Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social e Nome Completo, devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar em epígrafe, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar com fulcro nos arts. 1.009 e seguintes do Novo Código de Processo Civil suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
Requer que após os trâmites legais de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do presente recurso.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
Processo nº: Número do Processo
___ Vara Cível da Comarca de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA,
D. DESEMBARGADORES!
1 – DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES
1.1 - Primeiramente cumpre demonstrar o Recorrido a tempestividade das contrarrazões senão vejamos:
1.2 – O art. 1009 do Código de Processo Civil, em seu §2º assim prescreve:
“Art. 1.009 – Da sentença cabe apelação.
§ 2º - Se as questões referidas no §1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias manifestar-se a respeito delas.”
1.3 - A r. sentença foi publicada na data de 16/04/2018, sendo que em 20/04/2018 foi oposto Embargos de Declaração por parte da Recorrente, em seguida foi interposta apelação sendo aberto o prazo para contrarrazões em 25/05/2018.
1.4 – Devido a greve dos caminhoneiros os prazos foram suspensos até 29/05/2018, começando a fluir a contagem a partir do dia 30/05/2018 a data final para apresentação das contrarrazões é dia 21/06/2018.
1.5 - Diante do exposto confere a tempestividade das presentes contrarrazões sem causar prejuízos ao Recorrido.
2– DA ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ
2.1 – Imperioso se faz mencionar que a Recorrente tenta imputar a patrona que esta subscreve má-fé, alegando que houve tentativa de indução a erro do MD juiz “a quo”, porém vale ressaltar que V. Excelência não se deixaria enganar como alega a Recorrente.
2.2 - A interrupção dos prazos trazida pelo art. 1026 do CPC aplica-se tão somente a interposição dos embargos sendo ato contínuo o início da contagem do prazo recursal :
“Art. 1.026 – Os embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de Recurso.”
2.3 - Ocorre Excelência, como é sabido o prazo só interrompe com o advento do protocolo do recurso de embargos de declaração, mas a partir daí o prazo para o recurso principal começa a fluir de novo, ou seja, se os embargos foram interpostos dia 20/04/2018 pela Recorrente e 23/04/2018 pelo Recorrido Leandro, os prazos voltaram a fluir a partir do protocolo do último embargo (23/04/2018).
2.4 - Diante da situação apresentada a Recorrente não respeitou o prazo para interposição do recurso de apelação, sendo que ingressou com os embargos de declaração e ficou aguardando a decisão sem recorrer no prazo depois da oferta dos embargos, é lógico que está precluso o direito de recorrer.
2.5 - Além do mais os Embargos Declaratórios apresentados as fls. 473/482 são meramente protelatórios pois visam o reexame da matéria, sendo que os entendimentos dos tribunais pátrios são no sentido que de os Embargos Declaratórios ofertados com o intuito de reexame da matéria e reconsideração da decisão não interrompem o prazo e são passíveis de aplicação de multa.
“Os embargos de declaração consistentes em mero pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. Os embargos de declaração, ainda que rejeitados, interrompem o prazo recursal. Todavia, em se tratando de pedido de reconsideração, mascarado sob o rótulo dos aclaratórios, não há que se cogitar da referida interrupção. Precedente citado: REsp 964.235-PI, DJ 4/10/2007. AgRg no AREsp 187.507-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 13/11/2012. “
“Ementa: PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105 /15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. MULTA. ART. 1.026 , § 2º , CPC/15 . HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85 , § 11 , CPC/15 . APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105 /15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Ao julgar, em 14/3/2013, a ADI nº 4425, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou "a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494 , com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960 , de 29 de junho de 2009", pelo que os cálculos não poderiam seguir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR). Entretanto, no dia 25/03/2015, modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que se adote o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial - TR) para a correção monetária a partir de 30/6/2009 até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - 01501110304370030269- 8.2015.8.07.0001 - Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL – Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2016 . Pág.: 274/282 – Julgamento: 31 de Agosto de 2016 – Relator: MARIA DE LOURDES ABREU.”
2.7 – Diante dos fatos acima narrados não assiste razão a Requerente quando tenta de maneira insistente imputar ao Recorrido conduta de má fé, veja que a própria contagem do prazo não está dentro do estipulado em lei.
Ultrapassado o tema em debate, passemos agora para análise dos fatos da presente ação.
3- DA SINTESE DOS FATOS
3.1 – A Recorrente ingressou com ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada sob a alegação de que houve supostas trocas de informações confidenciais da empresa, cuja a responsabilidade a Recorrente imputa ao Recorrido Sr. Informação Omitida e ao Sr. Informação Omitida.
3.2 – Alegou ainda que o Recorrido fez uso das informações que deteve quando prestou serviços na referida empresa, que o mesmo constituiu uma nova empresa e captou de forma ilegal os clientes da empresa Recorrente, sendo que suposta atitude causou um dano material no montante de R$ 220.080,00 (duzentos e vinte mil, e oitenta reais), diante das alegações pleiteou a Recorrente: a) que o réu Informação Omitida e o réu Informação Omitidadeixem de utilizar materiais e conteúdo da autora; se de efetuar quaisquer contatos com atuais clientes, carteira de prospectes e colaboradores; b) que o réu Informação Omitida exclua definitivamente o referido site e seja condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 à titulo de indenização por danos …