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Contrarrazões de apelação em ação de indenização por danos morais devido à negativação indevida da Apelante no SPC/SERASA. A Recorrente reincidiu em erro após ordem judicial, causando novos danos. A sentença deve ser mantida, visando caráter punitivo pedagógico e reparação justa.
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Entrar em contatoAs contrarrazões de apelação são respostas formais apresentadas pela parte que venceu em primeira instância, visando manter a decisão favorável em casos de recurso da parte perdedora, como em questões de indenização por danos morais.
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO $[processo_estado]
Processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelências, por seus procuradores infra assinados, oferecer as presentes
pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais. A Apelante contratou os serviços de telefonia da Recorrente no plano $[geral_informacao_generica], que por serem mal prestados, culminaram com a inclusão indevida da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Ficou acordado que a Apelante, ao adquirir o plano Pula-pula, pagaria pelos serviços num mês e no outro não. No entanto, vieram cobranças equivocadas e em meses que não deveriam ser cobrados, o que dificultou que fosse efetuado o pagamento e em conseqüência disso a Apelante foi inscrita no SPC/ Serasa.
Assim, a Apelante ingressou com uma ação requerendo que seu nome fosse retirado do SPC, que fossem analisados os valores que realmente devia para serem quitados, bem como indenização por danos morais, pedidos estes que foram deferidos.
Acontece, que a Recorrente reincidiu em seu equívoco e novamente inseriu o nome da Apelante no rol dos maus pagadores. Por esse fato, a Apelante ingressou com a presente ação no intuito de ter ressarcido os danos morais e materiais sofridos pela negligência e desobediência da Recorrente à uma ordem judicial, e o processo novamente foi deferido, onde o juiz aumentou o valor da indenização, cujo Recorrente veio apelar.
A parte Recorrente dispôs um visível esforço para descaracterizar os argumentos trazidos pela parte apelante, argumentos estes, que foram confirmados pela sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual, que declarou procedente a demanda e antecipação de tutela contra a parte Recorrente.
Portanto, a sentença proferida no Juízo a quo deve ser mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais aplicáveis, inadmitindo, data máxima vênia, qualquer espécie de modificação, sob pena de atentar contra o melhor Direito.
Se modificada fosse a sentença, a justiça deixaria de ser feita porque permitiria que abusos cometidos para com os consumidores continuassem ocorrendo, assim como vem acontecendo com a Apelante. Uma vez modificada a ordem judicial, o caráter punitivo pedagógico do direito deixaria de existir, pois a Recorrente não se intimidou com a primeira sentença que a condenava a reparar os danos que havia causado, vindo a cometê-los novamente.
A Recorrente alega que a Apelante não quer resolver seu conflito, que requereu novos danos morais, que ofende a boa fé objetiva e se limita a dizer que ela poderia ter simplesmente contestado o débito diretamente na empresa Recorrente.
Não é esse o motivo de demanda da Apelante. Trata-se do desrespeito que vem sofrendo em decorrência da desorganização da Recorrente, ou seja, a Apelante não está contestando o seu débito, mas sim, os danos causados pela empresa Recorrente no momento em que descumpriu a ordem judicial, impedindo a Apelante de contrair um empréstimo que auxiliaria na produção em terras da família, incluindo-a novamente no SPC, acarretando danos morais e materiais.
A Recorrente também reclama que o valor acerca de danos morais e materiais é abusivo e injustificado, mas muito bem afirmado na sentença do juiz que, pelo fato de ter sido uma recorrência e desrespeito a uma decisão judicial, o quantum indenizatório merecia um valor punitivo, e entendeu como razoável a quantia estipulada. Portanto, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, a sanção deve ser estipulada de acordo com a gravidade do feito.
Há uma nítida contradição por parte da Recorrente: na contestação, ela salienta que a Apelante deveria ter peticionado informando o descumprimento da sentença, porém foi justamente assim feito conforme apelação cível $[geral_informacao_generica] do …
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A indenização por danos morais ocorre quando uma pessoa é injustamente incluída em órgãos de proteção ao crédito como o SPC/SERASA, causando constrangimento e prejuízos, como a impossibilidade de obter crédito, sendo muitas vezes fixada com valores punitivos para evitar que o erro se repita.
O caráter punitivo pedagógico de uma indenização visa não apenas compensar o dano sofrido pela vítima, mas também punir o infrator de forma que ele e outros desestimulem a repetição do ato lesivo, promovendo o respeito aos consumidores e às decisões judiciais.
Manter a sentença é crucial para garantir que a justiça seja feita e que as empresas respeitem as decisões judiciais. A reincidência em descumprimento demonstra desrespeito às ordens judiciais e, se não punida de forma severa, pode encorajar comportamentos negligentes e prejudicar consumidores.
Se o nome for injustamente incluído no SPC/SERASA, é aconselhável contatar a empresa responsável para contestar a dívida e, se necessário, buscar auxílio jurídico para ingressar com ação judicial visando a retirada do nome e possível indenização por danos morais.
O valor da indenização por danos morais é decidido considerando a gravidade do dano, o impacto sobre a vítima e a necessidade de desestimular a repetição do ato. Em casos de reincidência ou desrespeito às decisões judiciais, o valor pode ser aumentado para ter um efeito punitivo.
Descumprir uma ordem judicial em ações de indenização pode resultar em sanções mais severas para a parte infratora, incluindo o aumento do valor da indenização, como forma de assegurar que as decisões judiciais sejam respeitadas e para evitar danos recorrentes à parte lesada.
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