Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO Do ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, (instrumento procuratório em anexo) pelas razões de fato e direito adiante articuladas propor:
RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS
contra BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista de capital aberto, inscrito no Inserir CNPJ, com sede local situada Inserir Endereço, que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O Autor é funcionário público do Estado do ESTADO, e como a maioria dos servidores públicos, tem relação comercial com o Banco Réu, assim, possui empréstimos consignados, e por vez, antecipa créditos, como 13º salários e, ainda, usava outros créditos, tais como: cheque especial e CDC.
Assim, no dia 30 de dezembro de 2019, o Banco Réu debitou da conta corrente do Autor, 05 (cinco) parcelas referentes ao Informação Omitida Crédito 13º Salário, num total de R$ 1.367,33 (um mil trezentos e sessenta e sete reais e trinta e três centavos), o que fez o saldo na conta corrente naquele dia zerar, conforme extrato anexo.
Agora, já no dia 10 de janeiro de 2020, quando o Governo do Estado realizou o pagamento da segunda parcela dos vencimentos dos servidores, houveram mais descontos referentes ao Informação Omitida Crédito 13º Salário, esse no total de R$ 548,44 (quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), e mais débito de um CDC no valores de R$ 344,77 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), o que, novamente, deixou a conta do Autor com saldo ZERO, conforme extratos anexos.
Diante dos vários descontos, o Autor procurou a agência onde possui relacionamento, nela requereu do gerente informações dos seus contratos de empréstimos, uma vez que estavam ocorrendo vários descontos, e não havia como saber quantos ainda faltavam, e quais os valores, juros e taxas aplicados no momento da aquisição dos produtos. Ademais, o Autor já havia quitado vários contratos, e outros fez negociação, assim, os descontos que estavam ocorrendo não condiziam com os negócios entabulados entre as partes.
Ocorre que, o gerente do Banco Réu, além de não fornecer os contratos dos produtos que o Autor teria contratado, informou que haviam feito um REESCALONAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS de forma UNILATERAL, e entregou um EXTRATO DE OPERAÇÃO sob o nº 933786587, no qual o Autor teria financiado o valor de R$ 10.065,00 (dez mil sessenta e cinco reais) em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 576,65 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), com primeira parcela a ser adimplida no dia 01 de março de 2020, conforme cópia anexa do extrato de operação, portanto, o Autor terá que pagar ao Réu o montante final de R$ 55.358,40 (cinquenta e cinco mil trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos).
No extrato de operação do escalonamento de dívidas, consta que os débitos que foram refinanciados seriam: Informação Omitida CRÉD PARCELAMENTO CH ESPECIAL, Informação Omitida CRÉ AUTOMÁTICO, Informação Omitida CRED RENOVAÇÃO E Informação Omitida CRÉD. 13º SALÁRIO. Mas não especificaram quais os valores que cada contrato estaria em aberto, assim com os valores que já foram adimplidos.
Diante disso, o Autor busca na justiça, primeiro, medida liminar para o Banco se abster de descontar de sua conta corrente as parcelas referentes o reescalonamento de dívidas, uma vez que não teve anuência do Autor, segundo, que o Banco Réu forneça cópia dos contratos das operações de créditos que foram usadas para reescalonar a dívida, que resultou no débito pendente de (R$ 10.065,64), por fim, condenação do Banco Réu em danos morais.
DO DIREITO
Tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana, na qual é assegurado ao trabalhador o recebimento de salário proveniente do seu esforço e manutenção da sua subsistência e da sua família, nada há que justifique a prática habitual e lesiva das instituições financeiras em reter a integralidade ou parte significativa do saldo depositado em conta do correntista, para pagamento de créditos rotativos, empréstimos ou limite de cheque especial.
Nos termos do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil:
“são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.”
Temos assim que comete ato ilícito a instituição financeira que, sem autorização, bloqueia a totalidade dos rendimentos mensais do correntista para pagamento de dívida.
Nestes termos, o ato ilícito em questão poderá ser apto a gerar indenização por danos morais, tendo em vista que a correntista/consumidora está sendo injustamente privada do seu único meio de subsistência, sendo impossibilitado de suprir as suas necessidades básicas e as de sua família, como moradia, alimentação e saúde.
Sendo o salário indispensável para a manutenção da família, temos ainda que é abusiva cláusula em contrato de abertura de crédito em conta corrente que permite sua retenção para amortização da dívida decorrente do uso do saldo devedor.
Assim, mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco-credor para pagamento de empréstimos é ilícita, quer seja em relação à desproporcionalidade do valor em relação ao salário, quer seja pelo fato da instituição bancária não informar em tempo hábil sobre o desconto, pois viola os artigos 1º, inciso III, e 7º, inciso X, da Constituição Federal, o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 649, inciso IV, do CPC e art. 46 do CDC.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Art 6°: São direitos básicos do consumidor:
V – a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas;
VI- a efetiva prevenção e reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Da relação de consumo
Reportando-nos ao CDC constata-se cristalinamente a relação jurídica existente entre autora e Réu, que submete-se amplamente e sem nenhuma restrição às normas e condições elencadas no referido códice. A caracterização das instituições financeiras, como fornecedoras, está positivada no art 3°, caput do CDC e especialmente em seu §2°:
Art. 2° “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art.3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Quanto a ilegalidade, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento. Em decisão proferida no REsp 831.774, o ministro Humberto Gomes de Barros ponderou a ilicitude da ação do banco que, ao valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito pelo empregador, retém o pagamento para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Tal medida, como bem destaca o julgado, mostra o exercício arbitrário das próprias razões, eis que os bancos devem se valer das medidas legais cabíveis para recebimento dos créditos. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito o bloqueio de salários, seria a instituição financeira autorizada a fazê-lo? Pelo que observamos da maioria dos julgados analisados, temos que a resposta é negativa. Vejamos o que dispõe o STJ sobre o tema:
BANCO - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA COBRIR SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE. Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo. (STJ - REsp. 831.774-RS – Acórdão COAD 123590 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – Publ. em 29-10-2007)
No entendimento do referido Tribunal, mesmo que haja permissão para débito de uma parcela, resta caracterizado o dano moral decorrente da apropriação do salário pela instituição bancária. Vejamos:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL VENCIDO – ILICITUDE. Mesmo com cláusula contratual permissiva, a apropriação do salário do correntista pelo banco credor para pagamento de cheque especial é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. (STJ - REsp. 507.044-AC – Acórdão COAD 110353 - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - Publ. em 3-5-20
Da Turma Recursal da Comarca de Macapá, temos os seguintes julgados:
RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: BANCO DO BRASIL Advogado(a): GUSTAVO AMATO PISSINI - 1768AAP Recorrido: IVAIR DA SILVA E SILVA Advogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL DO ESTADO DO AMAPÁ GABINETE RECURSAL 04 EMENTA CIVIL. CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA PRETÉRITA. INADIMPLEMENTO. COMPENSAÇÃO UNILATERAL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE REPARAR. QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO RECLAMA REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É defeso ao Banco realizar movimentações em conta …