Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:
I – DOS FATOS
Em março de 2016, a Requerente firmou com o Banco Requerido uma Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Veículo nº $[geral_informacao_generica] e em garantia as obrigações assumidas perante o Banco Requerido, a Requerente garantiu em Alienação Fiduciária o veículo Honda, Modelo: CR-V E XL-AT 4x4 2.0 16V COM. 4P. (Anexo 02)
O valor líquido da Cédula de Crédito é de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), e o valor do crédito é de R$ 50.232,12 (cinquenta mil duzentos e trinta e dois reais e doze centavos); parcelados em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 1.767,94 (um mi setecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos); Com vencimento da primeira parcela para o dia 21/03/2016 e da última para o dia 21/02/2020. (Anexo 02)
A forma de pagamento é em Boleto Bancário, com taxa de juros anual de 32,6614% e taxa de juros mensal de 2,3832%.
O fato é que do valor financiado de R$ R$ 50.232,12 (cinquenta mil duzentos e trinta e dois reais e doze centavos), com juros anual de 32,6614% e taxa de juros mensal de 2,3832%, são juros muito mais elevados do que os permitidos na média do mercado conforme recálculo da dívida. (Anexo 03)
No entanto, foram adicionadas taxas e/ou tarifas administrativas que onerou o valor financiado do contrato, quais sejam Tarifa de Cadastro no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), IOF no valor de R$ 1.433,22 (um mil quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), Registro do Contrato no valor de R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais), Tarifa de Avaliação no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) e Seguro no valor R$ 600,00 (seiscentos reais).
A Requerente já quitou 06 (seis) parcelas no valor de R$ 1.767,94 (um mi setecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos), o que gera uma diferença de juros pagos a mais nas parcelas num total de R$ 366,72 (trezentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) mensais, nos termos do recálculo anexo (Anexo 03).
Há abusividade na capitalização da taxa de juros nas parcelas, uma vez que se aplicando a taxa contratada de 32,6614% ao ano e 2,3832% ao mês, gera uma dívida total de R$ R$ 84.861,12 (oitenta e quatro mil oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos), ou seja, um valor muito mais alto que o do sistema recalculado com juros de 27,5600% ao ano e juros de 2,0500% ao mês, que gerou um dívida no valor de R$ 67.258,56 (sessenta e sete mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Desse modo, com o montante devidamente amortizado, fica demonstrado o pagamento indevido de taxas administrativas no valor de R$ 1.798,90 (um mil setecentos e noventa e oito reais e noventa centavos) referentes à Tarifa de Cadastro, Registro do Contrato, Tarifa de Avaliação e Seguro:
II – DO DIREITO
II.I.) Do Direito aos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita
O novo Código de Ritos Civis dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
A Carta Magna também assegura às pessoas o acesso ao Judiciário, vejamos:
CF/88 – Art. 5º - LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desta forma, requer o Requerente o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois como atesta, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família.
II.II.) Da Aplicabilidade Do Código De Defesa Do Consumidor Ao Presente Caso Concreto
Observa-se que a relação contratual entabulada entre as partes é de empréstimo, razão qual a Requerente, à luz da regra contida no art. 330, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, cuida de balizar, com a exordial, as obrigações contratuais alvo desta controvérsia judicial.
A ação revisional de financiamento de veículo tem aplicabilidade no direito do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Como já dito, a Requerente é cliente do Banco Requerido, se consubstanciando em verdadeira relação de consumo entre as partes, ao utilizar o serviço prestado por ele, através de um contrato de adesão de prestação de serviços.
Em outras palavras, o Banco Requerido enquadra-se no conceito de fornecedor, pelo que deve ser aplicada à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, caput, e §2º, do CDC:
“Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
§2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas.”
Em suma, pelo fato da questão aqui discutida tratar da prestação de um serviço ofertado, não restando dúvida que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em discussão.
Diz ainda o art. 2º do CDC que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.”
Dessa forma, a Requerente é consumidor e o Banco Requerido é fornecedor do serviço prestado, se consubstanciando em uma relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.III.) Da Responsabilidade Civil Objetiva Do Banco Requerido Quanto Ao Objeto Dessa Ação
Considerando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nesse caso dos autos, vigora-se a responsabilidade objetiva do Banco Requerido.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço é prevista nos artigos 14, e 20, 22, parágrafo único, 23 e 25, caput e §1º, do CDC, que diz:
Art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Art. 20, do CDC: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”
Art. 22, parágrafo único, do CDC: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”
Art. 23, do CDC: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”
Art. 25, caput e §1º, do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. §1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.”
Esses artigos demonstram que tanto no defeito do serviço como no vício do serviço haverá a imputação da responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, sendo nula as cláusulas contratuais que exonerem as suas respectivas responsabilidades.
Além do mais adota-se tanto a teoria do risco criado como a teoria do risco proveito no tocante a responsabilidade civil objetiva do Banco Requerido em questão.
A teoria do risco criado diz que é imputado a responsabilidade civil objetiva aquele que criou o risco da atividade, e portanto é objetivamente responsável pelos danos causados a terceiro decorrente pelo risco criado.
A teoria do risco proveito diz que é imputado a responsabilidade civil objetiva aquele que criou o risco e aufere proveito econômico em sua atividade normal de trabalho, sendo portanto objetivamente responsável pelos danos causados a terceiro decorrente desse risco criado que detém proveito econômico nas atividades normais de quem causou o dano.
Essas teorias, decorrem da interpretação do art. 927, caput, e parágrafo único, do Código Civil, cuja aplicação é subsidiária ao Código de Defesa do Consumidor. Diz esse artigo:
Art. 927, caput, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O Banco Requerido diariamente presta esse serviço de financiamento de veículo. Diante desses fatos, adota-se a responsabilidade civil objetiva ao Banco Requerido tanto com base no Código de Defesa do Consumidor em decorrência do vício ou defeito do serviço, como com base no Código Civil em decorrência da teoria do risco proveito ou do risco criado.
As únicas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil objetiva ao Banco Requerido é a comprovação de o dano ter ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou força maior, o que não é o caso.
As provas arroladas aos autos demonstram que nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade se encontram, enquanto que os três elementos da responsabilidade civil objetiva estão perfeitamente configurados nos autos, quais sejam a conduta lesiva do Banco Requerido, o dano a Requerente e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva do Banco Requerido e o dano a Requerente.
Diante disso, requer-se que seja aplicada a responsabilidade civil objetiva ao Banco Requerido.
O dano está configurado pela abusividade da aplicação da taxa de juros pré-fixados de 32,6614% ao ano e de 2,3832% ao mês, tendo verdadeiro caráter confiscatório.
II.IV.) Contratos De Adesão E O Código De Defesa Do Consumidor. Cláusulas Abusivas. Utilização De Taxas Ilegais
No trato negocial, os negócios jurídicos formalizam-se de regra por adesão, com cláusulas e condições prefixadas pelas empresas. No contrato direto ao consumidor, o procedimento não é diferente.
O Banco Requerido, com efeito, entrega aos clientes contratos sob fórmula previamente preparada, cabendo ao outro figurante apenas apor sua assinatura, aderindo inteiramente ao seu teor, ou recusá-lo, com o que, contrato nenhum haveria. O consumidor limita-se a aceitar as condições impressas no contrato.
Resulta evidenciado, por conseguinte, que não há efetiva manifestação volitiva, pois “como dizer que há liberdade se o outro contratante sequer tem a possibilidade de discutir as cláusulas? A pressão econômica e a necessidade do dinheiro são tanta que a parte não vê escolha senão acolher a série de cláusulas que, na verdade, constituem nada mais que uma armadilha para o desastre ou a derrocada econômica do contratante” (ARNALDO RIZZARDO, Revistas dos Julgados do TARGS, nº 80:316).
Quem contrata com instituições financeiras só tem a possibilidade de aceitar em bloco as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato.
Digamos: ou adere às condições, ou não contrata. Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é claro ao definir em seu artigo 54, o contrato de adesão como “...aquele cujas cláusulas tenham sido (...) estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Assim, mostra-se injurídico interpretá-los contra o economicamente mais fraco e a favor do mais forte, que os elaborou.
Segundo entendimento da aplicação da regra de hermenêutica, os pactos devem ser interpretados a favor do contratante que se obrigou por adesão. Aqueles que contratam com instituições financeiras não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade, sendo preciso recompor o equilíbrio.
Essa é, inclusive, a premissa expressa no ART. 47 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
“Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
Concomitantemente à questão apresentada …