Modelo de Contrarrazões | Prescrição | 2026 | Contrarrazões à apelação em ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva com reconhecimento de prescrição da pretensão e discussão sobre nulidade processual e resposta aos embargos
O que são contrarrazões em ação monitória com alegação de nulidade e prescrição?
Contrarrazões à apelação são a manifestação processual pela qual a parte apelada defende a manutenção da sentença de primeiro grau. Nas ações monitórias em que a parte recorrente argui cerceamento de defesa ou nulidade processual, as contrarrazões cumprem papel duplo: rebater a alegada nulidade e, subsidiariamente, sustentar a prescrição da pretensão como fundamento autônomo para a resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Qual é o prazo prescricional da ação monitória fundada em nota promissória prescrita?
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Esse entendimento está consolidado na Súmula 504.
A perda da força executiva da nota promissória não implica imprescritibilidade da pretensão. A cobrança pela via monitória permanece possível, mas sujeita ao prazo quinquenal, cujo termo inicial é o dia seguinte ao vencimento.
A ausência de intimação para responder aos embargos monitórios gera nulidade?
O art. 702, § 5º, do Código de Processo Civil assegura ao autor o prazo de 15 dias para responder aos embargos monitórios. A ausência de intimação regular pode configurar violação ao contraditório, especialmente quando a sentença acolhe fundamento apresentado nos embargos sem permitir manifestação da parte contrária.
A nulidade dependerá da demonstração de prejuízo, conforme o art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. A ciência inequívoca acompanhada de efetiva oportunidade para manifestação pode, conforme as circunstâncias, afastar a nulidade; a simples notícia da apresentação dos embargos, porém, não substitui automaticamente a intimação prevista no art. 702, § 5º.
O magistrado pode reconhecer a prescrição de ofício em ação monitória?
A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do Código de Processo Civil. Fora da hipótese de improcedência liminar, o juiz deve previamente assegurar às partes oportunidade de manifestação, conforme os arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O reconhecimento da prescrição antes da integração de todos os réus ao polo passivo exige análise da natureza do litisconsórcio e das circunstâncias relativas a cada devedor. Não se pode presumir que o prazo tenha transcorrido igualmente para todos, sobretudo quando houver causas pessoais de interrupção, suspensão, impedimento ou renúncia.
A ausência de citação válida em ação anterior impede a interrupção da prescrição?
A interrupção da prescrição é operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, e retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote tempestivamente as providências necessárias para viabilizar o ato, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e o art. 202, I, do Código Civil.
A ausência de citação não afasta automaticamente a interrupção. Deve-se apurar se o credor atuou de maneira diligente ou se a demora decorreu exclusivamente do funcionamento do Judiciário, hipótese em que a parte não pode ser prejudicada. Por outro lado, a retroatividade não beneficia o autor cuja desídia impediu a formação válida do processo.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
Este modelo deve ser ajustado conforme os documentos e a dinâmica processual de cada caso. Os principais pontos de adaptação incluem:
- Verificar a data de vencimento da nota promissória e calcular com precisão o prazo quinquenal, identificando a data exata em que a prescrição se consumou e comparando-a com a data de ajuizamento da monitória.
- Identificar se houve ação anterior e apurar se a demora na citação foi imputável ao credor ou ao serviço judiciário, pois esse critério define se a interrupção da prescrição retroage à data da propositura.
- Verificar se houve intimação regular do autor para responder aos embargos monitórios, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC, e se a ausência dessa intimação causou prejuízo concreto, demonstrando as matérias que poderiam ter sido arguidas em resposta.
- Avaliar a natureza do litisconsórcio e as circunstâncias individuais de cada devedor antes de afirmar que a prescrição atingiu igualmente todos os réus, verificando causas pessoais de interrupção, suspensão ou renúncia.
- Verificar a possibilidade de majorar os honorários advocatícios recursais com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, indicando o valor de referência e o patamar pretendido.
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