Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO CONDENATÓRIO E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
em face da $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1. DOS FATOS
Os autores fizeram adesão ao plano Master junto a $[geral_informacao_generica] (Proposta de Adesão n. $[geral_informacao_generica], e sempre pagaram, religiosamente, as parcelas do plano de saúde.
Desde a adesão ao plano de saúde, as mensalidades vinham sendo reajustadas de forma razoável, permitindo aos autores continuarem vinculados ao plano.
Contudo, entre os meses de novembro e dezembro de 2017, houve reajuste superior a 21% no valor da mensalidade, já que as parcelas que eram de R$ 3.842,50, passaram a cifra de R$ 4.672,48, conforme se visualiza dos boletos emitidos pela ré, e pagos pelos autores (documentos anexos).
Considerando-se que o reajuste, nos moldes aplicado, mostra-se abusivo e despido de justificativa que lhe de suporte, os autores tentaram amigavelmente junto a ré minimizar a porcentagem do reajuste (cf. comprovante de AR anexo), contudo, não obtiveram êxito.
Por esta razão, a via judicial, se mostra o melhor caminho a fim de aparar o abuso praticado e assim, manter a equação financeira do contrato.
2. DO DIREITO
2.1 A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A obrigação tratada nos autos – prestação de serviços médicos hospitalares, retrata verdadeira relação de consumo. Pois, a ré é prestadora de serviço e os autores são destinatários finais do serviço prestado, consoante o comando inserto nos artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, há que se assentar que o Código Civil de 2002 estabeleceu o chamado diálogo das fontes – reconhecido pelo enunciado 167 do CJF , havendo aproximação principiológica do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, eis que são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. Nessas perspectivas é que passaremos a desdobrar os acontecimentos veiculados nos presentes autos.
2.2 MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE ABUSIVO
Como já mencionado, de um dia para o outro, a mensalidade do plano de saúde dos autores, teve uma incidência superior a 21% (vinte e um por cento) passando de R$ 3.842,50 para a cifra de R$ 4.672,48.
Oportuno mencionar de início, que não se está aqui, negando o direito da ré corrigir/reajustar valores, porém, o que se discorda, é a magnitude de tal reajuste, que chega ao ponto de inviabilizar a própria manutenção do vínculo.
A esse propósito, vem a calhar as elegantes palavras do E. Des. ENIO SANTARELLI ZULIANI, “(...) não caberia aplicar o reajuste da mudança de faixa etária para os maiores de 60 anos, porque esse redimensionamento econômico dos contratos asfixia as chances de conservação do negócio e compromete o estatuto geral editado para a proteção dos idosos (Lei n. 10.741, de 1.10.2003)” (TJESP – Apel. n. 623.243.4/0 – São Paulo – 4ª Câm. De Direito Privado – J. 17.9.2009).
Por sua vez, o Estatuto do idoso, nos termos do artigo 15, § 3º, determina que: “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.”
No caso dos autos, o que se vê, é verdadeira afronta ao disposto supra mencionado, e com as devidas venias, a executividade do preceito inserido no Estatuto do Idoso não pode ficar cingida ao mundo acadêmico.
Por outro lado, insta rechaçar, que a norma contratual (aliás, de adesão) que autoriza a incidência da referida majoração, por ser genérica e pretensamente fundada no aumento da sinistratilidade, não se mostra adequada, já que coloca na mesma situação todos os idosos, quando em verdade, uns têm condições de saúde melhores do que outros, todavia, o contrato não os distingue.
Não se nega o conhecimento, que o contrato é lei entre as partes; contudo, também não se pode descurar, que a lei deve ser interpretada segundo a finalidade social para a qual foi feita e as exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Ademais, cumpre obtemperar, que o princípio da liberdade de contratar deve ser mitigado frente aos princípios básicos da transparência, informação, confiança, equilíbrio e boa fé, inerentes às relações de consumo, até porque a teleologia do contrato em tela é preservar a saúde e a vida dos filiados – autores.
Assim, evidencia-se abusiva a cláusula que prevê o aumento das mensalidades em razão do índice de sinistralidade, eis que referida cláusula contratual possui manifesto caráter potestativo, contrariando expressamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente o art. 51, X e XV da Lei de Consumo.
Acerca do assunto em pauta, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pacificou o seguinte entendimento:
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de afastamento de reajuste por faixa etária, com aplicação apenas dos índices da ANS, cc pedido de repetição do indébito – Prescrição de parte da pretensão de repetição do indébito Aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) – Recurso repetitivo (Tema 610) – Validade da cláusula contratual que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária Recurso repetitivo (Tema 952) Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 Disciplina dos reajustes por faixa etária deve ficar restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais, as normas do CDC e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da ANS – Ausência de comprovação do critério utilizado Tabela trazida no bojo da contestação sem conexão com os valores praticados Abusividade reconhecida – Inteligência do art. 51, inc. IV e X, CDC – Aplicação dos índices divulgados pela ANS – Sentença de improcedência reformada para reconhecer a abusividade do reajuste por faixa etária praticado em maio de 2013, quando o autor completou 66 anos de idade, e determinar a incidência apenas dos autorizados pela ANS no período, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos a mais, limitada, todavia, ao período posterior ao do reconhecimento da prescrição. Deram provimento ao recurso (Apelação – TJSP nº 1021381-48.2016.8.26.0564, comarca de São Bernardo do Campo, Relator Alexandre Coelho, 8ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 23.01.2018).
PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE - ABUSIVIDADE - OCORRÊNCIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO - CÁLCULO OBSCURO - SUBSISTÊNCIA DOS REAJUSTES SIMILARES AOS AUTORIZADOS PELA ANS - SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS. (Apelação nº 1023082-44.2017.8.26.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator L. B Giffoni Ferreira, Julgado em 22.01.2018).
Assim, depois de cotejado os dispositivos legais aplicáveis à espécie, e demonstrado o posicionamento jurisprudencial, requer seja declarada nula a cláusula contratual que autorizou magnitude reajuste, bem como, que as mensalidades do contrato sejam corrigidas pelo IGP-M ou outro condizente com o contexto de baixa inflação.
No presente caso, cabível ainda, a devolução em dobro dos valores recebidos indevidamente a maior. Neste contexto, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42 [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo …