Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos de RESCISÃO DE CONTRATO c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES em que litiga com $[parte_reu_nome_completo], por seu advogado que ao final assina, vem respeitosamente perante Vossa Excelência requerer a juntada de
CONTRARRAZÕES
ao recurso de APELAÇÃO interposto pela parte adversa.
São os termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[processo_estado]
APELANTE: $[parte_reu_nome_completo]
APELADO: $[parte_autor_nome_completo]
Colenda Câmara,
Excelentíssimo Sr. Dr. Des. Relator,
O recurso interposto pela parte adversa não deve ser provido, pois as alegações aduzidas pela Apelante não têm o condão de reformar a decisão prolatada pelo juízo a quo, nos termos dos argumentos que passa a expender.
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Em apertada síntese, as partes celebraram contrato de fabricação de móveis, mediante assinatura da proposta anexada aos autos, no importe de R$ 70.350,00 (setenta mil trezentos e cinquenta reais), pagos integralmente pelo Apelado.
De comum acordo as partes resolveram pelo desfazimento do negócio e a devolução integral dos valores pagos, posto que a Apelante sequer havia iniciado a confecção dos móveis.
Passados vários meses e anos, a Apelante não efetuou a devolução dos valores pagos, mesmo após vários pedidos - inclusive notificação extrajudicial - enriquecendo-se ilicitamente, pois reteve quantia paga sem a prestação dos serviços.
A apelante, por sua vez, contestou o feito alegando a prescrição da ação e, no mérito, que sofreu prejuízos com a rescisão do negócio e deve ser retido 50% do valor pleiteado, bem como a aplicação de juros apenas a partir do trânsito em julgado.
O feito foi julgado antecipadamente, e foi proferida a irretocável sentença:
Diante do exposto, o pedido inicial, resolvendo a lide com apreciação do mérito, julgo procedente nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como condenar o requerido ao pagamento de R$70.350,00, valor a ser corrigido pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Irresignada com a Sentença do Juízo singular, a Apelante interpôs recurso, alegando que a culpa pelo desfazimento do negócio é do Apelado e que sofreu prejuízos em virtude da rescisão e que os juros devem ser contabilizados apenas a partir do trânsito em julgado.
Diante do exposto, a Apelante requereu a reforma da sentença, o que, salvo melhor juízo, deve ser rejeitado posto que o comando sentencial resta irretocável.
2. DOS MOTIVOS PARA O DESPROVIMENTO DO RECURSO
A Sentença vergastada decidiu o direito com clareza e objetividade ímpar, ao julgar procedente a demanda, pois reconheceu que:
• Trata-se de uma relação de consumo;
• Inversão do ônus da prova;
• Houve o pagamento sem a devida prestação dos serviços;
• Não houve comprovação de eventuais prejuízos pela Apelante;