de 4,86% ao mês.
Há uma progressão geométrica nos juros compostos que tornam o valor mensal do empréstimo superior ao que deveria ser e sendo os juros abusivos e maiores que o pactuado, consequentemente será o valor mensal das prestações.
Diga-se ainda, sendo a ré uma Instituição financeira e com certeza é sabedora dos valores reais e legais, mas não o fez propositalmente, ficando evidente sua má-fé.
Tendo em vista os argumentos narrados e com o cálculo em anexo, fica evidente que a ré até o momento efetuou cobranças a maior, desrespeitando o contrato, os parâmetros de mercado e as leis trazendo enorme prejuízo ao autor.
Excelência, a título de informação, se olhar o documento ANEXO VI, verás que o valor da prestação no Sistema Price seria de R$ 195,83 e não o valor estabelecido ela ré de R$ 199,45. Se contabilizar os R$ 3,62 de diferença por todo o período de 72 meses chega ao valor final de R$ 260,64.
Ou seja, a ré ultrapassou o patamar da prestação neste sistema de juros compostos (Price) sendo tal atitude totalmente abusiva.
Ao estabelecer tais juros abusivos consequentemente o autor irá pagar valores maiores na prestação mensal, o que certamente ocasionará um valor pago a maior ao final do empréstimo.
2.3- CONCLUSÃO
Destaca-se que todas as atitudes arbitrárias da ré ferem princípios constitucionais, a saber, Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e que tal status ainda compromete para que o autor possa ter o Mínimo Existencial para sobreviver.
Excelência um total absurdo ema empresa como a ré, uma instituição financeira fazer o que tem feito com um senhor idoso, aposentado, que ganha apenas 1 (um) salário mínimo para sobreviver.
O que pretende o autor é pagar um justo valor e que se melhor se adequa ao seu orçamento e não prejudique sua subsistência, pagando dentro dos patamares.
Diante desta situação caótica e arbitrária que vem suportando o autor clama a intervenção do Poder Judiciário para estabelecimento da mais lídima justiça, pela devolução dos valores pagos a maior e estabelecer a prestação aos patamares legais conforme cálculos em anexo por ser medida de justiça.
3 - DO MÉRITO
3.1- DAS OBSERVAÇÕES DO DISPOSTO NO ARTIGO 330, § 2º do CPC
Observa-se que a relação contratual existente entre as partes é de empréstimo, razão qual o autor, à luz da regra contida no art. 330, § 2º do CPC, cuida de deixar nítido nesta exordial as obrigações contratuais, bem como as questões controversas que pretende discutir.
O autor almeja alcançar provimento judicial de sorte a afastar os ALTOS JUROS ILEGAIS, estabelecidos unilateralmente pela ré. Então nessa esteira de raciocínio a presente querela tem pretensão para:
Afastar a cobrança de JUROS COMPOSTOS capitalizados, pois há onerosidade excessiva por parte da ré.
Reduzir os juros estabelecidos para os patamares legais, a JUROS SIMPLES, pois os cálculos e anexo mostram que a taxa de juros estabelecida pela ré ultrapassa (abusivamente) a média do mercado.
Desse modo, tendo em vista o supracitado artigo e, juntamente, as disparidades legais mencionadas, o autor junta os cálculos que demonstram os valores que devem ser estabelecidos.
3.1.2- DA PARCELA REAL NA MODALIDADE JUROS SIMPLES
Sendo assim os cálculos em anexo mostram a real taxa de juros e o verdadeiro valor de prestação do empréstimo que deveria o autor pagar desde o início do contrato, que é de R$ 142,12 (cento e quarenta e dois reais e doze centavos) por mês, o que não foi instituído pela ré.
Este valor de R$ 142,12 se dá a partir do cálculo a juros simples no percentual de 2,06%, que é o patamar de mercado, conforme cálculos em anexo.
3.1.3- DAS DIFERENÇAS COBRADAS A MAIOR PELA RÉ – DOS PREJUÍZOS IMPOSTO AO AUTOR
Até o presente momento, ou seja, até a 34ª parcela, o autor veio pagando valores a maior em sua mensalidade, estabelecidos arbitrariamente pela ré, e até a prestação final do empréstimo a diferença será absurda.
O autor deveria pagar o valor mensal de R$ 142,12, mas a ré estabeleceu o valor arbitrário mensal de R$ 199,45.
Então tendo pagado até o momento, 34 prestações, no valor de R$ 199,45 soma a monta de R$ 6.781,30.
