Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.
DOS FATOS
A Autora firmou com a Demandada em 22 de fevereiro de 2006, Contrato de Arrendamento Mercantil, com o objetivo de financiar a aquisição de um automóvel Palio Fire Flex, marca Fiat, ano 2006, chassi n.º $[geral_informacao_generica].
Para tanto, parcelou a compra em 60 (sessenta) vezes de R$ 585.60 (quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).
O valor do veículo, conforme nota fiscal de compra da compra do veículo (doc. 2), é de R$ 26.760,00 (vinte e seis mil, setecentos e sessenta reais), sendo que, o valor final do mesmo, após o pagamento de todas as parcelas, chegará a exorbitante monta de R$ 35.136,00 (trinta e cinco mil, cento e trinta e seis reais).
Note-se a discrepância de valores, uma diferença de R$ 8.376,00 (oito mil, trezentos e setenta e seis reais) entre o valor do veículo e o seu valor parcelado, ou seja, mais de 31% de aumento. Uma elevação de tal monta, capaz de elevar a prestação inicial em mais de 31%, em momento algum tem sua composição explicada no contrato. Ao longo de todo pacto firmado não á qualquer referencia à origem de tal quantia, o que a integra e quais as taxas que a compõem.
É nítida a má-fé da Ré quando furta à análise da Autora a composição do montante que irá pagar, aproveitando-se de sua posição hiposuficiente. Aliás, referente a má-fé com que age a Ré, cumpre salientar acerca da dificuldade de encontrar o endereço da Ré, pois não é fornecido em nenhum local, seja nos boletos para seu pagamento, seja no site.
Hoje o problema figura-se numa gravidade ainda maior, pois o valor vai muito além da dívida que tem de quitar com o arrendamento mercantil efetuado, colocando-a em delicadíssima situação.
Pois bem, a partir daí a Autora viu-se sem condições de continuar a honrar seus compromissos, frente à elevada contraprestação a que se viu obrigada, tendo realizado o pagamento de 07 (sete) prestações mensais.
O desrespeito realizado pelas instituições bancárias quando da celebração de contratos leoninos, onde abusam da tênue condição dos consumidores, não pode ficar sem a devida tutela do Poder Judiciário, razão pela qual ajuíza-se a presente demanda.
DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO
O presente contrato não está liquidado. Existem parcelas pendentes, o que possibilita que a Autora efetue a revisão, afastando as cláusulas, que além de ilegais e abusivas, tornam praticamente impossíveis o seu cumprimento, já que a majoração das parcelas torna-se incompatível com qualquer investimento ou aplicação financeira de nossa política econômica.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A questão acerca da tutela do Código de Defesa do Consumidor sobre operações de linhas de crédito junto às instituições bancárias torna-se de fácil resolução com a simples análise do referido texto legal, que em seu art. 3° §2° assim dispõe:
“Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
...
§ 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (grifo nosso)
Ora, é inquestionável a vontade do legislador de esclarecer possíveis dúvidas acerca da questão, expondo de forma clara a abrangência do CDC para instituições financeira, sendo tal entendimento consolidado por nosso Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula nº. 297:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Corroborando com tal entendimento, colaciona-se as seguintes jurisprudências, demonstrando que a questão já é pacificada:
EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIÁVEL A REVISÃO DO CONTRATO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE DEPÓSITO COMO FORMA DE EXPUNÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS À LEI. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A atividade bancária e financeira está sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, como expresso no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
...
Decretada a nulidade da cláusula resolutória expressa, a teor do disposto no CDC, por flagrantemente abusiva. APELO DESPROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70017366824, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 21/12/2006)
Portanto, é por demais acertado o pensamento que se tem firmado acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, sendo despiciendo maiores delongas a respeito do tema.
DO CONTRATO DE ADESÃO E SUA POSSIBILIDADE DE REVISÃO
Ab initio, salienta-se que o contrato não foi disponibilizado à Autora, sendo apenas assinado e mantido em poder da Ré. Apesar de ultrajante, esta é a realidade praticada pelas instituições financeiras.
Em razão disto, requer-se desde já a exibição do contrato, passando-se a analisar as possíveis clausulas que deve conter, por tratar-se de notório contrato padrão de adesão.
Firmado o entendimento acerca da aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, faz-se necessário demonstrar o que este nos traz sobre os contratos de adesão:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”
Eis o que se traz à apreciação de Vossa Excelência: a pretensão de que seja aplicado ao contrato realizado entre as partes as melhores interpretações de moralidade, justiça e equanimidade, posto que, no presente contrato não foi explicada sequer uma clausula acerca das taxas de juros cobradas ou as outras incidências realizadas.
Assim, não havendo qualquer possibilidade de discussão acerca das cláusulas contratuais – conduta já habitual de ultraje à hipossuficiência do consumidor – há de serem reputadas NULAS DE PLENO DIREITO, em estrito cumprimento do art. 6º inc. IV, art. 51, inc. IV, §1º e III do CDC.
Constitui-se direito básico do consumidor a proteção contra cláusulas que visem ludibria-lo, oferecendo vantagens indevidas ao fornecedor. Assim se extra do texto da lei:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”
Uma vez que não seja explicitada uma cláusula contratual, sem dúvidas, torna-se esta abusiva, pois cerceia o pleno conhecimento ao consumidor acerca da relação em que está se envolvendo.
O que se dizer, então, quando a cláusula sobre a qual se omitem os devidos esclarecimentos, eis que versa sobre valores que oneram sua prestação em mais de 31%? Nada mais do que a existência de expressa má-fé.
