Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Ref.: Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.010, §1º do CPC/15, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ESTADO DE Razão Social, o que faz pelas razões abaixo dispostas.
Termos em que pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
APELANTE: O ESTADODE Razão Social
APELADA: Nome Completo
ORIGEM: ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICADA COMARCA DE CIDADE
PROCESSO: Número do Processo
DAS CONTRARRAZÕES
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS JULGADORES,
Trata-se de recurso de apelação em face de decisão que EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do pedido de desistência da Recorrida, sem objeção do Recorrente.
Porém, o Recorrente alega omissão quanto as custas processuais e o arbitramento dos honorários de sucumbência, que não deve ser provido pelas seguintes razões a seguir.
I - PRELIMINARMENTE – DA PECLUSÃO
No processo ocorre uma sucessão de atos que visam a obtenção de um resultado, ordenados na forma de um procedimento. Para que o processo atinja um fim, necessário que se impeça a repetição ou realização desnecessária de atos, impondo uma sequência a ser seguida, impelindo o avanço continuado do processo até o resultado final.
Giuseppe Chiovenda em sua clássica obra Instituições de Direito Processual Civil, ensina que:
"O ordenamento jurídico não se adstringe a regular as diversas atividades processuais, são forma e seu conjunto, mas regula, também, sua sucessão processual; daqui se origina uma ordem legal entre as atividades processuais. O propósito do legislador é imprimir maior precisão no processo, tornar possível a definitiva certeza dos direitos. E assegurar-lhes rápida satisfação."
Seguindo, então, o princípio da ordenação legal, os atos processais têm que ser executados nas oportunidades imposta pela lei, assim, dentro desta perspectiva, devemos analisar a realização dos atos das partes. Se a lei prevê a realização de determinado ato por um Juiz ou serventuário, estes têm o dever de executar o ato na forma e prazo estabelecidos. Caso o dever de praticar corretamente o ato processual não seja cumprido, o descumpridor da obrigação é coagido a realizá-lo, sofrendo sanções pela infração do seu dever.
Por se tratar de ônus e não de dever, a parte que não realiza um ato processual lhe facultado, não é coagida a executá-lo, mas suporta os resultados da sua inércia, sendo que uma das principiais consequências é a preclusão.
O Recorrente alega omissão quanto ao arbitramento de honorários de sucumbência e despesas processuais, porém, cumpre ressaltar que, são por meio de embargos de declaração que se discute qualquer vicio de omissão, obscuridade, contradição na sentença.
Ora, Eméritos Julgadores, o Recorrente tomou ciência da r. sentença e não demonstrou qualquer insatisfação com a mesma, silenciando-se e acatando a suposta omissão alegada.
Ressalte-se que existem atos processuais específicos para a parte se insurgir contra uma sentença, assim, não sendo os mesmos utilizados, perece direito para tanto, devendo ocorrer a preclusão, o que, por consequência, vedaria nova manifestação do desejo de ver a sentença modificada em qualquer aspecto.
O STJ fixou entendimento, segundo o qual, em caso de omissão, devem ser opostos, necessariamente, embargos de declaração, sob pena de preclusão.
No presente caso, restou precluso o direito do Recorrente em alegar qualquer omissão no presente autos.
Desta feita, requer seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente.
II - DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CASO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
Objetiva o Recorrente o arbitramento de seus honorários, o que não pode ser provido, conforme passa a expor.
Não cabem honorários sucumbenciais se há desistência de ação antes da sentença. O STJ já julgou casos em que trataram do direito a honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução do mérito por uma desistência do feito antes da prolação da sentença.
Na situação concreta, a Recorrida desistiu da ação antes da sentença e, embora o Recorrente tenha apresentado defesa nos autos, esta não foi feita em audiência, não tendo a contestação produzido efeitos e, sendo assim, pode ocorrer o não o arbitramento dos honorários requeridos, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Importante ressaltar, que, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade, nos casos em que o valor da causa for muito alto, bem como, quanto ao enriquecimento sem causa do Recorrente, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caracterizando uma omissão que compromete a …