Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
II – DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
II.i. Declara a autora que é destinatária final do serviço de plano privado de assistência à saúde administrado pela primeira ré e fornecido pela segunda (Identificação nº $[geral_informacao_generica], Plano Nº $[geral_informacao_generica] Exato, Produto 515, Proposta Nº $[geral_informacao_generica]).
II.ii. Desde a ultimação do referido pacto (ocorrida em 20 de Dezembro de 2014), a autora vem adimplindo tempestivamente todas as contraprestações pecuniárias (mensalidades) alusivas ao contrato em apreço, porém as rés, de modo absolutamente inadvertido e inopinado, mais precisamente nos meses de Julho de 2016, Fevereiro de 2018, Agosto de 2019 e Janeiro de 2021, impingiram reajustes de 24,9% (vinte e quatro vírgula nove por cento), 43,73% (quarenta e três vírgula setenta e três por cento), 14,69% (quatorze vírgula sessenta e nove por cento) e 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento), sobre as já referidas mensalidades. Contudo, não satisfeitas com as porcentagens abusivas acima mencionadas, as acionadas impuseram novos acréscimos incidentes sobre as mensalidades nos meses de Julho de 2018, Outubro de 2019 e Março de 2021 respectivamente de 10% (dez por cento), 8,75% (oito virgula setenta e cinco por cento) e 1,4% (um vírgula quatro por cento).
II.iii. Alteie-se neste aspecto que a acionante já questionou em juízo o reajuste alusivo ao mês de Julho de 2016 (Proc. Nº $[geral_informacao_generica]), tendo a pretensão por si externada sido acolhida reputando o plano titularizado pela acionante como “falso coletivo” - na medida em que a sua vinculação somente pôde ocorrer na modalidade coletiva em virtude de não ser disponibilizada a opção individual de cobertura -, declarando a abusividade do reajuste impugnado (24,9%) e determinando que fossem restituídos de forma simples os pagamentos feitos a maior do que o limites estatuído pela ANS para o referido ano (13,57%), restituição esta que foi efetivada nos respectivos autos até o ano de 2019.
II.iv. Contudo, diante dos novos reajustes aplicados pelas acionadas no ano em curso, não restou alternativa para a acionante senão impugnar o montante cobrado mormente em decorrência dos nefastos e devastadores efeitos efeitos socio-econômicos advindos da pandemia alusiva a nova variante do Coronavírus (COVID-19).
II.v. Logo, sopesando-se tais premissas, tem-se que ao contrato ultimado pela acionante devem ser conferidos os efeitos jurídicos inerentes à modalidade individual de contratação não somente porque já existe uma decisão judicial transitada em julgado neste sentido, mas também porque o negócio jurídico ultimado entre os litigantes é apenas formalmente de natureza coletiva, ou seja, apenas na aparência e na denominação aposta no instrumento respectivo haja vista que não possui patrocinador (o pagamento é efetuado direta e exclusivamente pela beneficiária). Consequentemente, os reajustes incidentes sobre as mensalidades devem submeter-se exclusivamente aos limites estatuídos pela ANS sob pena de vilipêndio ao equilíbrio contratual e ao caráter sinalagmático que necessariamente devem integrar os pactos de consumo.
III – DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS
III.i. Tendo em vista que o conflito dissertado no bojo da presente peça de ingresso não foi harmonicamente solucionado até o presente momento, …