Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL E COMERCIAL - DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, perante V.Exª, por intermédio do seu patrono in fine assinado, com fulcro no art. 1.010, §1º da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo CPC), apresentar as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
interposto pela parte ex adversa, mediante as anexas razões factuais e jurídicas anexas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
CONTRARRAZOANTE: $[parte_autor_nome_completo]
CONTRARRAZOADO: $[parte_reu_razao_social]
PROC. Nº $[processo_numero_cnj]
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
Preclaros Julgadores,
Inconformada com a r. sentença proferida em pelo juízo a quo, a recorrente, pugnando de maneira absolutamente injustificável, a concessão do benefício da gratuidade judiciária recursal, busca através da peça apelativa a reforma do decisum pugnando a revisão do julgado para acolhimento da prescrição quinquenal suscitada; para exclusão de sua responsabilidade pelo atraso de entrega de obra ou convalidação da cláusula de tolerância e limitação dos lucros cessantes até a data do habite-se; para exclusão da ordem de pagamento de lucros cessantes à parte autora equivalentes a 0,5% (meio por cento) mensais sobre o valor atualizado do imóvel objeto do contrato; contra a decisão de danos morais ou redução do quantum indenizatório fixado; para reconhecimento de nulidade da cláusula correspondentes aos gravames constituídos sobre o imóvel; para afastamento do reconhecimento da bilateralização da cláusula de multa e de juros previstos unilateralmente em contrato; para exclusão da condenação relativa ao dever de devolução simples do valor de corretagem; e contra o dever de substituição o índice de correção do saldo devedor.
Ocorre que a pretensão modificativa é completamente infundada, consoante será sistematicamente refutado em cada ponto de insurgência, notadamente pela acuidade e senso de justiça do d. julgador quando da prolação da sentença.
I. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADA
Aduz, a recorrente, que “encontra-se em grave crise econômico-financeira, tendo enfrentado inúmeros infortúnios à sua vontade, os quais ensejaram um grande volume de Demandas Judiciais”, e que se encontra inadimplente de suas obrigações junto à Secretaria da Fazenda Municipal e na Receita Federal. Contudo, como se vê̂, os documentos frágeis acostados aos autos não demonstraram a sua impossibilidade de custear os encargos processuais. À empresa não é suficiente, portanto, a mera alegação da condição de hipossuficiente, não comprova precariedade financeira enfrentada pela empresa, faz-se necessária prova cabal dessa impossibilidade.
Não obstante, a apelante, como é de conhecimento publico e notório, é uma das maiores incorporadoras de empreendimentos imobiliários que atua no Estado da Bahia desde 2007, que faz parte do grande grupo espanhol Copasa, sendo responsável por empreendimentos de destaque no mercado imobiliário, tais como o $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], o que claramente, não corresponde com a impossibilidade que alega de pagar as despesas do processo. Desse modo, dispõe o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça que: “Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido, a Quinta Câmara Cível do TJ-BA, sobre a mesma toada aduzida pela recorrente, indeferiu a gratuidade da justiça à recorrente por não comprovar os pressupostos necessários a benesse arguida, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NA FORMA PRESCRITA PELA SÚMULA No 481 DO STJ. IMPROVIMENTO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0018772-06.2017.8.05.000, Relator (a): Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmera Cível, Publicado em 18/10/2017) I - De acordo com o art. 98 do CPC-15, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – Outrossim, dispõe o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.(Destacou-se) III – No caso dos autos, em que pese alegar a Agravante, à fl. 06, que “possui ações que já se encontram em fase de execução, inclusive com penhoras de bens e bloqueios de contas”, seu grande porte empresarial, consubstanciado no fato de ser uma das maiores incorporadoras com atuação na Bahia, não se compatibiliza com a alegação de impossibilidade de pagamento de metade do valor fixado a título de honorários periciais. IV – Ante a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à Agravante. (TJ_BA – AI: 00187720620178050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmera Cível, Data de Publicação: 18/10/2017).
Mas não é só. Os documentos apresentados como meios de comprovação da hipossuficiência são nínimios insuficientes para comprovar a miserabilidade jurídica momentânea da pessoa jurídica, mormente por tratarem de débitos datados de 2017 e sem qualquer atualização quanto ao pagamento e regularização.
