Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, já qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO DE DANO MORAL, que lhe move Nome Completo, também já qualificado, por seus procuradores que os subscrevem, vem, mui respeitosamente, à presença Vossa Excelência, a fim de apresentar as
CONTRARRAZÕES Á APELAÇÃO
interposta pelo Réu em fls. 78/86, consoante razões que apresento em anexo.
Sendo assim, requer o recebimento da presente Contrarrazões de Recurso de Apelação, para que seja remetido a 2ª estância de julgamento, para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes Termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Apelante: Nome Completo
Apelado: Razão Social
EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Colenda Câmara,
Emérito Julgadores,
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
Data máxima vênia Excelência, o recurso não merece ser admitido, eis que lhe carece de requisitos de admissibilidade, a tempestividade, além da regularidade formal, pelo quê, merece ser prontamente rejeitado pelo M.M. Desembargador (a) Relator (a) nos moldes do art. 932, do CPC, e pelas razões de fato e de direito a seguir:
Argui-se a intempestividade recursal, em virtude do Apelante ter se dado por intimado em 30/08/2017, através da nota de expediente de nº 285/2017 (fls. 77). Entretanto, da análise dos autos do processo, contatou-se que o Apelante interpôs e protocolizou o recurso de apelação na data de 25/09/2017 (fls. 78).
Outrossim, cabe destacar, que com o advento da Novo Código de Processo Civil estatuído pela Lei nº 13.105/2015, o prazo para interposição de recurso de apelação é de 15 (quinze) dias. Neste ponto, ainda, preceitua o art. 219, caput, do CPC, que na contagem dos prazos computar-se-ão somente os dias úteis, senão vejamos:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Deste modo, considerando que os prazos serão contados e computados somente os dias úteis, cabe frisar e informar os Nobres Julgadores a existência de feriados durante o prazo recursal do Apelante. Sendo assim, cabe mencionar que no período do prazo processual do Apelante, possuíam os feriados de 07 de Setembro (Dia da Independência do Brasil) e 20 de Setembro (Revolução Farroupilha).
Como já mencionado, diante da publicação da nota de expediente de nº 285/2017 (fls. 77) de intimação das partes da R. Sentença, com data de 30/08/2017, ou seja, a data de início do prazo recursal se deu em 31/08/2017, consequentemente, cuidando-se a contagem do prazo apenas em dias úteis, excluindo-se os finais de semana e feriados no período do prazo recursal, entende-se que para a interposição do recurso a data final era em 22/09/2017.
Sendo assim, Nobre Desembargador (a) Relator (a), não se há dúvida quanto a clara e evidente intempestividade do recurso interposto pelo Apelante, conforme bem demonstrado acima nos fundamentos e razões de direito, desta forma, merece ser prontamente rejeitado pelo M.M. Desembargador (a) Relator (a) nos moldes do art. 932, do CPC, o presente recurso de apelação interposto pelo Apelante, haja vista que se encontra caracterizada a intempestividade.
II - BREVE RELATO DOS FATOS
O Apelante propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ressarcimento de Dano Moral em face da Apelada, sob o fundamento que realizou a compra de acessórios na loja da Apelada, com pagamento em duas parcelas de R$ 90,00 (noventa reais) cada uma, através de boletos bancários com vencimentos nos dias 11/12/2012 e 10/03/2012. Ainda, afirma que por motivo de dificuldades financeiras atrasou o pagamento da primeira parcela, assim considerando que o banco não aceitou o pagamento do título que já havia vencido há mais de 30 dias, o título foi levado a protesto.
Ainda, o Apelante alega equivocadamente na exordial, que entrou em contato com a Apelada após o banco não aceitar o recebimento do título vencido há mais de 30 dias, e que havia sido orientado pela Apelada que deveria efetuar um depósito no valor de R$ 133,00 (cento e trinta e três reais) para pagamento da dívida atualizada.
O Apelante afirma que se dirigiu ao Cartório de Registro Civil em Informação Omitida, mas alega que a carta de anuência não foi aceita, sob a alegação de que seria necessário constar os dados do título na declaração, tais como o número, valor e vencimento do título, diante deste fato, afirma ter novamente entrado em contato com a empresa Apelada e que obteve como resposta que a Apelada não iria emitir outra carta de anuência, ocorre que tal alegação é totalmente inverídica e contraditória, uma vez que a empresa Apelada sempre trata seus cliente de forma amigável e atenciosa, buscando a solucionar os problemas da melhor maneira possível com seus clientes, o que não condiz com as alegações de que a Apelada lhe ofendeu, humilhou, sendo que a Apelada jamais causou constrangimentos, tristeza ou danos ao Autor.
Ocorre que tais alegações não condizem com a realidade dos fatos, uma vez que o Autor após receber a carta de anuência da Apelada, o mesmo jamais retornou a entrar em contato com a Apelada para solicitar nova carta de anuência, nos termos que alega ter sido solicitado pelo Cartório de Registro Civil de Informação Omitida.
Neste sentido, cabe esclarecer, que a Apelada efetuou a entrega da carta de anuência ao Apelante na data de 22/04/2014, sendo que o aqui Apelante somente venho ajuizar a presente demanda em 01/03/2016, isto é, um tanto estranho que o Apelante somente veio a ingressar com a presente ação dois anos após a ocorrência do suposto fato.
Em razão disso, o Apelante através do alegado na exordial, requereu através da presente ação, a declaratória de inexistência de débito, bem como a condenação da Apelada a indenização a título de danos morais, por suposto ato ilícito cometido pela Apelada, razão pela qual motivou a presente demanda. No entanto, jamais deverá prosperar tal pretensão.
Assim, o Apelado, oferece as Contrarrazões ao Recurso de Apelação de fls. 78/86, posto que a r. sentença de fls. 74/76, que julgou parcialmente procedente a ação, merece ser …