Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado, que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, demais qualificações desconhecidas, pelas razões de fato e direito que a seguir passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA ELEIÇÃO DO FORO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA
Preliminarmente, cumpre destacar que a jurisprudência dominante reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em situações de revisão de cláusulas contratuais em operações de financiamento de veículos. Destaque-se a Súmula nº 297 do STJ, a qual dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” sendo, portanto, conferido à Requerente o direito à revisão, inclusive por força do artigo 6º, inciso V, do referido código, que esclarece:
“Artigo 6º: São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Importante consignar também que incide no presente caso o princípio da inversão do ônus processual, previsto no mesmo referido artigo 6º, especificamente no inciso VIII:
“VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando ele for hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiências”.
Por fim, há de se esclarecer, no tocante a competência territorial que, uma vez tratando-se de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, o inciso I, do artigo 101 do referido código, faculta à este o direito de propor ação no seu próprio domicílio, sobrepondo-se ao domicílio do Requerido, conforme segue:
“Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas a seguintes normas:
I – A ação pode ser proposta no domicílio do Autor.”
Assim, Requer de Vossa Excelência seja determinada de plano a aplicabilidade do CDC com a consequente aplicação da Inversão do Ônus da Prova, bem como o reconhecimento da Competência Territorial para análise da presente demanda.
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Conforme se extrai dos documentos em anexo, a Requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustento e do sustento de sua família, já que sua renda mensal é toda comprometida com as despesas domésticas, o que permite concluir que trata-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Assim, Requer seja concedido o benefício da justiça gratuita nos termos da Lei 1060/50 para que possa promover a presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que, para a pessoa física fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, basta o seu requerimento anexado à petição inicial, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX-ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, "para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é de a parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica."
Caso, entretanto, os argumentos e documentos ora apresentados não sejam suficientes à concessão da gratuidade, requer o diferimento do pagamento das custas iniciais para o final da demanda.
Finalmente, cumpre registrar que o artigo 5º da Constituição Federal assenta que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República, dignidade essa que muitas vezes somente pode ser assegurada através do devido processo legal judicial.
Assim, reitera-se então o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita no presente caso.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
In casu, é evidente a possibilidade de inversão do ônus da prova a veracidade do alegado, de acordo com o previsto no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.”
Assim, pugna-se pela inversão do ônus da prova, incumbindo à Requerida demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pelo Requerente.
DOS FATOS
O Requerente celebrou contrato de empréstimo pessoal com o Requerido, sendo liberado o importe de R$ 47.092,75 (quarenta e sete mil noventa e dois reais setenta e cinco centavos), conforme instrumento contratual anexo.
O valor total do empréstimo, acrescido de taxas; impostos; tarifas, foi totalizado em R$ 100.502,40 (cem mil quinhentos e dois reais e quarenta centavos), a serem pagos em 48 parcelas no importe de R$ 2.093,80 (dois mil e noventa e três reais e oitenta centavos).
Ressalta-se que, a taxa de juros é tão abusiva, que o Requerente irá pagar mais de três vezes o valor que lhe foi emprestado.
Acreditava o Requerente que lhe haviam sido apresentadas as melhores condições do mercado por tratar-se de instituição financeira até então de sua confiança, e que os valores cobrados fossem efetivamente devidos. Contudo, no decorrer do cumprimento do contrato notou que a situação imposta pelo Requerido tornava-se demasiadamente onerosa, especialmente no que tange aos juros e taxas cobradas, incluindo algumas que sequer se faziam necessárias, já que não houve prestação do serviço.
Conforme se destaca na planilha que segue para melhor visualização, os juros e demais encargos foram aplicados de forma ilegal e abusiva, além de serem cobrados valores por serviços que são prestados de forma gratuita, e ainda, serviços que sequer foram efetivamente efetuados, e venda casada com seguro, o que é terminantemente proibido:
Discriminação Valor
Valor do Empréstimo R$ 47.092,75
Seguro R$ 5.551,80
IOF R$ 1.540,95
Quantidade de Parcelas 48
Valor de Cada Parcela R$ 2.093,80
Taxa de Juros Remuneratórios 4,56% a.m.