Ademais, para fins de contraposição, junta com a presente peça de contrarrazões o despacho exarado no âmbito da Turma Recursal deste Estado em que em referência ao pedido de gratuidade formulado pela parte, a Eminente Relatora determinou o recolhimento das custas, o que foi realizado sem qualquer dificuldade pela parte contrária (vd. anexos).
Assim, PUGNA PELO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE POSTULADA COM A CONSEQUENTE INTIMAÇAO DA PARTE CONTRÁRIA PARA RECOLHIMENTO, SOB PENA DE DESERÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APRESENTADO.
II. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO
Improsperável é a pretensão da apelante neste particular eis que a modalidade prescricional aplicável ao caso é aquela constante no Código de Defesa do Consumidor em decorrência do princípio da especialidade, sendo, portanto, de 5 (cinco) anos na forma do Art. 27 da Lei Federal nº 8.078/90 e que deve ser computado a partir do dano, esta aperfeiçoado somente 3 meses após a assinatura do contrato a partir do desembolso do valor correspondente ao pagamento do valor exigido a título de corretagem por intermediação de venda.
III. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DA APELANTE NO ATRASO DA CONCLUSÃO DA OBRA
Neste tocante, a recorrente limita-se a revolver matérias suscitadas na peça de defesa e relacionadas ao pedido de reconhecimento da validade de cláusula de tolerância, de fatos extraordinários impeditivos para conclusão da obra e, ainda, ao absurdo de atribuição de responsabilidade exclusiva à apelada.
Tais argumentos são, entretanto, insubsistentes, para não dizer risíveis, consoante será sistematicamente refutado sob várias perspectivas, senão vejamos:
a) Em primeira ordem, em que pese o reconhecimento da validade da cláusula de tolerância em contratos desta natureza, o que busca a parte contrária é uma postergação além do limite de tolerância previsto no contrato.
Registre-se que, conforme previsão contratual, o contrato firmado estabelecia que a entrega da unidade imobiliária estava prevista para $[geral_data_generica] (pág. 59), sendo que a apelante não cumpriu o contrato firmado, mesmo levando-se em consideração os 180 dias de tolerância;
b) Como segundo ponto de confrontação, merece destaque que a alegação de ocorrência de fato extraordinário como elemento obstaculizador para conclusão da obra foi suscitado de maneira completamente vazia e desataviada de elementos mínimos probatórios.
Alteie-se que houve própria confissão da apelante a respeito do atraso a partir da expedição do documento intitulado como Carta com Referencia: “Prazo de entrega da obra $[geral_informacao_generica]” (fls. 179/185), tempestivamente impugnados pela apelada, que robustecem apenas a responsabilidade pelo atraso na entrega da unidade residencial visto, face à previsibilidade das adversidades relatadas e inexistência de qualquer fator extraordinário.
Os fatos elencados como justificativa vazia do descumprimento do prazo de entrega (além da cláusula de tolerância) gravitam, portanto no âmbito da Teoria do Risco e na hipótese do fortuito interno que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços da construção civil e não pode ser transferida aos consumidores que confiaram na qualidade, planejamento e responsabilidade da empresa.
Assim, não merece acolhimento de que as situações narradas seriam absolutamente imprevisíveis e presumíveis, ou, do contrário estar-se-ia legitimando uma situação de completa desestabilização das relações e desconstituindo por completo a segurança contratual do consumidor.
Nesse sentido, refuta especificamente os elementos elencados como ilustrativos: i) em relação às chuvas e condições climáticas, não correspondem a fatos extraordinários, já que dentro da normalidade e congruente com o índice pluviométrico e da própria normalidade e habitualidade climática da cidade de $[geral_informacao_generica] durante todos os anos; ii) a greve e negociações de trabalhadores da construção civil também não se solidificam como argumentos válidos na medida em que não são eventos inesperados, devido à própria regularidade da sua ocorrência (anualmente) e à possibilidade de negociação prévia com o sindicato da categoria. Aliás, tal argumento torna-se ainda mais absurdo quando considerado que a mesma empresa continua lançando empreendimentos com obras simultâneas na cidade de $[geral_informacao_generica]; as alegações de falta de materiais de construção são repugnantes porque só denuncia a falta de planejamento da apelante, ao mesmo tempo em que corresponde a matéria de alegação completamente aleatória e desprovida de prova.
c) Como terceiro e último item de refutação decorre da tentativa de inversão de responsabilidade ao consumidor em decorrência do pedido de personalização do imóvel. Tal argumento é repugnante.
