Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos vem, a presença de Vossa Excelência, pelo advogado adiante assinado, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso de Apelação da Ré $[parte_reu_nome] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Nesses termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA $[processo_estado]
COLENDA TURMA
Referente ao processo n. $[processo_numero_cnj]
APELADO/AUTOR: $[parte_autor_nome_completo]
APELANTE/RÉU: $[parte_reu_nome_completo]
I – DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por $[parte_autor_nome_completo] em face da apelante tendo em vista que a citada instituição financeira efetuou a inscrição de seu nome e CPF nos órgãos restritivos ao crédito sem ter dado qualquer causa ao débito.
A aludida restrição foi decorrente de um suposto empréstimo no valor de R$ 21.588,96, contrato nº $[geral_informacao_generica], registrado pela Ré ora apelante na data de $[geral_data_generica]. O apelado nega qualquer dívida junto ao Banco apelante.
Tais fatos lhe causaram vexames, constrangimentos e desconfortos, haja vista a inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito de forma indevida. Diante disso, fez requerimento de tutela de urgência compelindo a Ré ora apelante a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, pediu a condenação do Banco Réu ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente.
O pedido foi julgado procedente uma vez que o banco apelante não trouxe o contrato firmado, nem cópia de documentos solicitados quando da suposta contratação.
Assim, o magistrado a quo, condenou a apelante:
“declarar a inexigibilidade do débito objeto desta lide, bem como condenar a parte Ré a excluir o nome da parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, nos termos da decisão antecipatória, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno ainda a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso(inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual”
O banco Réu ora apelante interpôs recurso de apelação ora contrarrazoado, porém, não merece reparos a sentença recorrida, conforme será demonstrado.
II – DA DECISÃO RECORRIDA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO
A sentença do magistrado de piso assim se materializou, verbis:
“Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido para, mantendo a liminar concedida, declarar a inexigibilidade do débito objeto desta lide, bem como condenar a parte Ré a excluir o nome da parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, nos termos da decisão antecipatória, declarando extinto este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno ainda a parte Ré a pagar a parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso(inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual. A parte Ré a arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, §2º, artigo 85, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, após cumprimento. “
A decisão recorrida não …