Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MMª ___ VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE CIDADE
AUTOS Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Nome Completo
Nome Completo, já qualificada nos autos, em causa própria, vem, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo Número do Processo, com fulcro nos artigos 1.010, § 1º e ss da Lei 13.105/2015 com alteração da Lei 13.256/2016, apresentar as
CONTRARAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO POR Nome Completo SENTENÇA de fls. 421/423 que julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO APELANTE, CONDENANDO- O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS BEM COMO RECONHECEU A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, por existir coisa julgada em ação precedente quanto ao adimplemento substancial do contrato, fato este omitido pelo Apelante.
Assim, requer sejam recebidas as presentes contrarrazões, pelos fundamentos jurídicos e de fato, a seguir expostos.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
Entende a Apelada que a respeitada e justa sentença proferida a fls. 421/423 deve ser mantida incólume por seus próprios fundamentos, ante as práticas processuais duvidosas do Banco Apelante, inclusive com insistentes e protelatórios recursos que visavam reformar decisão que cassou a liminar de busca e apreensão pelo fato de que tratava-se de coisa julgada, sendo que o banco Apelante era sabedor que a matéria discutida já fora apreciada em grau recursal que extinguiu a ação precedente (proposta pelo ora Apelante).
A Apelante, litigando de má-fé, inicialmente propôs a ação de busca e apreensão para buscar e apreender veículo da Apelada cujo processo precedente havia reconhecido o adimplemento substancial do contrato sendo que tal decisão transitou em julgado. A DD. Juíza ao tomar conhecimento de tal fato e provas revogou a liminar processo, mantendo o veículo na posse da Apelada e pediu esclarecimentos ao banco Apelante.
Óbvio não conseguiu esclarecer. Não estava ele com a VERDADE E LEALDADE processual que a lei impõe.
O Apelante ao invés de reconhecer e pedir escusas, resolve, litigando de má-fé mais uma vez, interpor vários recursos, para obter o reestabelecimento da liminar e com isso pudesse ele buscar e apreender o veículo da Apelada.
Primeiro interpõe o banco Apelante recurso de agravo de instrumento, cuja decisão, aqui cita-se trecho, entendeu vide fls. 327:
“(...)A agravada ingressou nos autos e informou a respeito da existência de precedente ação equivalente, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da mesma Comarca e em que foi reconhecido o adimplemento substancial do contrato, tendo a ação sido julgada extinta, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela 35ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do agravo de instrumento nº 2081067- 31.2015.8.26.0000 (fls. 84/90). A MM. Juíza a quo, então, revogou a liminar então concedida, bem como determinou a intimação do agravante para manifestar-se sobre os documentos juntados pela agravada, e dessa decisão recorre o agravante. Sem razão, contudo. Isso porque, de fato, o v. acórdão que julgou extinta a precedente ação mencionada, embora tenha reconhecido a existência do débito e o direito de o agravante de recebê-lo, ponderou que, diante do cumprimento de mais de 80% da obrigação, deveria fazê-lo “de forma menos gravosa à devedora, em sede autônoma à presente” (fls. 90). A decisão transitou em julgado. Assim, em tese, haveria falta de interesse do agravante para esta ação de busca e apreensão, razão pela qual, por ora, correta a decisão que revogou a liminar e determinou que o agravante se manifestasse sobre os documentos juntados pela agravada em contestação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”.
Após, o banco ora Apelante insistiu em opor embargos de declaração, com a decisão, trecho vide fls. 339/340:
“(....)Sem razão, contudo. Isso porque, de fato, o v. acórdão que julgou extinta a precedente ação mencionada, embora tenha reconhecido a existência do débito e o direito de o agravante de recebê-lo, ponderou que, diante do cumprimento de mais de 80% da obrigação, deveria fazê-lo “de forma menos gravosa à devedora, em sede autônoma à presente” (fls. 90). A decisão transitou em julgado.
Assim, em tese, haveria falta de interesse do agravante para esta ação de busca e apreensão, razão pela qual, por ora, correta a decisão que revogou a liminar e determinou que o agravante se manifestasse sobre os documentos juntados pela agravada em contestação. (....)”
Como se não bastasse, ainda não reconhecendo o banco Apelante a litigância, interpôs recurso especial, cita-se trecho da decisão – vide fls. 417/418:
“(...) A matéria versando sobre ter havido ou não adimplemento substancial das obrigações contratuais não foi objeto de debate no acórdão hostilizado, estando ausente da conclusão adotada. Observe-se que o acórdão deixou claro ocorrer no caso falta de interesse recursal quanto a tal matéria, já decidida e transitada em julgado em outro processo. (....)”
Nota-se que EM NENHUM DOS CASOS ELE ESTAVA INTERPONDO RECURSO POR SER SEU DIREITO CONSTITUICIONAL. ELE LITIGAVA CONTRA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO E SE NEM MESMO A LEI PODERIA MODIFICAR TAL DECISÃO, QUIÇÁ UMA DECISÃO JUDICIAL PUDESSE REVOGAR, PELO MENOS NO CASO DOS AUTOS, NÃO PODERIA.!!!
Fez o banco Apelante com que a Apelada contestasse, contrarrazoasse agravo de instrumento, contrarrazoasse recurso especial, peticionar nos autos, ainda mantendo inicialmente Apelada com nome negativado pela distribuição da ação de busca e apreensão com o valor da causa (muito superior ao valor do saldo) e negativada pelo valor do contrato integralmente (diferente de negativar pelo valor do saldo).
Pois bem.
Veio a brilhante sentença de primeira instância:
“Fundamento e decido.
Com efeito, a preliminar deve ser afastada, na medida em que existe interesse/necessidade por parte do autor, e o meio escolhido para veicular sua pretensão está adequado, em termos abstratos e processuais.
No mérito, o pedido não procede.
Nesse sentido, vale ressaltar, conforme constou do relatório, que, em outra demanda judicial, a ré obteve o reconhecimento do adimplemento substancial da sua obrigação contratual, o que não mais se pode discutir. Em virtude do reconhecimento do adimplemento substancial do contrato de alienação…