Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Processo n° Número do Processo
Nome Completo e Nome Completo, já qualificados, vêm perante esse Juízo, por seus procuradores signatários, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e da RECONVENÇÃO, a primeira movida por Razão Social, já qualificada, apresentar
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
que seguem anexas, requerendo seu regular processamento, com a remessa dos autos a instancia recursal competente.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO undefined
ORIGEM: undefined VARA CÍVEL DA COMARCA DE undefined
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APELANTE: undefined
APELADOS: undefined E undefined
Contrarrazões de Apelação
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA CÍVEL,
EMÉRITOS JULGADORES!
I- BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
A empresa Razão Social, ingressou com Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenizatória por Perdas e Danos, contra nacionalidade e Nome Completo. Disse que, após a assinatura do contrato de locação, realizou reformas no imóvel, que solicitou junto ao município as licenças necessárias para a abertura do estabelecimento comercial, sendo que em resposta o ente público requereu o habite-se do imóvel. Informou que solicitou o habite-se aos requeridos, oportunidade na qual restou informado da inexistência de tal documento, o que impossibilitou a abertura do comércio.
Os requeridos apresentaram contestação (fls. 101/112) e reconvenção (fls. 124/127).
O juízo a quo julgou pela improcedência da ação proposta pela apelante, e julgou parcialmente procedentes os pedidos da reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento dos alugueis referentes ao período de 01/01/2013 a 05/04/2013, devidamente atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, custas e honorários advocatícios (fls. 261/267).
Inconformada com a r. sentença, a apelante interpôs recurso de apelação (fls. 274/293), requerendo a reforma da decisão. Em suas razões, alega que não havia habite-se do imóvel e que, embora a vigência do contrato de locação fosse de 144 meses, o município de Informação Omitida concederia licença provisória de 06 meses, até um ano. Aduz ainda que os proprietários deveriam ter providenciado o encaminhamento dos procedimentos para obtenção do Habite-se do imóvel.
Em síntese, a apelante elaborou seu recurso de apelação querendo levantar irregularidades na sentença do Juízo a quo, porém não demonstrou nenhum argumento plausível que pudesse derrubar tal decisão.
II-DAS CONTRARRAZÕES
Preambularmente, necessário destacar que a empresa apelante jamais notificou/solicitou aos apelados para que realizassem a entrega de qualquer documento, de modo que estes foram totalmente surpreendidos com o recebimento da notificação de fl.54, dando conta da rescisão unilateral do contrato de locação. Por conseguinte, diferente do que alega a apelante em seu recurso, nunca houve recusa por parte dos apelados em disponibilizar qualquer documento para a empresa.
Do mesmo modo, a alegação da apelante de que rescindiu o contrato de locação devido a negativa do município na concessão do Alvará de Funcionamento da farmácia pela falta de Habite-se do imóvel locado é totalmente falaciosa.
O imóvel comercial locado para empresa apelante destinava-se a Bar e Depósito, sendo que servia como deposito da empresa Informação Omitida, conforme Certidão de Lotação anexa à fl. 144. Por isso, como a apelante pretendia utilizar o imóvel para instalar uma Farmácia, os apelados autorizaram a mesma a providenciar as reformas e adequações necessárias na sala comercial a fim do desenvolvimento de sua atividade comercial, conforme Cláusula Décima Primeira do Contrato de Locação de fls. 38/40. In verbis:
DÉCIMA PRIMEIRA: “O Locador autoriza desde já que a Locatária providencie as reformas e adequações necessárias no imóvel ora locado a fim do desenvolvimento de sua atividade comercial. Tais benfeitorias não serão indenizadas ao final do contrato. (Grifo Nosso).
Pois bem, após a assinatura do Contrato de Locação, a apelante deu início às obras de reforma e adequação do imóvel, bem como solicitou perante a Secretaria Municipal de Planejamento o alvará de localização de funcionamento, conforme requerimento de alvará de fl.131 e comprovante de abertura de fl.132.
Entretanto, como o imóvel havia passado por obras de reforma e adequação, a expedição da carta de habite-se e do alvará de funcionamento estava condicionada a legalização das obras de reforma realizadas no imóvel, a qual era de ÚNICA E EXCLUSIVA responsabilidade da apelante/locatária, conforme clausula decima primeira do contrato de locação firmado entre as partes.
Portanto, nunca houve negativa do ente público em conceder o alvará de funcionamento da empresa apelante devido à suposta falta de habite-se do imóvel, de modo que tal justificativa para rescisão do contrato é totalmente falaciosa.
A testemunha Informação Omitida, Secretário de Planejamento do Município de Santa Rosa à época dos fatos, quando ouvido em juízo (fls.235/236), afirmou que o município chegou a oferecer a empresa recorrente um alvará de funcionamento provisório pelo prazo de 6 meses até um ano, para que o estabelecimento pudesse funcionar até que fosse regularizado o projeto de reforma junto ao município. Vejamos:
Informação Omitidai, testemunha comprometida e compromissada. Termo de degravação de fls. 235/236:
Procurador da parte ré: O senhor se recorda se a secretaria de planejamento chegou a oferecer para a Farmácia São João um alvará provisório de funcionamento?
Testemunha: Ouve o seguinte. O município (incompreensível) da Boate Kiss e os bombeiros, houve muito mais exigências pra concessão de alvarás, então havia por parte da fiscalização bastante, eles tinham até, não dificuldade, mas uma exigência do cumprimento da lei (incompreensível). Então o que é que se fazia, quando havia uma demora, pra não prejudicar. Isso aconteceu ali com a Informação Omitida, COM ESSA FARMÁCIA e com outras, se dava um ALVARÁ PROVISÓRIO dando um tempo pra que o empresário pudesse se adequar, ou o dono, as vezes era compromisso do dono do imóvel, as vezes era da empresa que assumia a função de fazer alterações, de conseguir o alvará dos bombeiros. Eu lembro que eu, o pessoal veio até a prefeitura conversar comigo, o seu Vicini, eu disse, “não, então, vocês façam o que tem que ser feito”, SE DÁ UM ALVARÁ, DE 6 MESES, ATÉ UM ANO (RETIFICAÇÃO FLS.243). Foi feito isso com a Informação …