Direito Civil

[Modelo] de Contrarrazões em Apelação Monitória | Cerceamento de Defesa e Prescrição

Resumo com Inteligência Artificial

As contrarrazões refutam a alegação de cerceamento de defesa, defendendo a legalidade da sentença que reconheceu a prescrição da ação monitória, enfatizando que a parte recorrente teve ciência dos embargos e que a prescrição pode ser alegada a qualquer tempo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, já qualificada nos presentes autos, que lhe move Razão Social, por seu advogado ao final firmados, inscrito na Número da OAB, com escritório no endereço informado no rodapé desta, instrumento procuratório em anexo, comparece a presença de Vossa Excelência, com o devido acatamento para apresentar

CONTRARRAZÕES

ao Recurso de Apelação interposto, o que faz, na melhor forma de direito, nos termos seguintes:

1. SINTESE RECURSAL

Sustenta a Recorrente que houve cerceamento do direito de defesa, visto que houve atropelamento das regras processuais ordinárias, na medida em que lhe fora, supostamente, cerceado o direito de responder aos Embargos Monitório interposto pelo Recorrido, assim como por ter o d. Juízo Singular proferido Decisão de Mérito pronunciando a prescrição da pretensão autoral.

2 – AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL – NÃO MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS EMBARGOS – CIÊNCIA ABSOLUTA DOS EMBARGOS – DESNECESSIDADE DE TRAZER AOS AUTOS OS DEMAIS RÉUS

Nobre Relator, alega a Recorrente que a r. sentença de primeiro grau foi proferida de forma “equivocada”, e antes do estabelecimento da relação processual entre os demais partícipes do Processo, que houve decisão surpresa nos autos.

 

A Recorrente sustenta suas alegações no Ato Ordinatório de fls. 67, que a intimou para se manifestar acercada Certidão do Sr. Oficial de Justiça, a qual afirmou não ter citado os demais Participes do Processo, oportunidade em que atravessou Petição de fls. 68, cujo pedido fora deferido às fls. 71/72.

 

Eis o cerne da questão posta a nova apreciação com o presente Recurso!

 

Contudo, Nobre Relator, não assiste razão à Recorrente, posto que não houve cerceamento do direito de defesa, muito menos nulidade processual a ser pronunciada no caso concreto.

 

Isto porque, prescrição é matéria de ordem pública, que pode ser argüida a qualquer momento processual e em qualquer grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser conhecida ex officio pelo Magistrado de forma liminar, na forma prevista no art. 332, §1º, do NCPC, e assim o fez o d. Juízo a quo, o qual agiu escorreitamente.

 

No tocante a falta de intimação para se manifestar acerca dos Embargos Monitórios, tem-se que a Parte Interessada possui o condão de promover os atos processuais necessário a incitar a marcha processual para frente, conduzindo o processo a seu termo final, em pleno cumprimento ao princípio da razoável duração do processo.

 

Referido princípio fora consagrado pelo CPC/15 em seu art. 4ª ao afirmar que: “as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral da lide, incluída a atividade satisfativa”.

 

Destaca-se, ainda, que o supratranscrito dispositivo repete o que consta no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destacando, de forma salutar, a atividade satisfativa, ou seja, a materialização do direito também em prazo razoável.

 

Diante disso é que se implantou o processo eletrônico, ferramenta imprescindível e facilitadora da interatividade das Partes no Processo com o Estado Juiz.

 

Note que essa querela jurídica, iniciou-se com o ajuizamento em 29/05/2004 da Ação de Execução nº Informação Omitida, contando atualmente com pouco mais de 14 (quatorze) anos!!! 

 

Feitas tais premissas, temos que não houve nulidade sequer cerceamento do direito de defesa na forma alegada pela Recorrente!!!

 

Isto porque, a Parte Recorrente, apesar de não ter sido intimada à impugnar os Embargos Monitório, tomou conhecimento deste quando operacionalizada, sem sombra de dúvida, a Intimação Eletrônica do Ato Ordinatório de fls. 67.

 

A partir desta inequívoca ciência, Nobre Relator, a Recorrente, deveria ter se pronunciado acerca dos Embargos, tudo em homenagens aos princípios da celeridade e economia processual, principalmente, do princípio de razoável duração do processo, contudo, preferiu permanecer inerte, pleiteando apenas consulta ao Infojud para localizar endereços dos demais Réus. No caso, como se sabe, cabe a Parte Interessa se manifestar a qualquer tempo no processo, independentemente, de despacho/decisão.

 

Apesar de não conter expressamente determinação para se manifestar acerca dos Embargos, este fato não caracteriza cerceamento do direito de defesa, pois não trouxe prejuízo efetivo a parte, haja vista que a pronunciação de mérito fora manifestada em estrito cumprimento a Legislação Processual vigente, já que acolheu Preliminar de Prescrição, a qual pode, inclusive, como dito, ser pronunciada ex officio pelo Magistrado.  

 

Ainda nesse sentido, para combater a respeitável Decisão de Mérito, há medida recursal prevista na Lei Adjetiva Civil, meio adequado para questionar efetivamente a decisão, contudo, novamente, a Recorrente permanece inerte, na medida em que somente atacou as supostas nulidades aventadas.

 

No caso, o d. Juízo primeiro, analisando a preliminar e confrontando-a com a Lei Substantiva Civil, inclusive da Jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo), verificou a procedência da alegação, e a imprestabilidade da presente Monitória ao fim almejado pela Recorrente, ou seja, percepção de valores previstos em Nota Promissória Prescrita.

 

Com isso, temos que não houve, em hipótese alguma decisão surpresa nos presentes autos, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria em debate, quando em sede de Recurso Repetitivo pronunciou-se  acerca do prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória, senão vejamos: 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

2. Recurso especial provido.

(REsp 1262056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

 

Assim, como se trata de Recurso Repetitivo, o caso concreto não terá outro deslinde, senão o pronunciamento da prescrição, posto que o chamamento dos outros Réus, de nada adiantará, pois na hipótese de ser concretizada a relação processual, se hipoteticamente estabelecida, ocorrerá com mais 14 anos após a data de vencimento da Nota Promissória nº 000354/2004, pois vencida em 29/01/2004, estando, portanto, fulminada pelo fenômeno prescricional!!!

 

Dessa forma, Culto Relator, temos ser desnecessário e desarrazoado trazer aos presentes autos os demais Réus arrolados no pólo passivo da demanda, na medida em que o Réu Principal, ora Recorrido, já compareceu aos presentes autos e apresentou Defesa Direta.

 

Logo, é …

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