Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Revisional de Contrato. Cláusula Abusiva. Ressarcimento de Valores. Plano de Saúde | Adv.Bruno

Resumo com Inteligência Artificial

Ação revisional de contrato de plano de saúde, visando anular cláusula abusiva de reajuste etário e solicitar ressarcimento de valores pagos a maior. Alega-se violação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de manutenção do contrato e aplicação de índices justos.

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Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Abusiva e Ressarcimento de Valores 

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos de fato e direito a seguir delineados.

 

1. DOS FATOS 

 

O Autor em 25/10/2000 celebrou com a Cooperativa Médica Requerida um contrato particular de prestação de serviços médicos e hospitalares – $[geral_informacao_generica], sob proposta nº $[geral_informacao_generica](protocolo susep $[geral_informacao_generica]), cujas as coberturas de consultas, exames e procedimentos em geral estão especificados no bojo do próprio contrato e seus anexos (Doc. 03 e 04).

 

As mensalidades do referido plano de saúde sempre foram adimplidas pontualmente pelo Autor, as quais até o mês de julho de 2019 eram de R$ 649,62, quando unilateralmente, a partir do mês de agosto de 2019 o valor da mensalidade cobrada pela Cooperativa Requerida passou a ser de R$ 1.127,13, e nos meses subsequentes, a partir de 09/2019 no valor de R$ 1.209,97 (Doc. 05), o que importou um reajuste financeiro que perfaz aproximadamente 86% (oitenta e seis por cento) do valor anterior. 

 

Após contato com a Requerida a informação obtida foi de que esse aumento estratosférico na mensalidade do plano de saúde decorreu do reajuste etário, uma vez que o Autor completou 50 anos de idade em julho do ano de 2019. 

 

Apesar de qualquer argumento apresentado pela Requerida, não se olvida que o reajuste em questão se deu em um percentual exorbitante, sem qualquer critério objetivo e legal, o que viola as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Diante dessas considerações, serve a presente ação de revisão de contrato como o meio judicial hábil para que: a) seja reconhecida e declarada a abusividade da cláusula contratual em questão afastando-se, por consequência, o reajuste das mensalidades pelo critério etário da 5ª. para a 6ª. faixa, conforme pedido ao final formulado, e que, b) seja assegurando o ressarcimento dos valores pagos a maior.

 

2. DO DIREITO

 

O direito à saúde é um dos mais importantes, pois está intrinsicamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Todavia, diante da deficiência estatal na implementação de uma política pública de saúde com qualidade e em quantitativo suficiente para atender à população, não raro, as pessoas têm que optar pela contratação de planos de saúde privados.

 

Contudo, é justamente nesse cenário que as operadoras privadas de planos de saúde, valendo-se da deficiência estatal e das necessidades dos consumidores, passam a praticar abusividades e desvirtuar completamente o instituto da prestação de serviços médicos e hospitalares, impondo cláusulas abusivas, visando, sempre, a obtenção de lucro fácil e maximizado e etc.

 

2.1. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

No caso é incontestável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual deve ser aplicada à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, que disciplina tal relação, principalmente ao ser constatado o descumprimento dos deveres das práticas comerciais e contratuais de boa-fé, lealdade, de prestar corretas informações e serviço adequado e eficiente ao consumidor.

 

No mais, prescreve a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, motivo pelo qual, assiste ao Autor o direito a vedação da pretensão da Requerida, no seguinte sentido:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

No caso, é notável que o percentual de 86% aplicado pela requerida é abusivo, colocando o Autor totalmente em desvantagem e onerosidade excessiva, de sorte que, à luz do CDC deve ser declarada nula a cláusula que estabelece o reajuste da faixa etária 5ª para a 6ª, afinal, no caso deve se imperar o equilíbrio mínimo entre as partes. 

 

2.2. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

2.2.1 - DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE - CONTRATO DE ADESÃO - DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES

 

No caso em questão, o contrato de plano de saúde foi pactuado quando na vigência da Lei 9.656/98 e da Resolução 06/98 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU. À época da contratação a lei não definia os percentuais de reajuste entre as faixas, mas, considerava que a última faixa etária poderia ser, no máximo, seis vezes o valor da faixa inicial.

 

Como de praxe nesses casos, a Ré irá alegar em sua defesa a regularidade da mudança e da cobrança da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança da faixa etária, asseverando que a alteração dos valores cobrados a título de mensalidade ocorreu devido à recomendação da ANS, haja vista a necessidade de modificação do custeio anterior, sob pena de causar insolvência à entidade.

 

Não se nega que o aumento da mensalidade do plano de saúde, em princípio, configura meio de assegurar o equilíbrio contratual. Todavia, não se pode simplesmente impor sucessivos aumentos baseados na premissa segundo a qual o plano de saúde, a partir de determinada idade do usuário, será usado com maior frequência, gerando, em consequência, maiores despesas.

 

No caso, por conta da mudança de critérios etário de 49 anos para 50 anos (5ª. para a 6ª. faixa etária), a mensalidade do plano de saúde contratado pelo Autor sofreu reajuste inicial de mais de 86,00%, isso tudo se baseando no risco decorrente da faixa etária, sem qualquer outra justificativa atuarial. Contudo, o aumento das mensalidades deve estar arrimado em dados que justifiquem a exasperação imposta, e não simplesmente exigido unilateralmente, por exclusivo critério da seguradora.

 

Oras, embora o reajuste seja necessário para manter o equilíbrio contratual, é imperioso que esse reajuste seja feito na medida certa para não onerar demasiadamente o consumidor e gerar um desequilíbrio contratual para a parte mais vulnerável, devendo sempre haver vigilância pela boa-fé.  

 

O reajuste, portanto, deve estar vinculado a concreta elevação de custos suportada pela administradora do plano de saúde e não apenas em potencial possibilidade de uso. A legalidade da criação contratual de faixas etárias, pois, não é porta aberta para a adoção de percentuais livres e em desconformidade com o espelho econômico-financeiro do respectivo plano de saúde.

 

O direito subjetivo de eleger faixas etárias não gera a liberdade de adoção de percentual aleatórios, ou capazes de destruir a possibilidade do consumidor de manter-se vinculado ao plano de saúde. No caso, deve a Ré demonstrar, portanto, a causa primária da referida elevação de 86%, pois o elevado percentual fala por si mesmo.

 

Ademais, no caso, o valor fixado para a última faixa etária é superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, logo, da forma como pretende adotar a Requerida não foi obtido a redução nos percentuais de variação nas últimas faixas etárias, de modo que, a abusividade e o desequilíbrio atualmente se tornaram evidentes. Outrossim, sequer o índice previsto no contrato para a 5ª. / 6ª. faixa etária foi respeitado no caso concreto.

 

Com efeito, portanto, considerando que o reajuste das mensalidades deve guardar respeito aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, o que no caso nem de longe foi respeitado, pois a Ré aplicou um índice sem qualquer critério justo e arrazoado, deve ser declarada nula a cláusula contratual que trata do tema, à luz do entendimento firmado pela Eg. Corte Superior do STJ em sede de Recurso Repetitivo (Resp n. 1568.244/RJ – Tema 952), que já decidiu:

 

[...] 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: [...] grifo nosso.

 

Este é o mesmo entendimento assentado pelo Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE. TEMÁTICA JÁ …

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