EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos presentes autos, que lhe move Razão Social, por seu advogado ao final firmados, inscrito na Número da OAB, com escritório no endereço informado no rodapé desta, instrumento procuratório em anexo, comparece a presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento para apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação interposto, o que faz, na melhor forma de direito, nos termos seguintes:
I. SINTESE RECURSAL
A Recorrente sustenta, em seu recurso de apelação, dois argumentos principais: (a) que teria havido cerceamento do direito de defesa, por não ter sido intimada para se manifestar sobre os Embargos Monitórios antes da sentença; e (b) que a sentença de mérito teria sido proferida prematuramente, sem a integração dos demais réus ao polo passivo.
Nenhum dos argumentos merece acolhimento, como se demonstrará.
II — DA AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL
II.I — DA PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
A prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 193 do Código Civil. O art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a reconhecê-la de ofício, de forma liminar, independentemente de provocação das partes ou de intimação prévia dos demais sujeitos processuais.
Foi exatamente o que ocorreu no caso concreto: o juízo de primeiro grau, ao examinar os Embargos Monitórios, verificou a ocorrência da prescrição e pronunciou-a de ofício, em plena conformidade com o ordenamento processual vigente. Trata-se de poder-dever do magistrado, não de decisão surpresa.
II.II — DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
A Recorrente foi intimada eletronicamente do ato ordinatório que lhe comunicou a ausência de citação dos demais réus. A partir dessa intimação, tinha ciência inequívoca da existência dos Embargos Monitórios nos autos. Independentemente de despacho expresso determinando manifestação, a parte interessada pode — e deve — praticar os atos processuais necessários ao andamento do feito, inclusive apresentar impugnação aos Embargos, a qualquer tempo.
A omissão da Recorrente nesse momento não configura cerceamento de defesa. O prejuízo que poderia ensejar a decretação de nulidade deve ser concreto e efetivo — e não se verifica quando a própria parte permaneceu inerte diante de prazo de que tinha conhecimento.
Não há nulidade sem prejuízo. E o único prejuízo demonstrável no caso é o reconhecimento da prescrição, que decorre da própria situação jurídica do título — não da ausência de intimação específica.
II.III — DA DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS
A Recorrente sustenta que a sentença não poderia ter sido proferida antes da citação dos demais ré…