Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
indenizatória por danos materiais e morais
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos, por seu advogado que abaixo subscreve procuração anexa, que lhe move contra $[parte_reu_razao_social], vem com o maior e absoluto respeito a presença de Vossa Excelência apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
com fundamento no art. 1.010, § 1 do Código de Processo Civil.
Destarte, após observância das formalidades usuais, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de $[processo_estado], para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_reu_razao_social]
APELADO: $[parte_autor_nome_completo]
AUTOS Nº: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: Juízo da $[processo_vara] Vara Cumulativa de $[processo_comarca], $[processo_uf]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
O Apelado ingressou com a ação contra a Apelante, pois conforme demonstrados nos autos, o Apelado foi vítima de defeito na prestação de serviço por parte da Apelante, o qual concedeu aprovação sem a devida cautela.
A apelante apresentou contestação fls. 80/102 e documentos fls. 103/221, alegando que não poderia ser responsabilizada pela culpa exclusiva da vítima, afirmando que seu sistema não seria passível de fraudes.
Replica apresentada fls. 225/227, sobrevindo sentença as fls. 228/238, a qual julgou procedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por $[geral_informacao_generica] em face do $[geral_informacao_generica], para o fim de: (i) declarar a inexistência de relação jurídica relativamente ao contrato de empréstimo consignado feito em nome da parte autora junto à parte ré, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade do débito; (ii) determinar a cessação dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora relativamente ao contrato ora declarado nulo; (iii) determinar a repetição dos valores eventual e indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da parte autora, na forma simples; (iv) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no valor de R$ $[geral_informacao_generica].
Decido, assim, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a fundamentação acima, com a falsidade grosseira para a confecção do contrato, determino a imediata suspensão dos descontos. Oficie-se ao INSS.
Do montante total devido pela parte ré à parte autora, deve-se abater o valor de R$ $[geral_informacao_generica] depositado em favor da parte autora, devendo ser somado à quantia R$ $[geral_informacao_generica], corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do depósito.
O valor da indenização por danos morais será corrigido pelos índices da Tabelado Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.
Já a quantia referente ao ressarcimento deve ser corrigida pelos índices da tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data de cada desconto e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.”
Irresignada a Apelante interpôs recurso de apelação, REITERANDO OS TERMOS DE SUA CONTESTAÇÃO. A comprovação da cópia da contestação fica óbvia sendo que há somente algumas alterações, dentre elas, A IMPUTAÇÃO QUE ERA DIRECIONADA AO APELADO, PASSOU A SER DIRECIONADA AO JUÍZO.
PRELIMINARMENTE
DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Como se viu, o r. Juízo a quo sentenciou o feito, julgando procedentes os pedidos formulados pelo Apelado, porque ficou devidamente comprovado a falha na prestação do serviço por parte da Apelante.
A Apelante, por sua vez, em sede de razões recursais, SIMPLESMENTE REPETIU OS TERMOS CONSTANTES DA SUA CONTESTAÇÃO, sustentando a culpa exclusiva do Apelado, que não teria se atentado aos procedimentos constantes em seu site para evitar fraude.
Evidente é, a apelação interposta não deve ser conhecida por violação ao princípio da dialeticidade, inclusive monocraticamente (CPC., art. 932, inciso III).
Vale dizer: o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, vez que deixou de argumentar os elementos constantes da apelação, conforme apresentamos alguns trechos da contestação e das razões de apelação.
Como podemos observar em toda a razões apresentada pela Apelante, observamos o “plágio” em suas argumentações.
O Recurso de Apelação tem como objeto uma sentença, enquanto a peça de contestação objetiva a defesa do Réu em relação ao que lhe foi imputado pelo autor, em sua petição inicial. Por ser clara e óbvia essa diferença, não é aceitável que tais peças processuais contenham o mesmo conteúdo.
Nesse sentido:
“MODIFICAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Modificação de visitas. Insurgência contra sentença de procedência. Apelação que não ataca os fundamentos da sentença guerreada. Falta de impugnação específica. Ofensa ao inciso II do art. 1.010 do CPC. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AC: 10017045720198260360 SP 1001704-57.2019.8.26.0360, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 01/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) grifamos
“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) grifamos
“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que são cópia da contestação, com ínfimas alterações. Descumprimento do art. 1.010, III, do CPC/15. Ao curador especial apenas é concedida a isenção do ônus da impugnação especificada em sede de contestação, oportunidade em que se admite a negativa geral, conforme reza o art. 341, parágrafo único, do CPC/15. Em outras oportunidades, tais quais os recursos, a dialeticidade se impõe. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e do E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - AC: 10040013120188260438 SP 1004001-31.2018.8.26.0438, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) grifamos
Portanto, não tendo havido IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA, SENDO A APELAÇÃO CÓPIA COM DA CONTESTAÇÃO, o recurso de apelação não merece ser conhecido.
DA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA
Na remota hipótese de a apelação ser admitida, é de ver que o referido recurso deverá ser desprovido.
Conforme brilhantemente apontado na decisão recorrida, as instituições respondem objetivamente pelos danos gerados aos consumidores, entendimento este corroborado por esta Corte Superior:
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Para evitar que a consumidora fique sem condições de buscar plena reparação, o sistema de proteção previsto na legislação consumerista permite que, nos moldes do art. 6º, VI, c.c. arts. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, todos do CDC, o ofendido intente ação em face dos responsáveis que, de alguma forma, participaram na relação de consumo. Tal princípio coloca a responsabilidade solidária dos fornecedores, ainda que o causador direto do dano seja parceiro comercial. Assim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, impõe a solidariedade obrigacional entre os fornecedores perante o consumidor, sem prejuízo de ação regressiva em face do real causador do dano. Não se olvide a solidariedade do fornecedor do produto ou serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC). …