Modelo de Contrarrazões | Gratuidade Judiciária | 2026 | Contrarrazões à apelação em ação monitória com discussão sobre o ônus de comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica para obtenção da gratuidade judiciária
A pessoa jurídica tem direito à gratuidade judiciária?
Sim, mas sem presunção. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade judiciária à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Para a pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é exclusiva da pessoa natural. O ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recai integralmente sobre a pessoa jurídica requerente, conforme decorre diretamente do art. 98 do CPC e da orientação sumulada do STJ.
A declaração de insuficiência apresentada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por elementos concretos dos autos, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Para a pessoa jurídica, não há essa presunção — a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as custas é indispensável, sob pena de indeferimento do benefício.
Quais documentos comprovam a hipossuficiência da pessoa jurídica?
Não há rol taxativo, mas a comprovação deve permitir ao juízo aferir concretamente a situação financeira da pessoa jurídica. O entendimento consolidado em recurso repetitivo exige demonstração concreta da situação patrimonial e financeira: ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários. Documentos como balanço patrimonial, demonstração de resultado, declarações fiscais e extratos bancários podem ser examinados conjuntamente, conforme os documentos disponíveis e as circunstâncias da pessoa jurídica. A mera comprovação de inatividade ou de queda de faturamento não é suficiente.
A mera alegação de encerramento de atividades ou de ausência de bens, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para a concessão do benefício. Antes de indeferir o pedido, o juiz deve conceder oportunidade para que a parte comprove os pressupostos da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A revogação posterior do benefício concedido, mediante impugnação, é disciplinada pelo art. 100 do CPC.
Como impugnar o pedido de gratuidade nas contrarrazões?
A impugnação deve demonstrar que o requerente não comprovou a hipossuficiência com os documentos necessários, ou que há indícios concretos de que a parte possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Conforme o art. 100 do CPC, a impugnação à gratuidade judiciária é formulada nos próprios autos, sem suspensão do processo, podendo ocorrer na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou por petição simples.
Nas contrarrazões, cabe demonstrar que o Apelante se limitou a declarar a hipossuficiência sem juntar prova documental idônea, e que essa ausência de prova pode justificar a manutenção do indeferimento, desde que tenha sido oportunizada à requerente a comprovação dos pressupostos da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Quais elementos devem ser examinados nas contrarrazões?
A elaboração das contrarrazões exige o exame dos documentos e da dinâmica processual de cada caso. Entre os principais pontos de análise estão:
- Verificar quais documentos o Apelante juntou para comprovar a hipossuficiência e se são suficientes para permitir ao juízo aferir concretamente a situação financeira da pessoa jurídica, pois a declaração isolada não basta.
- Identificar se há indícios concretos nos autos de que o Apelante possui recursos suficientes — como bens registrados, movimentação financeira ou atividade empresarial ativa —, pois esses elementos podem fundamentar a impugnação e reforçar o indeferimento.
- Verificar se a sentença indeferiu a gratuidade com fundamento na ausência de prova ou na existência de prova contrária, pois cada hipótese exige argumentação específica nas contrarrazões.
- Avaliar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, desde que já fixados na decisão recorrida e o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido.
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