Taxa de Juros Remuneratórios 72,09% a.a.
Considerando que o Requerente não consegue de forma alguma resolver a questão de forma amigável com o Requerido, não lhe resta alternativa senão buscar a tutela do poder judiciário para salvaguardar seus direitos, conforme passará a demonstrar.
Frisa-se, que a incidência de juros capitalizados mais outros encargos além da normal incidência dos mesmos juros remuneratório em período de normalidade como forma de remuneração do capital, constitui um bis in idem inadmissível, e o enriquecimento ilícito da instituição financeira que, onera o valor da parcela, tornando-a impagável e extremamente abusiva, não podendo ser admitida.
Tendo em vista à onerosidade do contrato, que, aliás, é adesivo, ou seja, aceita as cláusulas impostas ou não contrata, acrescida do cenário econômico atual, bem como a dificuldade econômica que o Requerente vem enfrentando, a satisfação da obrigação assumida tornou-se excessivamente onerosa, artigo 6º do CDC, resultando na presente demanda.
Esclarece, o Autor, que não pretende o Requerente, com a presente demanda, alterar as cláusulas assumidas. Todavia, pretende rever as cláusulas assumidas abusivas, sem qualquer respaldo legal.
Entretanto, o contrato celebrado, as cláusulas não foram livremente convencionadas, somente sendo celebrado em razão da necessidade do Requerente, em razão da supremacia da instituição bancária. Assim, por ser o Autor, hipossuficiente na relação, foi imposta cláusulas abusivas, infringindo a boa-fé, que deve prevalecer em todas as relações contratuais.
Busca-se com a presente a prestação de tutela jurisdicional para determinar o equilíbrio contratual entre as partes, haja vista a abusividade dos juros, taxas e serviços cobrados ilegalmente, do anatocismo, por ser medida de justiça.
DO PACTO SUNT SERVANDA E AS CLÁUSULAS ABUSIVAS
Por sua vez, o pacta sunt servanda, apesar de obrigar as partes a cumprirem o convencionado, tal princípio foi abrandado pela vigência do Código Civil, que consolida este posicionamento frente aos princípios erigidos pela Nova Teoria Contratual, quais sejam: função social do contrato, da boa-fé e do equilíbrio econômico.
O princípio da função do contrato limita a liberdade em todas as fases do pacto, desde as tratativas preliminares até a execução efetiva do contrato. Já o princípio da boa-fé objetiva constitui uma situação de fato, impositiva de conduta, a qual gera o dever de não causar danos a outrem na realização de um negócio, sendo admissível portanto, a revisão dos contratos quando contiverem cláusulas que destoem destes preceitos de conduta e atinjam o equilíbrio contratual.
Confirmando este posicionamento, temos a Teoria da imprevisão, que socorre em situações nas quais as circunstâncias externas alterem o contrato da celebração até à execução definitiva, tornando-se o mesmo excessivamente oneroso para uma das partes, conforme se verificou plenamente no presente caso, onde o Requerente se viu assolado pela crise mundial.
É inegável que o contrato, da forma pactuada, é bem oneroso para a parte autora, afrontando os princípios da função social do contrato, da boa-fé e do equilíbrio econômico, corroborando com revisão contratual.
É admitida a possibilidade de revisão contratual no caso de abuso de direito, pela doutrina e a jurisprudência, quando o contrato de desvia da finalidade social e econômica, embora aparentemente tenha uma aura de legalidade.
Por fim, se tem a imposição feita pelo artigo 173, § 4º da Constituição Federal, reprimindo o abuso do poder econômico e o aumento arbitrário do lucro, em uma demonstração clara de que, mesmo dentro do livre mercado, o Estado tem papel regulador e normativo, submetendo o mercado aos princípios que visam a preservação do interesse geral em detrimento do interesse individual.
