Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, conforme instrumento de procuração anexo, com endereço comercial onde receberá as intimações deste processo, podendo, ainda, ser intimado pelo telefone Informação Omitida e e-mail: Informação Omitida, propor a presente:
AÇÃO DE CONHECIMENTO
Em desfavor de BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, com sede em Inserir Endereço, pelos fatos a seguir expostos.
DOS FATOS
Trata-se de ação cível com objetivo de rever taxa de juros aplicada em empréstimos pessoais mediante contrato de mútuo, uma vez que estão acima da média cobrada no mercado.
Pois bem, o Autor firmou primeiro um contrato de empréstimo no valor de R$ 1.551,98 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos) em 12 (doze) parcelas de R$ 401,28 (quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos), conforme extrato bancácio que prova o valor transferido e o valor das parcelas descontadas a partir de novembro de 2018, contrato este que não foi fornecido para o Autor.
Ao procurar o Banco Réu em meados de maio de 2019, além de não fornecerem as informações sobre o primeiro contrato, refinanciaram o saldo devedor do primeiro, que segundo o Réu, ainda estava em R$ 1.375,01 (mil trezentos e setenta e cinco reais e um centavo), conforme contrato nº 985400 anexo.
Do valor financiado de R$ 1.904,74 (mil novecentos e quatro reais setenta e quatro centavos), o Autor ficou somente com o valor de R$ 395,21 (trezentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), ficando assim o mesmo valor da parcela anteriormente contratada em doze vezes, com juros de 20% ao mês e custo efetivo de 819,12% ao ano, conforme contrato anexo.
Além do pagamento das parcelas que são descontados na conta corrente do Autor, este ainda fez pagamentos antecipados das parcelas via boleto, nos valores de (R$ 130,37), (230,54), (278,67) e (190,02), conforme comprovantes anexos.
Os contratos foram todos de adesão, conforme cópia anexa. Como é contrato de mútuo, não houve possibilidade de se discutir as cláusulas contratuais, ainda mais, porque o Réu é idoso.
No entanto, a taxa de juros media mensal cobrada pelo BANCO Réu foi de 20% ao mês, e um custo efetivo de 884,36%, portanto, muita acima da taxa de juros cobrada no mercado nacional, sem esquecer que os bancos e financeiras no Brasil utilizam a tabela price, o que deixa o financiamento mais oneroso para o consumidor.
Conforme exposto acima, a taxa de juros cobrada pelo Réu está acima da média cobrada pelas demais instituições financeiras do país, que nos referidos períodos cobravam uma media de juros de 4,16% a.m, conforme tabela abaixo extraída do site do Banco Central do Brasil:
Informação Omitida
Assim, considerando uma taxa de juros de 4,16% a.m, o Autor deveria pagar ao Réu o valor de R$ 2.458,08 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oito centavos), conforme cálculo abaixo realizado na calculadora do cidadão do site do BANCO CENTRAL DO BRASIL, e não os 4.815,36 (quatro mil oitocenros e quinze reais e trinta e seis centavos), que pagou por cada empréstimo, sendo, portanto, uma diferença de R$ 2.357,28 (dois trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) por cada empréstimo, o que perfaz o valor de R$ 4.714,56 (quatro mil setecentos e catorze reais e cinquenta e seis centavos), vejamos o cálculo:
Ressata-se, que o Autor não se opõe a pagar o empréstimo contraído, mas desde que os juro sejam de acordo com a media nacional, e não os taxas de juros cobadas pelo Réu.
DO DIREITO
APLICAÇÃO DO C.D.C. E NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
O art. 2º do C.D.C descreve que toda pessoa física que utiliza serviço é consumidor, interligando ao final deste parágrafo, com a expressão “como destinatário final.”
Por outro lado, a atividade que a financeira exerce, efetivamente é de fornecedor de serviços previsto no art. 3º caput do C.D.C. e, também, no § 2º, que define que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consume, inclusive de natureza bancária e financeira.
O serviço oferecido pela financeira foi o crédito que é um produto imaterial previsto no contrato estando sempre sujeito aos preceitos do C.D.C. em consequência do caput do art. 3º do C.D.C.;
Evidenciada a aplicação do CDC no presente caso, é imperativa a aplicação do art. 51, que declara serem nulas de pleno direito às cláusulas contratuais que oneram excessivamente ao consumidor.
