Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c
indenizatória por danos materiais e morais
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada, através de seu advogado que esta subscreve, que lhe move contra $[parte_reu_razao_social], vem com o maior e absoluto respeito a presença de Vossa Excelência apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
com fundamento no art. 1.010, § 1 do Código de Processo Civil.
Destarte, após observância das formalidades usuais, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de $[processo_estado], para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_reu_razao_social]
APELADA: $[parte_autor_nome_completo]
AUTOS Nº: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: Juízo da $[processo_vara] Vara Cumulativa de $[processo_comarca], $[processo_uf]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
A Apelada ingressou com a ação contra a Apelante, pois conforme demonstrados nos autos, a Apelada foi vítima de defeito na prestação de serviço por parte da Apelante, o qual sendo realizado um empréstimos sem o seu consentimento.
Foi realizado perícia grafotécnica no documento fls. 59/60 apresentado pela Apelante, o laudo pericial fls. 166/176, apresentado pelo nobre perito, comprovou a falsificação na assinatura nos contratos.
Aberto vista sobre o laudo pericial, a Apelante não concordou com o laudo, afirmando que a assinatura é semelhante, nos causa bastante estranheza o FATO DA APELANTE APRESENTAR DOCUMENTOS DA APELADA, CONTRATO ASSINADO e alegar fraude. Se assim fosse, a foto do documento seria de outra pessoa, o que não ocorreu, evidenciando a falha na prestação do serviço.
Após toda instrução processual, o Juízo reconheceu a irregularidade das contratações, julgando os pedidos procedentes, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ratifico a medida liminar concedida à fl. 25 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por $[geral_informacao_generica] em face do $[geral_informacao_generica] para o fim de: (i) declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado de fls. 15 e 59/60 (nº 50-9216010/21); e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora no valor de R$ $[geral_informacao_generica], decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O valor da indenização por danos morais será corrigido pelos índices da tabela do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do arbitramento desta indenização (Súmula 362do E. Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a data da contratação fraudulenta (23/04/2021 fl. 59).
Do montante total devido pela parte ré à parte autora, deve-se abater o valor de R$ $[geral_informacao_generica] depositado judicialmente (fls. 23/24), corrigido monetariamente pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do depósito. Após o trânsito em julgado, a parte autora fica autorizada a efetuar o levantamento da quantia.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos descontos das parcelas do empréstimo consignado.”
Irresignada a Apelante interpôs recurso de apelação, reiterando os termos de sua contestação. A comprovação da cópia da contestação fica óbvia pela numeração dos tópicos, sendo que na apelação a Apelante pula do item “1” para o item “3”, pois só foi excluído o tópico preliminar que era o item “2”.
PRELIMINARMENTE: DO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
Como se viu, o r. Juízo a quo sentenciou o feito, julgando procedentes os pedidos formulados pela Apelada, porque ficou devidamente comprovado a falsificação na assinatura do contrato apresentado pela Apelante.
A Apelante, por sua vez, em sede de razões recursais, simplesmente repetiu os termos constantes da sua contestação, sustentando que o documento anexado (contrato) teria demonstrado a existência da relação jurídica que embasou a cobrança da dívida.
Evidente é, a apelação interposta não deve ser conhecida por violação ao princípio da dialeticidade, inclusive monocraticamente (CPC., art. 932, inciso III).
Vale dizer: o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, vez que deixou de argumentar sobre a veracidade (ou não) do documento anexado, ou então, da assinatura da Apelada, no referido documento, ou ainda, deixou de debater sobre a falsidade apontada pelo laudo pericial.
O Recurso de Apelação tem como objeto uma sentença, enquanto a peça de contestação objetiva a defesa do Réu em relação ao que lhe foi imputado pelo autor, em sua petição inicial. Por ser clara e óbvia essa diferença, não é aceitável que tais peças processuais contenham o mesmo conteúdo.
Nesse sentido:
“MODIFICAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Modificação de visitas. Insurgência contra sentença de procedência. Apelação que não ataca os fundamentos da sentença guerreada. Falta de impugnação específica. Ofensa ao inciso II do art. 1.010 do CPC. Princípio da dialeticidade. Inobservância. Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AC: 10017045720198260360 SP 1001704-57.2019.8.26.0360, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 01/06/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/06/2021) grifamos
“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido.” (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) grifamos
“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que são cópia da contestação, com ínfimas alterações. Descumprimento do art. 1.010, III, do CPC/15. Ao curador especial apenas é concedida a isenção do ônus da impugnação especificada em sede de contestação, oportunidade em que se admite a negativa geral, conforme reza o art. 341, parágrafo único, do CPC/15. Em outras oportunidades, tais quais os recursos, a dialeticidade se impõe. Precedentes desta E. Corte Bandeirante e do E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - AC: 10040013120188260438 SP 1004001-31.2018.8.26.0438, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 08/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) grifamos
Portanto, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão apelada, sendo a apelação cópia com da contestação, o recurso de apelação não merece ser conhecido.
DA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA
Na remota hipótese de a apelação ser admitida, é de ver que o referido recurso deverá ser desprovido.
Conforme brilhantemente apontado na decisão recorrida, as instituições respondem objetivamente pelos danos gerados aos consumidores, entendimento este corroborado por esta Corte Superior:
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Para evitar que a consumidora fique sem condições de buscar plena reparação, o sistema de proteção previsto na legislação consumerista permite que, nos moldes do art. 6º, VI, c.c. arts. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, todos do CDC, o ofendido intente ação em face dos responsáveis que, de alguma forma, participaram na relação de consumo. Tal princípio coloca a responsabilidade solidária dos fornecedores, ainda que o causador direto do dano seja parceiro comercial. Assim, o art. 7º, parágrafo único, do CDC, impõe a solidariedade obrigacional entre os fornecedores perante o consumidor, sem prejuízo de ação regressiva em face do real causador do dano. Não se olvide a solidariedade do fornecedor do produto ou serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos (art. 34 do CDC). Segue-se que o art. 14 do referido diploma legal prevê expressamente a responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de …