Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já qualificada, por meio de seu advogado que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS a qual promove em face de $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificada, vem à honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
consoante às razões que apresenta em anexo.
Termos em que,
pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DE RECURSO APELAÇÃO
PROCESSO N. $[processo_numero_cnj]
APELADO: $[parte_reu_nome_completo]
APELANTE: $[parte_autor_nome_completo]
VARA DE ORIGEM:$[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA C MARA
ÍNCLITOS JULGADORES
01. SÍNTESE DO PROCESSADO
A apelada propôs em face do apelante Ação de Exigir Contas, visando, em síntese, que o banco preste contas das inúmeras movimentações e débitos automáticos lançados em sua conta corrente sem seu conhecimento e autorização, eis que todos os contratos firmados entre as partes, com a exceção de um, já se encontram findos e devidamente cumpridos, razão pela qual só deveria haver um único débito automático em conta corrente.
Devidamente citado (fl. 137), o apelante apresentou contestação (fls. 138/152).
Réplica à fls. 244/254.
Às fls. 259/261 a nobre magistrada a quo proferiu sentença encerrando a 1ª fase da Ação de Exigir Contas, oportunidade em que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, entendendo demonstrado nos autos às possíveis irregularidades praticadas pelo banco apelante na conta corrente da apelada, afinal todos os contratos juntados aos autos, seja pela apelada seja pelo apelante, com exceção de um, se encontram findos, não havendo qualquer prova de que foram renovados a justificar a continuidade dos descontos, e por isso impôs ao banco apelante o dever de prestar contas nos termos como pleiteados na inicial, com exceção apenas do contrato n. $[geral_informacao_generica](único contrato ainda em vigor).
Outrossim, inconformado com a respeitosa sentença de fls. 159/261, o banco apelante interpôs tempestivamente Recurso de Apelação, aduzindo, em apertada síntese, que não praticou qualquer irregularidade na conta corrente da apelada, bem como que não há obscuridades ou divergências a serem esclarecidas (fls. 264/273).
02. PRELIMINARMENTE
A) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Como é de amplo conhecimento deste Egrégio Tribunal, a 1ª fase da Ação de Exigir Contas limita-se à discussão e definição acerca do direito do autor em ver apresentadas as contas e o dever do réu em prestá-las, sendo que as questões atinentes ao mérito propriamente dito das contas e as provas porventura necessárias deverão ser tratadas e produzidas apenas na 2ª fase do procedimento.
Ainda, na 1ª fase da Ação de Exigir Contas, uma vez reconhecido o dever de prestar contas, ter-se-á uma decisão interlocutória, porquanto que não põe fim à fase cognitiva do processo; razão pela qual da referida decisão será cabível agravo de instrumento.
Em reforço, dispõe o artigo 1.015, inciso II do Código de Processo Civil que contra decisão interlocutória que versar sobre questão de mérito cabe agravo de instrumento.
Ocorre que, conforme se constata às fls. 264/273, o banco não se conformando com a r. sentença de fls. 259/261, que o condenou a prestar contas em 15 dias, ao invés de interpor agravo de instrumento, inadequadamente interpôs recurso de apelação, não observando, assim, o pressuposto de admissibilidade da adequação/ cabimento.
Com efeito, a adequação está relacionada com a pertinência do recurso usado e com a finalidade buscada pelo recorrente, ou seja, relaciona-se com a utilização correta da espécie recursal para impugnar a decisão judicial recorrida.
Assim, a impugnação do ato judicial deve ser realizada por meio do recurso adequado, sob pena de inadmissão da via recursal utilizada, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja adequação/cabimento.
Ressalve-se que, em certas situações, em que há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, admite-se o recebimento de recurso inadequado como se adequado fosse, de modo a não prejudicar a parte recorrente por impropriedades do ordenamento jurídico ou por divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Trata-se do que convencionou chamar-se de fungibilidade.
Todavia, não há que se falar em fungibilidade, isso porque, conforme acima já ponderado a decisão que encerra a 1ª fase da ação de exigir contas é uma decisão interlocutória que versa sobre o mérito e que não põe fim ao processo, amoldando-se perfeitamente ao disposto no artigo 1.015, inciso II do Código de Processo Civil, ou seja, não existe qualquer dúvida objetiva quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento.
Acerca do assunto em pauta, colhe-se com o máximo proveito o magistério de Elpídio Donizetti, in verbis:
"No novo CPC, embora ainda haja possibilidade de o procedimento se desdobrar em duas fases, a primeira fase é decidida por meio de decisão interlocutória, que desafia agravo de instrumento (art. 1.015, II)."
No mesmo sentido, leciona Fernando da Fonseca Gajardoni e Camilo Zufelato:
"Contra a decisão que determina a prestação das contas (1ª fase) cabe agravo de instrumento, vez que se trata de decisão de mérito (art. 1.015, II, CPC)"
Ademais, os juízos de admissibilidade do Agravo de Instrumento e da Apelação são distintos e por isso não é possível receber a apelação como agravo de instrumento ou vice-versa, isto é, não é possível a aplicação da fungibilidade.
Diante do exposto, considerando que o recorrente não observou o pressuposto de admissibilidade da adequação/cabimento, requer que o recurso de apelação de fls. 264/273, não seja conhecido.
Outrossim, caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, verifica-se que no mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
03. DO MÉRITO
Alega o apelante que não praticou qualquer irregularidade na conta corrente da empresa recorrida, eis que disponibilizou cópia de todos os contratos formalizados junto ao banco, bem como enviava a empresa extratos das movimentações realizadas na conta corrente, alegando ainda, que não há obscuridades ou divergências a serem esclarecidas e, por isso, restaria configurada a carência da ação.
Em verdade, o apelante realmente …