Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FUNDAMENTOS DE FATO
A autora é titular da conta corrente n° $[geral_informacao_generica], agência $[geral_informacao_generica], junto à instituição financeira ré, através da qual realizou operação de empréstimo pessoal, em 11/05/2012, no valor de R$ 10.000,00.
O dito empréstimo seria pago mediante débito junto à conta corrente supra mencionada, através de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, cada qual no valor de R$ 809,96.
A autora, mesmo diante de juros abusivos e indevidos, conseguiu adimplir, ainda que algumas vezes em atraso e sob a cobrança de ainda mais juros absurdos, 12 (doze) parcelas mensais.
Não conseguindo mais suportar os juros abusivos cobrados pelo banco réu, discrepes da taxa de juros legal, a autora não teve mais condições de adimplir as parcelas contratadas.
A autora ajuíza, portanto, a presente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, com o fulcro principal de obter sentença declaratória da nulidade de diversas cláusulas e condições inerentes ao negócio jurídico em questão, sobretudo no sentido de que deve o mesmo subsumir-se aos preceitos legais impositivos de limitação na taxa de juros a ser praticada e de determinados outros limites contratuais, consoante abaixo explicitado.
Uma vez reconhecido o direito da autora de parametrizar o contrato celebrado com base na limitação de juros legais, à taxa de 12% ao ano, e correção monetária pelo IGP-M, pretende a mesma a consignação incidental dos valores que entende efetivamente devidos ao banco requerido, valores estes recalculados consoante a limitação de juros perseguida.
Frisa-se que estes encargos abusivos cobrados pelo Réu, ao serem revistos, como pretende a Autora, demonstrarão que se compensados com as parcelas vincendas, no mínimo, abaterão uma grande parcela do valor alegadamente devido.
Tanto é assim que, caso o limite de juros de 12% ao ano mais a correção monetária determinada pelos índices mensais de variação do IGP-M tivesse sido respeitado, a autora, portanto, já teria amortizado um valor total corrigido equivalente a R$ 9.719,52 para uma dívida total de R$ 11.591,52. Portanto, conforme demonstração inexorável de dita planilha, a autora ainda teria um saldo final a pagar estimado em R$ 1.872,00, saldo este que deverá ser atualizado mensalmente mediante a variação do IGP-M, bem como deverá sofrer a incidência anual de juros na ordem de 12%. Como restam-lhe ainda impagas 12 parcelas do contrato celebrado, conclui-se que cada uma destas parcelas a serem ainda pagas deve equivaler a R$ 156,00 (saldo devedor total dividido pelas 12 parcelas faltantes), com o acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M. Isto porque, caracterizando-se o negócio como uma operação de mútuo, os valores das parcelas deverão adequar-se ao limite máximo de juros de 12% ao ano, com correção monetária vinculada ao IGP-M.
Passa-se, então, a autora, a oferecer a fundamentação jurídica embasadora ao pedido de revisão contratual.
DO DIREITO
1. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) DOS CONTRATOS CELEBRADOS AO PATAMAR MÁXIMO DE 12% AO ANO
A) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
=> Código do Consumidor - vedação a práticas abusivas: O CDC, cuja aplicação à matéria é indiscutível (art. 3º, Súmula 297 do STJ), disciplina claramente como devem se comportar as relações entre as partes:
a.1.) O art. 41 dispõe que, no caso de fornecimento de produtos ou serviços sujeitos a controle ou tabelamento de preços, os fornecedores devem respeitar os limites oficiais, sob pena de, não o fazendo, responder pela restituição da quantia recebida em excesso.
a.2) O artigo 51 veda o estabelecimento de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV) ou que se mostrem excessivamente onerosas para o consumidor, considerando-se a natureza do contrato (art. 51, § 1º, III). Ora, após o advento do Plano Real, estamos vivendo um período com inflação próxima do zero e, por vezes, com taxas negativas mensais. Por certo, portanto, qualquer cláusula que preveja taxas de juros superiores a 12% ao ano mais correção monetária constitui-se em evidente abuso de direito imposto pelo banco a seu hipossuficiente cliente, impondo-se ao Poder Judiciário que coíba, com toda a veemência que se fizer possível, o condenável empobrecimento da classe média brasileira com a contra-partida da apresentação de balanços fabulosos (os que apresentam a maior rentabilidade em todo o mundo!) a cada semestre apresentados pelos bancos. Com efeito, tornou-se o Brasil a verdadeira “Meca” dos bancos internacionais, que para cá acorrem motivados pelo inacreditável cenário econômico-jurídico que lhes vem permitindo cobrar o que bem entendem de nossa cada vez mais empobrecida sociedade. Tal verdadeiro “Eldorado” neoliberal, felizmente, vem encontrando louvável e crescente resistência por parte do Poder Judiciário gaúcho - em mais um agudo exemplo de postura ética que dá ao nosso país, tão carente de valores básicos de comportamento - visto que suas equânimes decisões constroem um anteparo que vem impedindo, de forma quase que uníssona por parte de nosso Tribunal, esta verdadeira e cruel transferência de recursos de nossos setores produtivos e dos cidadãos em geral para os usurários alforjes de alguns poucos, numa verdadeira expropriação de riquezas a seu bel talante impingida ao povo brasileiro, sob os auspícios (cumplicidade) do FMI...
a.3) Ainda que não se admitisse a limitação dos juros através da aplicação da legislação ordinária abaixo apontada, deve-se destacar que a cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, desde a edição do Plano Real, quando restou estabilizada a economia, é abusiva e torna o cumprimento das obrigações por parte dos consumidores excessivamente onerosa, garantindo aos bancos e financeiras lucros incondizentes com a atual situação social e econômica.