Ainda correndo por nossa legislação consumeirista, deparamo-nos com seção exclusiva acerca de cláusulas abusivas, sobre a qual passamos a no deter.
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
...
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
...
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
...
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
II - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.”
Pela não exposição de sua exata composição, como a Autora saberá se não lhe estão sendo infringindo garantias básicas? Como saber se não está contratando algo abusivo e desmedido?
Ocorre que a mera não explanação atinge o cerne da boa fé e da equidade, qual seja, a transparência contratual, problema ainda mais grave pode estar contido dentro de sua composição, podendo ainda termos juros remuneratórios excessivos, abusividade em juros de mora, capitalização, assim como, taxas de permanência incompatíveis com a espécie contratual, etc.
Sabe-se que, se conter qualquer uma dessas possibilidades, ou ainda outras ainda sequer cogitadas, ter-se-á o ferimento de outra norma consumeirista, qual seja:
“Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Alvitra a presente inicial que esteja a Ré numa tentativa de esquivar-se do enquadramento em tais condutas, lesando de maneira desmedida a Autora.
Não há outra conduta a ser tomada, senão frustrar-lhe corriqueira conduta. Eis porque ora solicita a Vossa Excelência que determine à Ré que explicite os cálculos realizados para fins de desfecho do negócio realizado, podendo-se, assim, analisar a incidência de condutas desleais.
A partir de agora, passamos a tecer considerações acerca do que acreditamos estar contido em tal cláusula, escoimando suas ilícitas atitudes.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS
Quanto aos juros remuneratórios, já era sabido que mesmo depois do pronunciamento do egrégio Supremo Tribunal Federal, expresso na antiga ADIn nº 4-7/DF, podiam ser pactuados pelas partes interessadas, podendo ultrapassar os 12% ao ano, já que a regulamentação da norma constitucional (art. 192, § 3º, da CF) nunca foi feita. Competentes, por isso, dentro das regras infraconstitucionais, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional para dizer das taxas.
Hoje, não há falar-se da regulamentação do § 3º, do artigo 192, da CF, diante da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003 que, além de alterar o referido artigo, revogou todos os seus incisos e parágrafos, inclusive o terceiro que justamente carecia de regulamentação já que dispunha sobre o limite máximo das taxas de juros.
Todavia, apesar da não limitação constitucional dos juros, os contratos bancários não escapam do controle judicial via Código de Defesa do Consumidor. Este diploma, em vários dispositivos, protege o consumidor hipossuficiente diante do sistema bancário que, em razão do monopólio, impõe sua vontade no momento de contratar. Os contratos, quase sempre de adesão, restam firmados sem qualquer possibilidade de discussão por uma das partes. Por isso, pontualmente, caso a caso, o judiciário está autorizado a declarar a nulidade das cláusulas leoninas, abusivas, que tragam onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC.
Sendo justamente o caso da Autora, onde o contrato exige juros remuneratórios de 31% ao mês, taxa não compatível com a atual realidade econômica do país, onde as taxas de inflação giram em torno de 1% a 2% ao mês, no máximo. Assim, a prática de juros fixada pelo banco se mostra onerosa e abusiva, carecendo de revisão.
Quando a taxa de juros for abusiva, mostra-se necessária a intervenção do poder judiciário para que seja estabelecida uma relação de equilíbrio entre o banco e seu cliente, onde não seja imposta uma prestação por demais onerosa a este, ao passo que isso não signifique uma perda excessiva àquele.
Desta forma, tem-se que a taxa de juros que atende aos anseios sociais e econômicos, amplamente defendido pela jurisprudência, é o de 12% ao ano. Por outro lado, o índice que atende as exigências do CDC e deve ser utilizado para correção do valor da moeda é o IGP-M.
DA CAPITALIZAÇÃO
Quanto à capitalização, é firme o entendimento dos tribunais no sentido de que não pode ser contada em periodicidade inferior a anualidade quando se tratar de contrato de abertura de crédito simples ao consumidor ou usuário final, com arrimo no art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Esta regra somente é excepcionada, capitalizando-se semestralmente, quando se tratar de crédito rural, comercial ou industrial, onde é fundamentado pelo art. 5º do DL 167/67.
Portanto, neste caso em que o empréstimo foi repassado ao consumidor final, deve ser aplicada a Lei da Usura, e feita a capitalização de forma anual.
DOS JUROS MORATÓRIOS
A fixação dos juros moratórios, estabelecidos num limite de 1% ao ano, o que vem regulamentado no art. 5º do Decreto n.º 22.626/33. Acrescenta-se que é vedada a substituição da taxa pela inadimplência, conforme a esmagadora maioria da jurisprudência, inclusive pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu nos Recursos Especiais nº 34181 e nº 50391.
Outro ponto em que deve ser revisado o contrato, para ver fixado o limite máximo de 1% ao ano para juros moratórios.
DOS ENCARGOS DA MORA
No referente à multa contratual e aos juros moratórios, decorrendo eles do não pagamento em dia, e definindo-se este pelo atraso (e seqüente não pagamento) do devido, o fato de haver exigência de parcelas indevidas, como, por exemplo, juros superiores a 12% a.a. pela inadimplência e capitalização mensal, tem a propriedade de afastar mora dos devedores, aplicando-se, aqui, o art 396 do Código Civil.
É entendimento quase unânime dos julgadores, de que, estando o credor …