Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], AUTOR, já qualificado nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA que move em face de $[parte_reu_razao_social], RÉ, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES
à matéria de fato e direito aduzida no RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Ré, conforme peça em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[PROCESSO_ESTADO]
APELANTE: $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL]
APELADO: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
PROCESSO Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
JUÍZO DE ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA, EMÉRITOS JULGADORES,
1. SINOPSE FÁTICA
O apelado ajuizou ação de indenização por danos morais, pelo fato da apelante estar lhe cobrando saldo devedor em conta corrente que há muito tempo não é movimentada e por conseqüência lhe foi incluído o seu nome no SPC.
Decorrido os atos processuais em 1º grau, o juízo a quo julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do débito e condenando a Apelante ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica], a títulos de danos morais, antecipando os efeitos da tutela para excluir seu nome dos órgãos restritivos de crédito.
2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Apesar do visível esforço despendido na peça de Apelação de fls.110/114, a Apelante não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial e Réplica, diga-se de passagem confirmados plenamente na sentença de fls. 101/107, que resultaram na determinação da exclusão do ora apelado dos serviços de proteção ao crédito, a declaração da inexistência do seu débito na conta corrente e por fim a condenação ao pagamento de R$ $[geral_informacao_generica] a título de danos morais.
A apelante, no decorrer das suas razões, sustenta o direito de sua parte de incluir o apelado em órgãos como SPC, pelo simples fato de este supostamente não haver encerrado sua conta corrente e assim esta ficaria sujeita a taxas e cobranças unilaterais por parte do banco.
Esta sustentação defendida pela parte, apenas surge pelo fato de ser notório por parte dos bancos de sempre quando um correntista vai a sua agência encerrar uma conta, os bancos não fornecem nenhuma espécie de documento comprovando a efetivação de tal ato.
Assim estes mantêm a conta ativa e continuam cobrando taxas mensais, enquanto o correntista acha que a mesma está encerrada e ele livre dos encargos decorrentes.
Da mesma forma, a apelante sustenta em sua peça, que o apelado havia muito tempo sua conta estava com saldo negativo e portanto impossibilitada de ocorrer o seu encerramento. Entretanto, nos extratos fornecidos pela própria instituição, anexos a peça da contestação, na página 60, a qual relata o extrato do mês de abril de 2005, pode-se concluir que a conta estava com saldo R$ $[geral_informacao_generica] havia pelo menos desde $[geral_data_generica].
Tal data significa um intervalo de tempo de aproximadamente 2 (dois) anos, o qual a apelante ficou cobrando tarifas da conta, mesmo sem movimentação, sem pelo menos nem informar ou realizar alguma espécie de cobrança informal com o apelado, demonstrando completa má-fé e a real intenção de alargar essa dívida que o apelado jamais contraiu.
Em $[geral_informacao_generica], cidade de porte médio, seria dever das instituições que possuem serviços de cobrança administrativas, e é notório que existem diversos meio de localizar pessoas, tanto por meio de serviços telefônicos, bem como pela internet, que deixam muito difícil de localizar uma pessoa, portanto a apelante não pode alegar que não localizou o apelado para informal tal pendência em sua conta corrente, evidenciando mais uma vez a sua má-fé.
Nesta mesma senda, a apelante sustenta que apenas pelo fato da conta corrente não estar em movimentação, estes ainda possuem o direito de cobrar tarifas de serviços, entre outros.
No entanto existe uma prática praxe por parte dos bancos, quando uma conta fica inativa por mais de 3 (três) meses, estes a declaram inativa e assim deixam de cobrar tarifas habituais. A mesma fica a espera de quando o seu titular se …