Com efeito, da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, decorre que deve o juiz anular a cláusula atinente à taxa de juros remuneratórios prevista no contrato sempre que julgar a mesma abusiva ou excessivamente onerosa. Por decorrência desta declaração de nulidade da cláusula que estabelece juros desequilibrados, impõe-se ao magistrado que integre a lacuna contratual havida pela anulação desta cláusula. Para tanto, deve o julgador lançar mão dos institutos jurídicos existentes em nossa sociedade, como jurisprudência, eqüidade, analogia e princípios gerais de direito, na busca da aferição do justo, da descoberta do senso comum social, visando definir qual a taxa de juros a ser integrada no contrato, em lugar do expurgo que se determinou em relação à taxa originária, por abusiva e excessivamente onerosa ao consumidor. Sob tal prisma, é inegável que deve a nova taxa ser fixada pelo judiciário no patamar de 12% ao ano. Com efeito, vários são os indicativos institucionais que - ainda que se admita que não tenham os mesmos aplicação cogente - demonstram a vontade e anseio do povo brasileiro na imposição deste limite. Veja-se, por exemplo, o próprio artigo 192, § 3º da Constituição Federal de 1988: ainda que revogado pela emenda constitucional nº 40/03, é inegável que expressava o anseio originário do povo, através do legislador constituinte, em limitar os juros neste percentual de 12% ao ano. Ademais, igualmente o revogado Código Civil de 1916 impunha como taxa de juros máxima este mesmo percentual de 12% ao ano. Igualmente a lei da usura, abaixo analisada, disciplina o limite de juros neste idêntico percentual de 12% ao ano. A mesma taxa limite, consoante entendimento articulado abaixo, no capítulo concernente à limitação dos juros moratórios, foi determinada pelo novel Código Civil brasileiro de 2002. Enfim, é inegável pela análise de todos estes indicadores constitucionais e infraconstitucionais ora citados, haver uma consciência geral de que este percentual de 12% é efetivamente almejado pela sociedade brasileira, ainda que as normas que historicamente tenham tentado impô-lo acabem por restar afastadas pelo "lobby" das instituições financeira junto ao Congresso Nacional.
A propósito, esta orientação no sentido de "eleger-se" o percentual de 12% para a substituição de eventual taxa de juros remuneratórios contratual é atualmente predominante de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ilustra-se com a transcrição dos seguintes arestos:
LF 8.078 de 1990, NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS JUROS. APLICAÇÃO DO CODECON AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
Possibilidade da revisão das cláusulas abusivas ante o princípio da relatividade do contrato, prevalente sobre o princípio do pacta sunt servanda, a fim de assegurar a real concretização dos conceitos norteadores do equilíbrio da relação contratual, como da liberdade e da igualdade entre as partes.
LIMITAÇÃO DOS JUROS. Reconhecida a abusividade na cláusula que estabelece juros, em verdadeiro contrato de adesão, é de ser declarada sua nulidade. Inteligência do art. 51, IV, do CDC e de regras legais sobre juros.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Tratando-se de crédito rotativo, possível a capitalização anual, na forma do art. 4º do Decreto nº 22.626/33.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência, por infringir a regra do art. 115 do CC. Inteligência do art. 51, IV, do CDC.
CLÁUSULA RENOVATÓRIA POTESTATIVA. A cláusula contratual que prevê a alteração unilateral do contrato em caso de renovação, com previsão de mudança dos encargos, afigura-se abusiva, afrontando os princípios da boa-fé e do equilíbrio que devem nortear as relações negociais. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sucumbência inalterada.
Apelação provida em parte.
(Apelação Cível nº 70000029637, 14ª Câmara Cível do TJRS, Gravataí, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, 26.08.99, DJ 22.10.99, p. 24).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO PRECEDIDA DE CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DE JUROS. NORMA NÃO AUTO-APLICÁVEL. PLANO REAL.
Conforme decisão do Pretório Excelso, a norma do art. 192, § 3º, da Constituição Federal não é auto-aplicável e, portanto, os juros remuneratórios não estão limitados ao patamar de 12% ao ano, enquanto não regulamentado aquele dispositivo.
Entretanto, considerando as peculiaridades da situação econômica vigente após a edição do denominado plano real em que os índices inflacionários tem sido insignificantes, afigura-se abusiva a cláusula contratual em questão, que, portanto, é nula de pleno direito, a teor do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre as atividades bancárias e financeiras.