Destaca-se, ainda, que, embora não exista a determinação legal de limitação dos juros, como já incansavelmente defendido em inúmeras decisões judiciais, a grande verdade é que os Bancos percebem lucros altíssimos, sendo o Spread bancário extremamente elevado, criando uma situação de colapso na economia, consoante se percebe inclusive pelo apelo do Governo a estas instituições para que diminuam o aludido índice, restituindo, assim, a normalidade financeira ao país.
Por esta razão, o Requerente se socorre a este Douto Juízo, a fim de buscar a proteção jurisdicional para revisar a cláusula contratual, bem como repelir práticas abusivas do mercado para coibir principalmente o lucro excessivo de um em detrimento de outrem, revisando ou declarando nulas as cláusulas contratuais que ocasionem um desequilíbrio flagrante entre os contratantes, prevalecendo o senso de justiça do julgador.
Assim, restou buscar o Poder Judiciário, para declarar a cobrança abusiva, ilegal e não contratada.
DA IMPERTINÊNCIA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS
Por ter exima importância no desenvolvimento do contrato, a cláusula de capitalização, ainda que eventualmente fosse ajustada, deve ser redigida de maneira a demonstrar exatamente ao contratante os reflexos que gerarão e do que se trata.
À luz do princípio consumerista da transparência, que significa informação clara, correta e precisa sobre o contrato firmado, mesmo na fase pré-contratual, teria que necessariamente conter: redação de clara e fácil compreensão.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
A cláusula contratual, que regulamenta os valores da parcela, não determina de forma clara se os juros serão capitalizados de forma mensal, anual ou diária.
Nesse sentido, o ensinamento de Cláudia Lima Marques:
“A grande maioria dos contratos hoje firmados no Brasil é redigida unilateralmente pela economicamente mais forte, seja um contrato aqui chamado de paritário ou um contrato de adesão. Segundo instituiu o CDC, em seu art. 46, in fine, este fornecedor tem um dever especial quando da elaboração desses contratos, podendo a vir ser punido se descumprir este dever tentando tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor.( . . . )
O importante na interpretação da norma é identificar como será apreciada ‘a dificuldade de compreensão’ do instrumento contratual. É notório que a terminologia jurídica apresenta dificuldades específicas para os não profissionais do ramo; de outro lado, a utilização de termos técnicos pode trazer ambiguidades e incertezas ao contrato.” (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 821-822).
Por essa lógica, traduz a relação jurídica que, sem dúvidas, é regulada pela legislação consumerista. Por isso, uma vez seja constada a onerosidade excessiva e a hipossuficiência do consumidor, resta autorizada a revisão das cláusulas contratuais, independente do contrato ser “pré” ou “pós” fixado.
Assim, o princípio da força obrigatória contratual (pacta sunt servanda) deve ceder e se coadunar com a sistemática do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a relação contratual deve atender à função social dos contratos, agora expressamente prevista no artigo 421 do CC, “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
De outra banda, é certo que o Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
No entanto, na hipótese fere a boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumido. De regra, nessas situações, há uma relação de consumo firmada entre banco e mutuário. Destarte, resta comprometido o dever de informação ao consumidor no âmbito contratual, maiormente à luz dos ditames dos artigos 4º, 6º, 31, 46 e 54 do CDC.
Ademais, a forma de cobrança dos juros, sobretudo nos contratos bancários, é incompreensível à quase totalidade dos consumidores. É dizer, o CDC reclama, por meio de cláusulas, a prestação de informações detalhadas, precisas, corretas e ostensivas.
Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.
Observe-se que a legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário admite a cobrança de juros capitalizados mensalmente, mas desde que expressamente pactuados no contrato.
É cediço que essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO-CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA Nº 596 DO STF. ART. 192, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto nº 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:”As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. …