Daí surge o direito do consumidor pleitear, como ora pleiteia, às modificações das cláusulas contratuais que estipularam unilateralmente, os juros absurdamente cobrados acima da taxa constitucional e legal prevista, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes (art. 6º, V, CDC).
A revisão geral de todas as cláusulas contratuais estabelecidas, em virtude da superveniência de fatos não previstos e prejudiciais ao consumidor, (art. 6º, V, segunda parte, CDC).
A nulidade das cláusulas que trazem vantagem exagerada ao fornecedor e via de conseqüência, seu enriquecimento ilícito (art. 51, IV, e § 1º, III, CDC) e, demais artigos aplicáveis à espécie.
Além da impossibilidade de cobrança de 'juros' acima da taxa legal em vista de que o banco não possuí autorização expressa para tanto e, que prevalece a Lei de Usura, os contratos de Adesão (cheque especial e renegociação) não são claros e expressos relativo à estipulação de juros e correção monetária.
O art. 51 do C.D.C prevê: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração.
O art. 52 do C.D.C. dispõe: No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade de prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
O art. 54 do C.D.C. tem a seguinte redação:Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo....§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.Em conseqüência de tudo o que foi citado retro e acima, constata-se que várias cláusulas, tanto do contrato de cheque especial quanto da renegociação, são nulas de pleno direito, especialmente a cláusula flutuante de fixação de juros do cheque especial e, também, o da renegociação porque não demonstraram, claramente, os juros pré-fixados nas parcelas, havendo, data venia, o M.M. Juiz adequá-las a legalidade fixando o INPC como fator de correção monetária mais 0,5% de juros a.m., desde que provado os juros e taxas abusivas, o que se admite por cautela.
O Autor avençou o aludido contrato com a Ré, uma vez, que vinha passando por momentos de dificuldades financeiras e teve que se submeter a todas as condições descritas nos contratos, inclusive informações que deveriam constar, mas não se sabe o porquê não estavam mencionadas.
Ocorre, que os contratos acima, demonstram uma clara e inequívoca pratica de enriquecimento ilícito praticado pela parte ré, uma vez que conforme documentos anexos a esta petição, a taxa média de juros mensal praticada há época, é bem mais baixa do que a utilizada no contrato do Autor, ou seja, TAXA DE JUROS MÉDIA MENSAL FOI DE 4% ao mês conforme tabela do BANCO CENTRAL ANEXA.
Observe Meritíssimo (a), a que ponto foi submetido o consumidor, o Reu sabendo da necessidade do Autor de contrair o empréstimo, o qual somente pode ser liberado mediante condições impostas pela parte ré, o contrato de adesão consistiu em cláusulas abusivas.
DA DEVOLUÇAO EM DOBRO EM RAZAO DA MÁ-FÉ EXISTENTE NA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS
O Autor pede a condenação à devolução em dobro dos valores que indevidamente cobrou e recebeu em razão do contrato firmado entre as partes, com supedâneo no Parágrafo único do artigo 42 da Lei 8.78/90, que estabelece como regra de exceção a hipótese de engano justificável.
Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que, para que se configure a obrigação da devolução em dobro, é indispensável que reste demonstrada a existência de má-fé por parte credora.
No caso sub-júdice é exatamente o que acontece, haja vista a financeira já foi condenada em outras ações, mas continua aplicando taxas de juros abusivas, vejamos decisões da Colenda Turma Recursal:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCO CREFISA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA CAUSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. “TARIFA DE CADASTRO”. LEGALIDADE, DESDE QUE OCORRA SOMENTE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E O BANCO. STJ. RESP 1.251.331/RS. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não se cogita de complexidade da causa nem de necessidade de perícia contábil. Trata-se de matéria corriqueira no âmbito dos juizados especiais, não havendo que se falar em julgamento sem resolução de mérito. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 2. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Cadastro, cuja cobrança, segundo o entendimento firmado pelo STJ, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco. Neste sentido, o autor logrou comprovar a existência de relacionamento anterior com o banco requerido, e que este, ainda assim, efetuou cobrança para confecção de cadastro, sem justo motivo, impondo-se, portanto, o ressarcimento do valor …