Diante de tal nulidade, limita-se a taxa de juros a 12% ao ano, consoante a previsão legal.
Embargos acolhidos por maioria.
(Embargos Infringentes nº 197107774, 8º Grupo Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas. j. 19.06.98).
B) Da limitação dos juros remuneratórios contratuais - outros fundamentos aplicáveis ao caso em tela
Antes mesmo do advento na nova Constituição, os juros remuneratórios contratuais já estavam limitados pela legislação ordinária, através do Decreto 22.626/33, que sobre o tema assim dispõe:
Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos, taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.
(Art. 1.062 do CC: A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano.)
Art. 2º. É vedado, a pretexto de comissão, receber taxas maiores do que as permitidas por esta lei.
Ressalte-se que não há que se invocar a eventual autorização legal advinda da lei 4595/64 para que a mesma praticasse taxas de juros acima das legalmente determinadas.
Com efeito, a lei nº 4.595/64 apenas autorizou o Conselho Monetário Nacional a delimitar as taxas de juros e outros encargos decorrentes dos contratos financeiros. Não autorizou, contudo, a este Conselho Monetário Nacional que o mesmo elevasse juros e encargos a seu livre arbítrio e critério, a ponto de ficarem os agentes financeiros liberados dos percentuais determinados pelo decreto 22.626. Entende-se, assim, de forma indubitável, que a lei da usura se aplica às instituições financeiras, eis que o Conselho Monetário Nacional recebeu autorização legal da lei 4595/64 apenas para LIMITAR a taxa de juros. Não se poderia admitir, com efeito, em insustentável exegese, interpretações que tomem a expressão "limitar" por "liberar"...
Ademais, a partir da Constituição Cidadã de 1988, não mais se admite competência remanescente do CMN para legislar acerca de matéria financeira, eis que o art. 48, inciso XIII da CF atribui tal competência legislativa exclusivamente ao Congresso Nacional. Por último, não menos importante o art. 68, § 1º da Constituição Federal ao vedar delegação de atos de competência do Congresso Nacional. Destarte, é forçoso concluir que a Constituição Federal não recepcionou, e mais, nessa medida revogou toda a legislação anterior que permitia tais delegações.
Assim, após 1988, caso pretendesse o executivo - leia-se CMN - manter a liberação das taxas de juros, deveria ter usado o meio constitucional próprio: a remessa de projeto de lei ao Congresso Nacional, único poder competente para legislar sobre a matéria.
Não o tendo feito, fez com que restando revogada a autorização legislativa, ficasse igualmente sem efeito os atos administrativos anteriores, que haviam autorizado a liberação das taxas de juros. Sem efeito tais atos, volta a ter aplicação integral o disposto na Lei da Usura, que alterou o Código Civil liberal do início do século no que concerne à matéria.
Mesmo que venha a ser editada lei complementar, não poderá esta, sob pena de inconstitucionalidade, permitir taxas superiores e, se alguma dúvida havia quanto à revogação da legislação pretérita, a própria Constituição Federal, no art. 25 do ADCT, encarregou-se de dirimi-la, revogando expressamente, a partir de 180 dias da promulgação da Carta, todos os dispositivos legais que atribuíam ou delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinada pela Constituição ao Congresso Nacional.
As decisões a seguir transcritas refletem o entendimento de nossos tribunais a respeito da matéria:
JUROS.
A cobrança de juros, por instituições bancárias e financeiras, está limitada pela Lei de Usura e pelo Código Civil, que não foram revogadas nessa parte.
Embargos rejeitados. (Embargos Infringentes nº 194090031, Primeiro Grupo Cível do TARGS, Três de Maio, Rel. Dr. João Pedro Pires Freire, 12-05-95).
JUROS.
Embargos à execução. Taxa de juros. Lei da Usura ante o advento da Lei 4595/64. Inocorrência de revogação. Exegese equivocada da Súmula nº 596 do STF.
Aplicação imediata da norma do §3º, do art. 192, da CF, inclusive em período anterior à sua promulgação.
DECISÃO: Negado provimento. Unânime. (Apelação Cível nº 195024575, Quarta Câmara Cível do TARGS, Rel. Dr. Márcio Oliveira Puggina, 06-04-95)
JUROS. PERCENTUAL ACIMA DO TERMO LEGAL. OFENSA A LEI E DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SUMULADA. A circunstância do título ter sido emitido pelo devedor, voluntariamente, com seus requisitos formais não elide a ilegalidade da cobrança abusiva de juros, sendo irrelevante a instabilidade da economia nacional. O sistema jurídico nacional veda a cobrança de juros acima da taxa legal. (STJ, RESP. 5-MT, in RJ 146/45);
Assim, resta evidenciado que todos os valores cobrados além da correção monetária e dos juros legais de 12% ao ano, bem como os excessos decorrentes da capitalização mensal, constituíram-se de cobranças indevidas. Além disso, todas as cláusulas contratuais que contenham tal previsão devem ser declaradas nulas, na forma do art. 51, IV, do CDC.
2- DA LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO
Outra questão cuja análise se impõe, é a que …