Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, qualificado nos autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, em trâmite perante este Juízo, onde litiga com Nome Completo E OUTROS, por intermédio de seu advogado, que a esta subscreve, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa. apresentar suas
Contrarrazões de Recurso
ue requer sejam alçadas ao Egrégio Tribunal de Justiça de ESTADO.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
C O N T R A R R A Z Õ E S D E R E C U R S O
Apelantes: Nome Completo e outros
Apelado: Nome Completo
ORIGEM: ___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
Processo nº Número do Processo
Egrégio Tribunal,
Nobres Julgadores,
A r. sentença prolatada, de benemérita origem e lavra de culto Juiz que enobrece e dignifica a Magistratura Paulista deve ser mantida em seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que ela deu correta solução à lide, não é nula, aplicou a lei de forma correta, e fez justiça ao apelado.
De outro lado, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido, por não preencher ele os requisitos legais ao seu deferimento.
Vejamos, pois, por partes:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O pedido de assistência judiciária formulado pelos apelantes deve ser indeferido, com a intimação para realização do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação interposto.
Trata-se de pedido que não preenche os requisitos legais, e os apelantes não trouxeram aos autos prova da condição de hipossuficientes.
O pedido formulado não atende o disposto no artigo 100 do CPC, haja vista que o pedido de assistência judiciária mediante declaração de hipossuficiência, tal como formulado pelos apelantes às fls. 275 dos autos, deve estar acompanhado de procuração específica, e esse requisito não se encontra presente nos autos, de sorte que o pedido formulado deve ser indeferido.
Diz o artigo 105 do CPC:
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Sem cláusula especifica o advogado não pode firmar declaração de hipossuficiência, e dessa forma o pedido formulado não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual acima citada.
Por outro lado, para a concessão da assistência judiciária é necessária a prova da condição de hipossuficiência, e a prova existente não revela que os apelantes são pobres no sentido legal da palavra.
Os apelantes são proprietários de veículo de alto valor (ver fls. 87/88 dos autos), de imóveis valiosos (ver fls. 178/198 dos autos) de lancha e jet ski suntuosos e valiosos (ver fls. 220/222 e avaliação de fls. 238 dos autos de execução nº 1000106-39.2016.8.26.0242)Informação Omitida, donos de empresa (ver fls. 111 dos autos) e ainda ostentam alto padrão de vida na sociedade.
Requer, portanto, o indeferimento do pedido de assistência judiciária formulado pelo apelante.
NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA
Quanto ao pedido de nulidade do processo por cerceamento de defesa, ele não comporta acolhimento, haja vista que a questão pode ser resolvida exclusivamente com a prova documental acostada aos autos, e dito pedido se confunde com o mérito da causa, haja vista que o contrato celebrado entre os litigantes não foi desfeito de forma escrita como consta na lei.
Portanto, correta está a r. sentença prolatada no particular, que entendeu desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreada aos autos pelas partes litigantes.
MÉRITO
No mérito melhor sorte não têm os apelantes no recurso interposto, devendo a r. sentença prolatada ser mantida em seus próprios e jurídicos fundamentos.
O contrato celebrado entre os litigantes não foi rescindido na forma alegada pelos apelados, senão vejamos:
Efetivamente diversas tratativas verbais e trocas de e-mails foram feitas entre os litigantes, no sentido de que o contrato de locação noticiado na inicial fosse desfeito, no entanto o distrato não chegou a ser concluído na forma da lei, e na forma do contrato que em sua clausula 33ª, letra “b”, assim dispõe:
As partes obrigam-se, reciprocamente, a:
b) respeitar as cláusulas e condições previstas neste instrumento, que somente poderão ser alteradas mediante termo aditivo por escrito.
Na inicial de consignação – processo nº Informação Omitida, em trâmite perante este Juízo e Cartório do Ofício, o apelante Nome Completo ao transcrever parte da negociação iniciada entre os litigantes confessou que o distrato não se ultimou.
E na inicial de embargos à execução, os apelantes também confessaram que houve uma longa e complexa negociação entre os litigantes para a rescisão do contrato de locação firmado, e que por um ato unilateral este não foi levado a efeito.
“Como se vê, Excelência, entre Embargantes e o Embargado houve longa e complexa negociação para a rescisão de contrato não residencial, sendo que por um ato unilateral de vontade não foi levado a efeito, ...” (ver fls. 08 dos autos)
O contrato bilateral, assim como o distrato, para que sejam ultimados - desfeitos devem contar com a aquiescência das partes, no caso em tela, deveria ser ele escrito, assinado pelas partes, como exige a lei e como prevê o contrato celebrado entre os litigantes em sua cláusula 33ª, letra “b”.
Os apelantes alegam que o contrato de locação foi desfeito através de Instrumento Particular de Distrato de Contrato de Locação c/c …