De acordo com os cálculos em anexo considerando o real valor da prestação (R$ 142,12) o autor deveria ter pagado até a 34ª prestação o valor de R$ 4.832,08.
Então: R$ 6.781,30 – R$ 4.832,08 = R$ 1.949,22.
Este valor de R$ 1.949,22 é crédito ao autor, ou seja, valor pago em excesso até a 34ª parcela.
Então:
Se V. Exa. não estabelecer desde já que a ré comece a pagar este valor correto extraído dos cálculos em anexo, ter-se-á o seguinte prejuízo ao final do empréstimo:
Valor da prestação cobrada pela ré a juros compostos: R$ 199,45.
Valor total do empréstimo até última parcela neste valor: R$ 14.360,40 (catorze mil trezentos e sessenta reais e quarenta centavos).
Valor REAL da prestação conforme cálculos a juros simples: R$ 142,12.
Valor final do empréstimo até última parcela neste valor: R$ 10.232,64 (dez mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Então:
199,45 – 142,12 = 57,33.
57,33 x 72 prestações = R$ 4.127,76.
Se a parcela não for alterada desde já para os parâmetros com juros simples (R$ 142,12) o autor terá ao final um prejuízo de R$ 4.127,76 (quatro mil cento e vinte e sete reais e setenta e seis centavos) que pode ser vista no cálculo juntado nos autos, intitulado ANEXO II.
3.2 – DA TUTELA DE URGÊNCIA
A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação conforme dispõe os artigos 294 e 300 do CPC.
Conclui-se, primeiramente, que possível se mostrar a concessão do provimento de urgência, antes do aperfeiçoamento da relação jurídica processual ou em qualquer fase do processo.
Tendo em vista as alegações fornecidas nesta peça corroboradas pelos documentos e cálculos em anexo a medida de urgência é aplicável ao caso, pois o autor, aposentado e idoso, está sofrendo com as atitudes arbitrárias e lesivas da ré, pelos altíssimos juros que está sendo estabelecido na relação, de 349,69% por todo o período do empréstimo e que ao mês é de 4,86% sendo isso um total absurdo.
Nos cálculos em anexo mostram que a real taxa de juros que deveria ser instituída é a de 2,06% que é a taxa utilizada no mercado.
Então os elementos caracterizadores para a concessão da medida de urgência estão presentes no caso concreto, a saber, a probabilidade do direito bem como periculum in mora.
A PROBABILIDADE DO DIREITO, que pode ser visto nos autos por meio de todos os documentos que tornam verossímeis as alegações do autor e principalmente os cálculos que mostram o absurdo estabelecido pela ré.
O PERICULUM IN MORA se mostra presente, pois o autor já sofreu indevidamente pelas cobranças a maior restando já comprovado prejuízos financeiros, mencionado no tópico 2.4, e que tais dificuldades continuam, pois as prestações são sucessivas. Sendo o autor idoso e aposentado, tais cobranças abusivas trazem muita dificuldade para seu sustento e sobrevivência, pois os descontos abusivos estão sendo feitos sobre 1 (um) salário mínimo, que já é em extremo baixo e estará mais ainda com tamanhas arbitrariedades feitas pela ré.
Um fator importante a ser destacado é que estabelecendo a medida liminar não há risco de prejudicar o resultado útil do processo uma vez que já houve pagamentos a maior pelo autor e este tem crédito na relação.
Importante destacar que o artigo 9 do CPC dispõe que o prévio contraditório pode ser excepcionado sem que tal princípio constitucional seja violado. Neste caso então se configura o que a doutrina chama de medida inaldita altera pars, nos moldes do inciso I, § único do art. 9 do CPC, pelo que as invoca o autor em sua defesa.
As negligências da ré por ora apontadas não podem ensejar motivo para que o autor seja mais uma vez prejudicado pelas mesmas práticas abusivas da ré que continua a se perpetuar no tempo.
Então diante de todo o exposto requer que V. Exa. possa determinar a emissão de ofício a ré E/OU a possíveis órgãos que fazem intermédio na relação, com a ordem de estabelecer desde já a parcela à JUROS SIMPLES, para os patamares estabelecidos pelos cálculos em anexo, a saber, R$ 142,12 (cento e quarenta e dois reais e doze centavos).
Este valor de R$ 142,12 se dá a partir do cálculo a juros simples no percentual de 2,06%, que é o patamar de …