Modelo de Contrarrazões | Monitória | Recibo | 2026 | Contrarrazões à apelação em ação monitória com discussão sobre o ônus da prova na impugnação do devedor, validade do recibo de pagamento e constituição do título executivo judicial
Quem tem o ônus da prova quando o devedor alega pagamento na ação monitória?
Na ação monitória, a prova escrita apresentada pelo credor permite um juízo de probabilidade suficiente para a expedição do mandado monitório. Após a oposição dos embargos, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e ao devedor demonstrar o pagamento como fato extintivo, conforme o art. 373, II. A prova do pagamento pode ser feita por qualquer meio admitido em direito — documental, testemunhal ou pericial —, cabendo ao devedor produzi-la de forma suficiente para infirmar a força probatória da prova escrita apresentada pelo credor.
Nas contrarrazões, quando o devedor logrou demonstrar o pagamento e o credor recorre impugnando a prova produzida, cabe demonstrar que a prova é idônea, coerente com os demais elementos dos autos e que o credor não produziu contraprova suficiente para afastá-la.
A alegação de adulteração de recibo inverte o ônus da prova?
Não automaticamente. Quem alega a adulteração deve demonstrá-la. A simples afirmação de que o documento foi alterado, desacompanhada de prova pericial ou de outros elementos concretos, não é suficiente para afastar o valor probatório do recibo. O art. 429, I, do Código de Processo Civil estabelece que, quando se alega falsidade ou adulteração de documento, cabe à parte que fez a alegação o ônus de prová-la.
Quando o próprio preposto do credor confirma em juízo ter preenchido o documento e que o valor declarado corresponde ao pagamento realizado, a prova da adulteração torna-se ainda mais difícil, pois contraria a declaração prestada por pessoa vinculada ao credor e com conhecimento direto dos fatos.
O que ocorre se o credor não produz contraprova na ação monitória?
A ausência de contraprova pelo credor reforça as conclusões do juízo de primeiro grau. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, indicando as razões da formação de seu convencimento. Quando o devedor apresenta prova suficiente do pagamento e o credor se limita a impugná-la sem produzir elementos concretos em sentido contrário — como extrato de conta corrente, documentos de dívida ou laudo pericial —, o conjunto probatório pode confirmar a versão defensiva.
Nas contrarrazões, cabe identificar e destacar cada elemento probatório produzido pelo devedor e a correspondente ausência de contraprova pelo credor, demonstrando que a sentença de primeiro grau é compatível com a prova dos autos.
Como se constitui o título executivo judicial na ação monitória?
Na ação monitória, o título executivo judicial se constitui em três situações distintas. Quando o devedor não opõe embargos no prazo legal, o mandado se converte em executivo de pleno direito, conforme o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, rejeitados os embargos monitórios, o título também se constitui de pleno direito, nos termos do art. 702, § 8º, do mesmo diploma.
Quando reconhecido pagamento parcial nos embargos, o título executivo deve abranger somente o saldo efetivamente devido, descontado o valor já quitado. Nas contrarrazões, cabe demonstrar que o reconhecimento do pagamento parcial não afasta a existência da dívida remanescente, mas delimita o valor sobre o qual a execução poderá prosseguir.
Quais elementos devem ser examinados nas contrarrazões?
A elaboração das contrarrazões exige o exame dos documentos e da dinâmica processual de cada caso. Entre os principais pontos de análise estão:
- Verificar se o devedor produziu prova documental e testemunhal do pagamento e se as duas modalidades são coerentes entre si, pois a convergência entre prova documental e oral dificulta substancialmente a impugnação pelo credor em sede recursal.
- Identificar se o credor produziu alguma contraprova concreta — pericial, documental ou testemunhal — para sustentar a alegação de adulteração ou de existência de outras dívidas, pois a ausência de contraprova é argumento central nas contrarrazões.
- Examinar se os depoimentos colhidos na instrução são de testemunhas com conhecimento direto dos fatos — como prepostos da própria empresa credora —, pois esse fato fortalece o valor probatório dos depoimentos e enfraquece a alegação de invalidade do recibo.
- Avaliar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, desde que já fixados na decisão recorrida e o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido.
Mais conteúdo jurídico
Fluxograma: Recurso Inominado – Prazo, Requisitos e Representação por Advogado
Fluxograma: Procedimento do Juizado Especial Cível – Funcionamento, Partes, Valor e Requisitos