Petição
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu advogado in fine assinado, com endereço profissional à $[advogado_endereco] vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo] na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I – DOS FATOS
O Requerente firmou com o -Requerido, em 30 de agosto de 2010, contrato de financiamento bancário e alienação fiduciária com o fito de adqum veiculo , como não tinha o valor total do automóvel, financiou o mesmo de forma parcela junto a requerida em 60 parcelas no valor de R$471 (quatrocentos e setenta e um reais) cada uma delas.
No mesmo ato do financiamento, o Requerido acrescentou ao valor do contrato taxas abusivas.
Inobstante, o referido financiamento, acrescido das taxas de juros abusivas, resultou em uma dívida na qual o requerente honrou com o pagamento no valor de R$ 28.260 (Vinte e oito mil, duzentos e sessenta reais), com taxa de juros mensal de 2,33% (por cento) ao mês e 31,84% (por cento) ao ano. Ora, em face da diferença nas taxas de juros, é explícita que a Requerida abusa de sua SUPERIORADE TÉCNICA E ECONÔMICA, no intuito de obter capitalização MENSAL dos juros sobre o financiamento.
Ressalte-se que, não obstante a abusividade de variadas cláusulas do presente contrato que resultam em uma parcela exorbitante, o Requerente cumpriu com suas obrigações, agindo com BOA FÉ e INFERIORIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA face ao Requerido.
Noutro passo, verifica-se a capitalização mensal de juros no contrato em apreço. A partir de uma breve análise do Quadro ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO E DATAS DE PAGAMENTO, percebe-se a prática do anatocismo, outra ilegalidade cometida pelo Requerido.
A seguir SERÃO DEMONSTRADAS AS ILEGALIDADES PERPETRADAS PELO REQUERIDO AO PACTUAR O CONTRATO, TAIS COMO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E A VERDADEIRA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO, QUAL SEJA, FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA CARACTERIZADO COMO CONTRATO DE ADESÃO.
Dessa feita, face às ilegalidades perpetradas pelo Requerido, colocando o Requerente em extrema desvantagem por efeito das cláusulas abusivas e da prática do anatocismo imperativa a revisão contratual pelo Judiciário para que seja restabelecido o equilíbrio contratual, bem como materializada a função social do contrato.
2 - DO DIREITO
2.1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os princípios, na esfera do Direito do Consumidor, condicionam e orientam a aplicação e a integração de direitos. Dessa forma, o magistrado não deve hesitar em utilizá-los na prestação jurisdicional.
A possibilidade de aplicação das normas consumeristas para a revisão das cláusulas e demais condições do contrato para abertura de crédito com alienação fiduciária é clara, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
O Requerido é fornecedor de serviços de natureza financeira, entre eles o financiamento de crédito ao consumidor, do qual o demandante usufruiu mediante a adesão ao contrato ora discutido, cujas cláusulas exorbitantes pretende revisar a fim de manter o equilíbrio na relação contratual.
A fim de preservar o direito da parte hipossuficiente na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê que;
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Tanto o inciso V do artigo 6º quanto o § 2º do artigo 51 do Código Consumerista demonstram nitidamente a possibilidade de revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como daquelas que, em função de fatos supervenientes, se tornem excessivamente onerosas.
A exigência de vantagem manifestamente excessiva do consumidor por parte do fornecedor, a abusividade, a onerosidade, a precariedade das informações quanto ao preço, juros e demais acréscimos são características não apenas de um contrato de adesão do qual o consumidor teve sua vontade suprida, como é o caso dos autos, mas também do abuso do poder econômico pelo fornecedor, perante a parte hipossuficiente da relação.
E para que não reste dúvida acerca da aplicação do CDC basta a citação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
DEMONSTRADA ESTÁ, POIS, A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA.
2.2 - DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO
Desse modo, verifica-se que o contrato em apreço caracteriza-se por ter suas cláusulas predispostas pela Instituição Financeira. Daí resulta a impossibilidade do Consumidor discutir ou modificar quaisquer cláusulas.
Trata-se, portanto, de CONTRATO DE ADESÃO, o qual deve ser analisado de maneira diferenciada visto que inexiste equilíbrio contratual quando da pactuação do negócio jurídico.
Assim dispõe o Codex Consumerista acerca dos contratos de adesão:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nesse tipo de contrato, o consumidor se encontra em latente hipossuficiência vez que se quiser adquirir o bem da vida oriundo do pacto não lhe resta alternativa a não ser pactuar o contrato.
Assim posto, incontroverso que o contrato em comento constitui CONTRATO DE ADESÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
2.3 – DO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
Os juros remuneratórios incidentes no contrato ao mês são da ordem de 2,33% ao mês e ao ano são de 31,84%.
Dessa feita, EVIDENTE A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
O atual Código Civil trouxe inovação no que se refere à taxa de juros.
O seu artigo 406, que trata dos juros legais, assim determina:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O CC/2002 ainda traz limitação da fixação de juros em caso de mútuo (empréstimo), consoante se infere do seu artigo 591:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
O artigo 591 do Código Civil de 2002 presume a incidência de juros compensatórios nos contratos de mútuo, sendo predominante o entendimento que o limite mencionado no dispositivo coincide com a taxa Selic operada à época da contratação.
Assim, para aferir a proporcionalidade da taxa de juros mensal prevista no contrato, deve ser utilizada a referência da Taxa Selic no ano da assinatura do contrato, encontrava-se em 0,89 % ao mês, conforme tabela disponibilizada do sítio da Receita Federal, acessada nesta data (tabela anexa).
Assim, há de ser revista a cláusula que prevê os juros compensatórios, limitando-os em 1,00790143 % ao mês a fim de restabelecer o equilíbrio contratual em obediência aos ditames do CDC.
Importa anotar o Enunciado n. 34, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado do STJ:
No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.
A este respeito, apresentamos a seguinte decisão:
AUTOR: RAFAEL RICARDO FERREIRA; RÉU: HSBC BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO => ISTO POSTO, e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para revisar o contrato citado na inicial nos termos desta decisão e determinar que a Instituição Financeira recalcule a dívida do autor, com comissão de permanência nos períodos de inadimplência, não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, nem com a multa contratual, calculada à taxa média dos juros de mercados apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada, entretanto, à taxa pactuada no contrato, devendo ser decotada a TAC das parcelas vincendas e a capitalização mensal de juros do valor do débito caso a mesma seja verificada. Confirmo a liminar.Tendo a parte requerida decaído de parte mínima do pedido em face das todas as obrigações contratuais, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, por estar litigando sob o pálio da gratuidade. (Processo nº 1059129-58.2010.8.13.0024 – 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Data da pauta 30/06/2010).
Não entendendo V. Exa. pela aplicação da taxa SELIC ao contrato de financiamento celebrado por autora e réu, deve-se então, a fim de se resguardar os direitos do autor enquanto consumidor, limitar a taxa de juros que incidirá sobre o contrato a 1% ao mês.
Interessante transcrever o verbete do Enunciado nº 20 do CEJ/CJF:
A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
O argumento para a redução dos juros ao patamar de 1% é baseado nos artigos 406 e 591 do Código Civil atual e no §1º do artigo 161 do CTN, eis que tal limitação se …