É cediço que a personalização de unidades autônomas em imóveis em construção é um procedimento corriqueiro nesses tipos de contrato, justamente pela possibilidade de realização concomitante da obra, sem qualquer interferência no cronograma de execução da obra.
Em outras palavras, a execução de obras nas unidades autônomas ocorrem em paralelo com as obras realizadas nas áreas comuns, fachadas e demais partes da construção, de forma que o atraso na entrega do imóvel só poderia ser atribuível à apelada caso a obra do edifício estivesse perfeita e acabada e o atraso fosse atribuído exclusivamente em razão de um pedido de personalização da unidade, o que in casu não se aplica, tendo em vista que toda a estrutura do edifício encontrava-se inacabada e em fase primitiva de construção.
Como não bastasse, tem-se que malgrado tenha havido consulta sobre a possibilidade de personalização do imóvel mesmo após a expiração do prazo previsto em cronograma, houve concordância expressa da apelada quanto ao requerimento formulado, vale ressaltar, sem qualquer ressalva expressa quanto a modificação do prazo final de entrega previsto contratualmente, sem contar que a própria Cláusula Vigésima Oitava, Parágrafo Primeiro do instrumento contratual sequer elenca, dentre as causas eleitas como justificadoras de atraso, eventual pedido de personalização de imóvel que pudesse fundamentar juridicamente a sua tese. Seria mesmo uma afronta à inteligência deste Egrégio Tribunal acreditar que a construtora teria aceitado atrasar a entrega de todas as outras unidades e da área comum por conta de um pedido de personalização feito por uma única unidade.
Por último, a personalização sequer ocorreu no plano fático (conforme confessado pela apelada), de modo que seria impossível repercutir no tempo de entrega.
IV. DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES E DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DANO HIPOTÉTICO
Ao contrário do que suscitado na peça de apelação, o Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento completamente cimentado no sentido de considerar devido o pagamento em favor dos promitentes compradores, a contar do primeiro dia do atraso até a data efetiva da entrega das chaves com imóvel em condições de habitabilidade plena, o correspondente aos aluguéis que teria direito se tivesse usufruindo do imóvel.
Tal obrigação deriva do princípio da reparação integral, também abarcado pelo código consumerista, todo e qualquer prejuízo causado pelo fornecedor ao consumidor deve ser integralmente reparado.
Registre-se que, em que pese a irresignação posta no recurso, corroborando com esse entendimento, o próprio contrato de adesão firmado entre as partes traz previsão expressa, embora em valor aviltante, do dever de pagamento pelo promitente vendedor (apelante) em favor do promitente comprador (apelado) de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o preço atualizado do contrato, por mês ou fração de mês, conforme previsão na Cláusula Décima Segunda, Parágrafo Quarto do instrumento contratual.
Tal obrigação tem natureza de aluguel por impedimento na fruição do imóvel, tornando incontroverso o seu pagamento, independentemente da cláusula penal moratória prevista em contrária, com amplo respaldo histórico jurisprudencial pelo STJ, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 2. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 e 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recorrente não se insurge contra todos eles. 2. A partir da interpretação de cláusulas do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, bem como do reexame das circunstâncias fáticas da causa, concluiu o acórdão recorrido pela ausência de prova que pudesse configurar caso fortuito ou força maior, devendo as rés, ora recorrentes, responder pela multa de 1% ao mês fixada pela sentença desde novembro de 2009 até a data da efetiva entrega do imóvel, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, ante os óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 572.549/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Descumprimento. Indenização. Aluguel. - Os aluguéis devidos pela não utilização do imóvel prometido à venda devem ser contados até o dia em que as chaves foram depositadas em juízo. - Recurso conhecido em parte e provido. (REsp 331.496/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 349) - GRIFO NOSSO.
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. (REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012) – sem grifo no original.
AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) – sem grifo no original.
CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. PROVIMENTO. I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. II. Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010) – sem grifo no original.
PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁT…