Petição
AO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ação declaratória de nulidade c.c. danos materiais e morais
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificada, através de seu advogado que esta subscreve, que lhe move em face de $[parte_reu_razao_social], vem com o maior e absoluto respeito a presença de Vossa Excelência apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
com fundamento no art. 1.010, § 1 do Código de Processo Civil.
Destarte, após observância das formalidades usuais, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de $[processo_estado], para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: $[parte_reu_razao_social]
APELADA: $[parte_autor_nome_completo]
AUTOS Nº: $[processo_numero_cnj]
ORIGEM: Juízo da $[processo_vara] Vara Cível de $[processo_comarca], $[processo_uf]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
ÍNCLITOS JULGADORES.
A Apelada ingressou com a ação contra a Apelante, pois conforme demonstrados nos autos, a Apelada teve vinculado em seu benefício um cartão de crédito consignado, a qual vem realizando o pagamento desde $[geral_data_generica], a mais de 6 (seis) anos.
A Apelante em sua contestação, juntou contrato teoricamente assinado pela Apelada, mas não demonstrou o mais importante, A ENTREGA DO CARTÃO À APELADA E NÃO APRESENTOU AS GRAVAÇÕES SOLICITANDO OS VALORES PELA APELADA.
A contratação do cartão de crédito consignado, atualmente é realizada através de emboscada, onde o IDOSO, comparece em um terceirizado para realização de empréstimo e acaba saindo com o cartão consignado.
No caso em tela, é ainda mais grave a situação, a Apelante não demonstra a AUTORIZAÇÃO para realização dos saques complementares, o que é extremamente proibido, conforme IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, inciso III:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
...
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” grifamos
Ainda quanto ao método adotado pela Apelante quanto aos saques, QUE NÃO SÃO REALIZADOS POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO, não demonstrou em nenhuma hipótese a utilização do cartão, somente há tarifas, seguros (não autorizados) e proteção de perda roubo, a IN INSS/PRES nº 282008, art. 3º, § 11, AFIRMA QUE OS SAQUES SERÃO REALIZADOS POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
“§ 11. No período entre a publicação da Medida Provisória nº 1.006, em 2 de outubro de 2020, até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: (Incluído pela Instrução Normativa nº 109 /PRES/INSS, de 7 de outubro de 2020, publicada no DOU nº 194, de 8/10/2020, Seção 1, pág. 39)
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” grifamos
Como pode a Apelada ter realizado 10 (dez) saques sem ao menos ter recebido o cartão? A resposta é simples, a Apelante liga para os IDOSOS oferecendo um dinheiro que estaria disponível, mas não explica a origem.
APESAR DE SOLICITADO, A APELANTE NÃO APRESENTOU A GRAVAÇÃO QUE ENSEJOU OS 10 (DEZ) SAQUES COMPLEMENTARES.
As infrações cometidas pela Apelante são incalculáveis, vamos citar aqui a imposição do seguro, os quais acompanham as faturas, sem autorização da Apelada, tais descontos não poderiam ocorrer, pois é uma faculdade do titular, conforme preceitua a IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 16, § 1º:
“Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa:
§ 1º O titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).” grifamos
O MM. Juiz a quo, de forma brilhante reconheceu a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, julgando parcialmente os pedidos formulados pela Apelada, nos seguintes …