Direito Civil

Contrarrazões. Apelação. Ação de Cobrança. Extinção do Processo. Desistência | Adv.Jéssica

Resumo com Inteligência Artificial

Contrarrazões ao recurso de apelação do réu que alega omissão sobre honorários e custas, argumentando que deveria ter utilizado embargos de declaração. Sustenta a preclusão do direito do recorrente e a improcedência do pedido de honorários, devido à desistência da ação antes da sentença.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Ref.: Processo nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.010, §1º do CPC/15, apresentar

CONTRARRAZÕES 

ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DE Razão Social, o que faz pelas razões abaixo dispostas.

 

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO

 

APELANTE: O ESTADODE Razão Social

APELADA: Nome Completo

 

ORIGEM: ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICADA COMARCA DE CIDADE

PROCESSO: Número do Processo

 

DAS CONTRARRAZÕES

 

COLENDA TURMA,

EMÉRITOS JULGADORES,

 

Trata-se de recurso de apelação em face de decisão que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do pedido de desistência da Recorrida, sem objeção do Recorrente. 

 

Porém, o Recorrente alega omissão quanto as custas processuais e o arbitramento dos honorários de sucumbência, que não deve ser provido pelas seguintes razões a seguir.

I - PRELIMINARMENTE – DA PECLUSÃO 

No processo ocorre uma sucessão de atos que visam a obtenção de um resultado, ordenados na forma de um procedimento. Para que o processo atinja um fim, necessário que se impeça a repetição ou realização desnecessária de atos, impondo uma sequência a ser seguida, impelindo o avanço continuado do processo até o resultado final.

 

Giuseppe Chiovenda em sua clássica obra Instituições de Direito Processual Civil, ensina que:

 

"O ordenamento jurídico não se adstringe a regular as diversas atividades processuais, são forma e seu conjunto, mas regula, também, sua sucessão processual; daqui se origina uma ordem legal entre as atividades processuais. O propósito do legislador é imprimir maior precisão no processo, tornar possível a definitiva certeza dos direitos. E assegurar-lhes rápida satisfação."

 

Seguindo, então, o princípio da ordenação legal, os atos processais têm que ser executados nas oportunidades imposta pela lei, assim, dentro desta perspectiva, devemos analisar a realização dos atos das partes. Se a lei prevê a realização de determinado ato por um Juiz ou serventuário, estes têm o dever de executar o ato na forma e prazo estabelecidos. Caso o dever de praticar corretamente o ato processual não seja cumprido, o descumpridor da obrigação é coagido a realizá-lo, sofrendo sanções pela infração do seu dever.

 

Por se tratar de ônus e não de dever, a parte que não realiza um ato processual lhe facultado, não é coagida a executá-lo, mas suporta os resultados da sua inércia, sendo que uma das principiais consequências é a preclusão.

 

O Recorrente alega omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência e despesas processuais, porém, cumpre ressaltar que, são por meio de embargos de declaração que se discute qualquer vicio de omissão, obscuridade, contradição na sentença.

 

Ora, Eméritos Julgadores, o Recorrente tomou ciência da r. sentença e não demonstrou qualquer insatisfação com a mesma, silenciando-se e acatando a suposta omissão alegada.

 

Ressalte-se que existem atos processuais específicos para a parte se insurgir contra uma sentença, assim, não sendo os mesmos utilizados, perece direito para tanto, devendo ocorrer a preclusão, o que, por consequência, vedaria nova manifestação do desejo de ver a sentença modificada em qualquer aspecto.

 

O STJ fixou entendimento, segundo o qual, em caso de omissão, devem ser opostos, necessariamente, embargos de declaração, sob pena de preclusão.

 

No presente caso, restou precluso o direito do Recorrente em alegar qualquer omissão no presente autos.

 

Desta feita, requer seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente.

II - DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CASO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO

Objetiva o Recorrente o arbitramento de seus honorários, o que não pode ser provido, conforme passa a expor.

 

Não cabem honorários sucumbenciais se há desistência de ação antes da sentença. O STJ já julgou casos em que trataram do direito a honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução do mérito por uma desistência do feito antes da prolação da sentença.

 

Na situação concreta, a Recorrida desistiu da ação antes da sentença e, embora o Recorrente tenha apresentado defesa nos autos, esta não foi feita em audiência, não tendo a contestação produzido efeitos e, sendo assim, pode ocorrer o não o arbitramento dos honorários requeridos, tendo em vista o trabalho  realizado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Importante ressaltar, que, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade, nos casos em que o valor da causa for muito alto, bem como, quanto ao enriquecimento sem causa do Recorrente, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando uma omissão que compromete a …

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